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OAB-DF e a institucionalização do compliance: lições para seccionais

A OAB-DF transformou compliance em estrutura permanente com orçamento, Compliance Officer e canais de denúncia; o modelo traz orientações práticas para outras seccionais.

OAB Federal5 min de leitura
OAB-DF e a institucionalização do compliance: lições para seccionais
Foto: Sasun Bughdaryan / Unsplash

A OAB-DF converteu iniciativas esparsas de integridade em um programa institucionalizado, com orçamento, equipe, Compliance Officer e canal externo de denúncias, relata a apresentação feita à Comissão Especial de Compliance do Conselho Federal da OAB. A experiência da seccional, iniciada em 2019 e com nomeação formal do Compliance Officer em 2022, serve hoje como referência prática para outras seccionais que enfrentam problemas semelhantes de estruturação e continuidade administrativa.

Contexto

A incorporação do compliance ao cotidiano de entidades públicas e privadas deixou de ser mero adereço legislativo para se tornar exigência de boa governança. A necessidade é ainda mais premente em organizações com funções institucionais públicas e atores políticos envolvidos, como é o caso das seccionais da OAB. Divergências entre gestões, limitação de orçamento e ausência de profissionais dedicados costumam fragilizar a continuidade de programas de integridade. Nesse cenário, iniciativas que formalizam estruturas — criando fóruns intersetoriais, portais de transparência, avaliações de risco e canais de denúncia — são fundamentais para consolidar práticas e reduzir riscos de atos de improbidade e falhas de governança.

A experiência da OAB-DF traz elementos concretos: reorganização de comissões temática em 2019, ampliação do escopo para abranger governança corporativa e temas ESG, aperfeiçoamento do Portal da Transparência, avaliações setoriais de risco, elaboração de normas de compras e contratações, criação de manual de conduta e plataforma para integrar avaliações, investigações internas, políticas e indicadores. A combinação entre medidas processuais (normas e portal) e medidas de pessoal (nomeação de Compliance Officer, capacitação) é o eixo central da estratégia adotada.

O que foi decidido

A reunião da Comissão Especial de Compliance do Conselho Federal da OAB teve caráter didático e orientador: a OAB-DF apresentou seu modelo operacional como recomendação prática para outras seccionais. Não se tratou de deliberação normativa do Conselho Federal, mas de difusão de boas práticas. A tese implícita na apresentação é que a institucionalização — via dotação orçamentária, estrutura formal de governança, gestão de riscos e canal de denúncias independente — aumenta a perenidade das ações de integridade e mitiga os efeitos da alternância de administrações.

Nos elementos centrais apresentados, destacam-se:

  • Formalização de governança e expansão do escopo da comissão para incluir compliance, governança corporativa e ESG;
  • Uso do Portal da Transparência como instrumento de prestação de contas e transparência ativa;
  • Realização de avaliação de riscos por setor como insumo para priorização de controles;
  • Elaboração de normas administrativas em compras e contratações para reduzir vulnerabilidades;
  • Nomeação de Compliance Officer como responsável técnico-operacional pelo programa;
  • Implementação de canal externo de denúncias e iniciativas de capacitação para dirigentes, conselheiros, subseções e colaboradores;
  • Emprego de plataforma tecnológica para consolidar políticas, investigações, registros de ciência e indicadores de participação.

A mensagem transmitida à plateia de representantes de comissões seccionais e subseccionais foi prática: a cooperação e o compartilhamento de portarias, modelos e ferramentas são caminhos para superar restrições locais de pessoal e orçamentárias.

Base normativa e precedentes

  • Art. 37, CF/88 — princípio da legalidade, moralidade e eficiência na administração pública, que orienta práticas de compliance em entidades com funções públicas.
  • Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) — regime jurídico da Ordem, que contextualiza responsabilidade institucional e ética dos órgãos seccionais.
  • Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) — reforça a importância de controles e diligência para prevenir atos que possam configurar improbidade.
  • Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção Empresarial) — embora dirigida ao setor privado, serve de parâmetro para programas de integridade e responsabilidade objetiva de pessoas jurídicas.
  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — relevante quando canais, plataformas e bases de dados de denúncias tratam dados pessoais, impondo cuidados de proteção e anonimização.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — reconhece a relevância de programas de compliance como atenuantes e critérios de governança nas avaliações de risco jurídica e reputacional.

Impacto prático

  • Para seccionais da OAB: o modelo da OAB-DF oferece documentos e rotinas prontas (manual de conduta, portarias, formulários de avaliação de risco) que podem ser adaptados e implementados sem recriar a roda, reduzindo tempo e custo de implantação.
  • Para dirigentes e conselheiros: a institucionalização cria obrigação administrativa de observância contínua, demanda capacitação periódica e altera a rotina decisória (níveis de autorização, regras de compras, fluxos investigativos).
  • Para colaboradores e subseções: o canal externo de denúncias e a plataforma unificada aumentam a previsibilidade e a proteção de quem reporta irregularidades, mas exigem salvaguardas de confidencialidade e tratamento adequado de dados pessoais.
  • Para o Conselho Federal: a difusão de boas práticas facilita supervisão e uniformização de padrões mínimos de integridade entre seccionais, reduzindo assimetrias de governança no sistema OAB.

O que observar

  • Continuidade entre gestões: a principal fraqueza apontada por participantes — a perda de iniciativas com troca de administração — precisa ser enfrentada por meios formais: previsão orçamentária vinculada, cargos de carreira ou mecanismos estatutários de permanência de estruturas essenciais.
  • Proteção de dados e anonimato: a adoção de plataforma e canal externo requer conformidade com a LGPD, políticas claras de retenção, acesso restrito e anonimização quando aplicável.
  • Risco de securitização simbólica: criar estruturas não é suficiente; é necessário medir efetividade por indicadores objetivos (número de denúncias tratadas, tempo de apuração, sanções aplicadas, medidas preventivas adotadas).
  • Intercooperação entre seccionais: o compartilhamento de portarias e ferramentas deve ser acompanhado de orientação técnica para adaptação local e observância do Estatuto da OAB e normas administrativas específicas de cada seccional.
  • Próximos passos processuais: recomenda-se que o Conselho Federal avalie a criação de um repositório centralizado de modelos e um cronograma de capacitação padronizada, além de discutir eventuais recomendações formais ou resoluções que consolidem práticas mínimas sem invadir autonomia das seccionais.

Em síntese, a experiência da OAB-DF mostra que transformar compliance em estrutura permanente — com quadro, orçamento, instrumentos tecnológicos e formação — é condição necessária para resistência institucional às alternâncias políticas e para a efetividade das políticas de integridade nas seccionais da OAB.

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