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Tributário16ª Vara da Justiça Federal do Ceará

Receita Federal deflagra Operação Locusta contra fraude de lagosta por R$ 300 mi

Operação coordenada combate exportação ilegal de lagosta com uso de selos fraudulentos e violação de protocolos sanitários internacionais.

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Receita Federal deflagra Operação Locusta contra fraude de lagosta por R$ 300 mi
Foto: Markus Spiske / Unsplash

A Receita Federal do Brasil, em parceria com a Polícia Federal, Ministério da Agricultura e Pecuária, Ibama e Ministério Público Federal, deflagrou na data de 26 de junho de 2026 a Operação Locusta, que visa desmantelar esquema de exportação ilegal de crustáceos para mercados asiáticos e norte-americanos. As investigações indicam possível prejuízo fiscal superior a R$ 300 milhões acumulado em cinco anos, resultante de fraude na aquisição e despacho de mercadorias sujeitas a regime tributário de controle rigoroso.

Contexto

A pesca e exportação de lagosta no Brasil, particularmente no Nordeste, representa atividade econômica de relevância estratégica e ambiental. O Estado do Ceará consolida-se como maior produtor nacional, com práticas altamente regulamentadas em razão da sustentabilidade dos estoques e conformidade com normas sanitárias internacionais. A lagosta viva destina-se preferencialmente a mercados premium — particularmente China, Japão e Estados Unidos — onde alcança cotações elevadas e demanda logística especializada com transporte aéreo, embalagem isotérmica com controle de temperatura e umidade, e conformidade com protocolos específicos de cada país importador.

O regime de autorização para exportação à China é particularmente restritivo: apenas empresas expressamente credenciadas pelas autoridades sanitárias daquele país podem formalizar operações de venda, criando barreira legal que motiva fraudes por interposição de selos de terceiros. As lagostas comercializadas devem originar-se de pescadores inscritos e regularizados, utilizando artes e apetrechos autorizados pelo Ibama e Mapa — requisitos que garantem rastreabilidade e conformidade ambiental, mas frequentemente violados em esquemas fraudulentos.

Este contexto justifica a participação ostensiva de múltiplos órgãos de fiscalização e investigação, evidenciando que a fraude neste segmento envolve simultaneamente evasão tributária, violação de protocolos comerciais internacionais, dano ambiental e fraude sanitária.

O que foi decidido

A 16ª Vara da Justiça Federal do Ceará expediu mandados de busca e apreensão (seis no total) contra empresa(s) investigada(s) sediadas no Ceará e Pernambuco, autorizando ação coordenada de órgãos federais. A operação foi deflagrada após notícia-crime protocolada pelo setor de fiscalização do Mapa, que identificou irregularidades em procedimento de rotina de inspeção da empresa investigada.

As investigações apontam que a empresa fraudadora estaria despachando lagostas vivas para China utilizando selos (documentação de autorização sanitária ou certificados de conformidade) de empresa legalmente habilitada — configurando prática clássica de interposição fraudulenta. Simultaneamente, existem indícios de que as lagostas eram adquiridas de pescadores não regularizados ou que utilizaram métodos de captura proibidos, violando normas de sustentabilidade e rastreabilidade do Ibama. O modus operandi sugere conluio entre as duas empresas (a fraudadora e a detentora da autorização), elevando o patamar criminoso para além da mera fraude aduaneira.

Base normativa e precedentes

  • Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), arts. 113 e seguintes — Define ilícito tributário e fraude na exportação, especialmente quanto ao despacho de mercadorias com falsidade documental ou ocultação de origem
  • Lei 8.934/1994 (Lei da Propriedade Industrial) / Lei 10.406/2002 (Código Civil), art. 187 — Caracterizam concorrência desleal e fraude quando empresa utiliza credencial de terceiro para venda própria
  • Lei 9.430/1996, art. 71 — Tipifica majoração de multa por fraude ou simulação em operações de comércio exterior
  • Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) — Estabelece procedimentos e controles de despacho de exportação, com obrigação de apresentação de documentação autêntica e correspondência física com declaração
  • Lei 9.609/1998 (Lei de Propriedade Intelectual) combinada com regras sanitárias de cada país importador — Autorização para exportação para China é concessão de soberania daquele Estado, portanto, sua falsificação constitui fraude contra ordenamento estrangeiro
  • Lei 11.977/2009 (Lei de Crimes Ambientais, parcialmente) / Lei 6.938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente) — Acesso e exploração de recursos naturais (estoques de lagosta) sem conformidade ambiental

Não se confunde com contrabando simples: a fraude documentária (uso de selo de terceiro) eleva a conduta ao patamar de fraude aduaneira qualificada, frequentemente punida com dolo específico na jurisprudência da 16ª Vara Federal do Ceará e do STJ em casos análogos.

Impacto prático

  • Para exportadores legitimamente autorizados — Reforço do controle tributário em porta; possível intensificação de verificações de autenticidade de documentação e rastreabilidade de origem; risco reputacional se houver suspeição de conluio com intermediários
  • Para o erário federal — Recuperação potencial de créditos tributários (ICMS, II, IPI relativos ao despacho fraudador); possível ação de cobrança retroativa com juros de mora (Selic) e multa de 75% a 150% (Lei 9.430/1996)
  • Para pescadores artesanais regularizados — Desestímulo ao concorrência desleal e preservação de valor de venda para produtores conformes; proteção indireta do estoque pesqueiro
  • Para as autoridades chinesas — Reafirmação da integridade do protocolo bilateral de exportação; possível comunicação diplomática e auditoria de certificadores brasileiros
  • Consequências criminais — Possível tipificação como crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990), estelionato (Código Penal, art. 171) e crime ambiental (Lei 9.605/1998), resultando em processo criminal perante a Justiça Federal

O que observar

  1. Escopo das apurações — Ainda não está claro se a Receita Federal irá quantificar tributos não recolhidos (ICMS, PIS/COFINS) ou se a operação foca primariamente em ilícito ambiental e fraude aduaneira. Eventual lançamento de crédito tributário dependerá de fase investigatória.

  2. Responsabilização de pessoas físicas — Os mandados foram contra empresa(s), mas é esperado que a investigação criminal identifique dirigentes, gerentes de operações e responsáveis diretos pela documentação fraudada.

  3. Paralelismo com investigação criminal — A operação foi coordenada com MPF, sugerindo possível instauração de procedimento penal (inquérito policial) em paralelo. Advogados das partes investigadas devem acompanhar ambas as frentes (administrativa tributária e criminal).

  4. Recursos cabíveis — Embargos de terceiro ou habeas corpus preventivo podem ser interpostos se houver apreensão de bens ou restrição de direitos. Eventual lançamento de crédito tributário será passível de impugnação via processo administrativo tributário (PAD) e posterior recurso ao CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).

  5. Modulação de efeitos — Se houver condenação, a Receita Federal pode modular efeitos (redução de multa, parcelamento) mediante acordo de colaboração (Lei 12.850/2013), sendo comum em fraudes de grande monta.

  6. Precedentes de risco — Operações semelhantes envolvendo interposição de selos em exportação agrícola/pesqueira têm resultado em condenações mantidas pelo STJ, com jurisprudência consolidada quanto ao caráter dúplice (fraude tributária + ambiental) da conduta.

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