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OAB estrutura contribuições sobre recuperação judicial e impacto da ADI no STF

Comissão da OAB prepara propostas para o PL 4.906/2026 e acompanha ADI sobre proibição a devedor contumaz; tema envolve limites entre insolvência e controle tributário.

OAB Federal4 min de leitura
OAB estrutura contribuições sobre recuperação judicial e impacto da ADI no STF
Foto: Viktor Jakovlev / Unsplash

A Comissão Especial de Recuperação Judicial do Conselho Federal da OAB decidiu consolidar contribuições técnicas ao Projeto de Lei 4.906/2026 e acompanhar, em conjunto com as seccionais, a tramitação de outras proposições que alteram o regime de insolvência; paralelamente, o colegiado acompanhou o julgamento da ADI 7.943, que debate a compatibilidade constitucional de restrições a empresas qualificadas como devedoras contumazes.

Contexto

A controvérsia combina dois vetores: (i) iniciativas legislativas para inserir no regime da Lei 11.101/2005 critérios objetivos de identificação de crise econômico-financeira e deveres dos administradores antes do estado de insolvência; e (ii) o exame, pelo Supremo Tribunal Federal, de dispositivo de lei complementar que impede que empresa qualificada como devedora contumaz proponha ou dê continuidade a recuperação judicial, autorizando a Fazenda Pública a pedir sua falência. A matéria traz divergências práticas e dogmáticas já que tensiona a finalidade da recuperação -- promover a reestruturação e preservação da empresa -- com o interesse fiscal em coibir a reiterada inadimplência tributária.

A proposição legislativa (PL 4.906/2026) visa estimular medidas de reestruturação pré-insolvência e disciplinar deveres de governança; outra iniciativa (PL 2.925/2026) pretende ampliar o acesso aos mecanismos de recuperação e extrajudicialidade a pessoas jurídicas sem finalidade lucrativa, o que suscita dúvidas sobre a aplicação do procedimento falimentar tradicional. Essas movimentações chegam num momento em que se discute a eficácia dos mecanismos prévios de reestruturação e a compatibilidade entre normas societárias, regime falimentar e instrumentos de prevenção à insolvência.

O que foi decidido

A Comissão da OAB optou por articular contribuições técnicas ao PL 4.906/2026, reunindo especialistas e seccionais para avaliar impactos sobre empresas de distintos portes e a harmonização do texto com a legislação societária e instrumentos de pré-insolvência. Ficou definida a consolidação de propostas por sua presidência em documento com justificativas a ser encaminhado ao autor do projeto.

No plano judicial, a OAB Federal ajuizou Arguição Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7.943) contra dispositivo da Lei Complementar 225/2026 que veda à empresa qualificada como devedora contumaz propor ou prosseguir com recuperação judicial e permite à Fazenda Pública requerer sua falência. No julgamento em curso no STF, o relator votou pela constitucionalidade da vedação, entendendo-a como medida regulatória proporcional para impedir uso abusivo da inadimplência tributária. A posição do Conselho Federal, sustentada em sessão, defende a inconstitucionalidade do dispositivo; o julgamento está em andamento.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5, CF/88 — princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório (incisos LIV e LV), relevantes para qualquer restrição procedimental imposta ao devedor.
  • Art. 102, CF/88 — competência do STF para controle concentrado de constitucionalidade (ADI), instrumento usado no caso.
  • Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências) — regime ordinário de recuperação e falência que será objeto de alteração pretendida pelo PL 4.906/2026.
  • Lei Complementar 225/2026 — dispositivo impugnado na ADI que introduz proibição relativa a devedores contumazes (objeto da ação).
  • Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.) — normas societárias que podem conflitar ou demandar integração com regras de deveres de administradores propostas no projeto.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — importância de precedentes que delimitam o alcance do instituto da recuperação judicial e os pressupostos para decretação de falência por credores públicos ou privados.

Impacto prático

  • Para advogados de reestruturação: haverá necessidade de avaliar defesas e teses de compatibilidade normativa entre obrigações societárias e novos deveres de administradores, bem como estratégias para demonstrar viabilidade de planos de recuperação diante de eventual vedação para “devedores contumazes”.
  • Para empresas e administradores: risco de exclusão do acesso ao regime recuperacional em caso de qualificação como contumaz, elevando o ônus de demonstrar boa-fé e adoção de medidas de reestruturação prévias; novas exigências de compliance tributário e de governança poderão ser demandadas.
  • Para a Fazenda Pública e credores fiscais: potencial instrumento para converter reiterada inadimplência em fundamento de decretação de falência, o que altera a dinâmica de cobrança e de negociação pré-falimentar.
  • Para processos em curso: projetos e eventual decisão do STF podem acarretar efeitos imediatos sobre pedidos pendentes de recuperação e sobre ações de falência promovidas por ente público; advogados devem monitorar decisões e avaliar medidas cautelares ou incidentes próprios.

O que observar

  • A delimitação do conceito de "devedor contumaz" será determinante — critérios objetivos ou discricionários mudam radicalmente o alcance prático da norma.
  • Aspectos processuais: garantir o devido processo administrativo e o controle jurisdicional, conforme ressaltado no debate no STF; omissão regulatória nessas garantias pode ensejar declaração de inconstitucionalidade parcial ou integral.
  • Harmonização com a Lei 11.101/2005 e a Lei das S.A.: risco de conflito normativo que exigirá interpretação sistemática e, possivelmente, modulação de efeitos pelo STF.
  • Recursos possíveis: além do julgamento na ADI, eventuais repercussões demandarão atenção a ações individuais, pedidos de medidas cautelares e construção de precedentes nos tribunais superiores.

A atuação técnica da OAB e o desdobramento da ADI no STF serão determinantes para configurar o marco regulatório da recuperação e da resposta estatal à inadimplência tributária reiterada. Advogados e gestores devem antecipar avaliações sobre governança, compliance tributário e evidências de viabilidade econômico-financeira para mitigar riscos decorrentes de mudanças legislativas e jurisprudenciais.

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