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Orçamento 2027: omissão de alíquotas fragiliza controle e risco fiscal

Governo incluiu receitas da CBS e do Imposto Seletivo no OGU de 2027 sem explicitar as alíquotas e premissas, vulnerando transparência e regras da LRF.

JOTA4 min de leitura
Orçamento 2027: omissão de alíquotas fragiliza controle e risco fiscal
Foto: Cht Gsml / Unsplash

O projeto de lei orçamentária para 2027 incorpora estimativas de arrecadação relativas à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto Seletivo, mas sem explicitar as alíquotas ou a metodologia empregada. A consequência imediata é a perda de verificabilidade das previsões e a fragilização do controle parlamentar e social sobre as contas públicas.

Contexto

A lei orçamentária anual é o instrumento pelo qual o Congresso autoriza despesas e chancelas a estimativa de receitas, permitindo ao cidadão e aos órgãos de controle fiscalizar a compatibilidade entre objetivos e fontes. A controvérsia atual nasce da coexistência entre reformulação do sistema de tributos — com a criação da CBS, que substitui PIS/Cofins e parte do IPI, e do Imposto Seletivo, tributo novo sobre bens específicos — e o calendário político-eleitoral e administrativo que disciplina a fixação das alíquotas.

Há tensões recorrentes entre a necessidade de previsibilidade fiscal e a prática governamental de estruturar receitas dependentes de atos normativos posteriores. O debate ganha relevo porque números orçamentários sem suas premissas substituem cálculo por promessa e impedem checagens técnicas sobre elasticidade, base de incidência e efeitos distributivos. Além disso, o enquadramento temporal — prazos para edição e conversão de medidas provisórias, noventena e realização de eleições — impõe riscos concretos à efetividade das receitas lançadas.

O que foi decidido

Neste caso — mais análise do procedimento do que um acórdão — identifica-se que o governo apresentou no projeto orçamentário valores de arrecadação para a CBS e para o Imposto Seletivo sem trazer as alíquotas ou o demonstrativo de cálculo necessário. A ausência da alíquota de referência e das premissas impede que Legislativo, Tribunal de Contas da União (TCU) e sociedade avaliem a razoabilidade das estimativas.

No que se refere ao Imposto Seletivo, cuja alíquota depende de lei ordinária, a estratégia do Executivo de postergar a definição das alíquotas — em parte motivada por preocupações eleitorais — cria incompatibilidade com as regras constitucionais e infraconstitucionais sobre anterioridade e sobre uso de medidas provisórias para tributos. A utilização da medida provisória como instrumento para instituir ou majorar tributo envolve limitações temporais que podem impedir a entrada em vigor na data prevista no orçamento, reduzindo a receita efetiva prevista para 2027.

Base normativa e precedentes

  • Art. 165, CF/88 — estabelece a função do orçamento como instrumento de autorização de despesa e de previsão de receitas, sob controle do Congresso Nacional.
  • Art. 153, §6º, VI, CF/88 — atribui a lei ordinária a competência para fixar alíquotas de impostos como o Imposto Seletivo.
  • Art. 62, §2º, CF/88 — disciplina que medida provisória que institua ou majore tributo só produzirá efeitos no exercício seguinte se for convertida em lei até o último dia do ano em que foi editada.
  • Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), art. 12 — exige que estimativas de receita venham acompanhadas de demonstrativo da metodologia e das premissas utilizadas.
  • Emenda Constitucional 132 — alterou regras sobre a eficácia das medidas provisórias em anos eleitorais, sem incluir exceções para o Imposto Seletivo.

A jurisprudência consolidada do TCU e dos tribunais superiores reforça a necessidade de transparência metodológica nas peças orçamentárias, de modo a permitir auditoria e responsabilização.

Impacto prático

  • Para o Congresso: dificulta o exercício do controle e do julgamento da peça orçamentária, porque não há como escrutinar a razoabilidade das projeções sem as alíquotas e parâmetros.
  • Para o TCU: inibe a análise técnica plena das estimativas; tende a gerar exigência formal de complementação ou reservas de controle, e pode ensejar pareceres críticos sobre admissibilidade do projeto.
  • Para contribuintes e mercado: aumenta a incerteza sobre carga tributária futura e sobre a sustentabilidade das metas fiscais; risco de revisão de cenários por agências de rating e investidores.
  • Para a arrecadação efetiva: se o Imposto Seletivo depender de medida provisória não convertida a tempo, há risco concreto de perda parcial da receita inscrita, gerando necessidade de remanejamento ou contingenciamento de despesas.

O que observar

  • Exigência de demonstração técnica: o Executivo deve fornecer, conforme LRF art. 12, demonstrativos com metodologia, elasticidades empregadas, bases de cálculo e alíquotas de referência. A ausência poderá motivar questionamentos formais no Congresso e apontamentos do TCU.
  • Riscos normativos: a opção por editar o Imposto Seletivo via medida provisória esbarra no art. 62, §2º, CF/88; se a MP não for convertida em lei dentro do prazo, a receita prevista não se concretiza no exercício, obrigando correções orçamentárias.
  • Calendário eleitoral: a proximidade das urnas torna verossímil a tentativa de adiar a publicação de parâmetros sensíveis ao bolso do eleitor, mas isso eleva a probabilidade de desalinhamento entre receita prevista e receita arrecadada.
  • Caminhos processuais: Legislativo pode exigir informações suplementares e condicionar votação a apresentação das premissas; o TCU pode, em exercício de seu controle, recomendar ajustes ou recusar a inscrição de receitas não demonstradas.

Em resumo, a inscrição no orçamento de receitas oriundas de tributos cujas alíquotas e premissas permanecem ocultas subverte a função de transparência e controle do processo orçamentário, coloca em risco a execução das políticas públicas previstas e abre espaço para litígios jurídicos e instrumentos de controle, administrativos e judiciais. Profissionais e gestores públicos devem acompanhar exigências de metodologia, prazos de conversão legislativa e decisões do TCU, porque a materialização dessas receitas depende tanto de técnica fiscal quanto de calendário político.

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