TJ-SC reconhece paternidade socioafetiva após convivência prolongada
Vara de Família de Jaraguá do Sul reconheceu paternidade socioafetiva após oito anos de convivência, com averbação e inclusão do sobrenome; decisão reforça prevalência do afeto sobre a filiação apenas biológica.

Lead: A Vara da Família de Jaraguá do Sul (SC) autorizou o reconhecimento judicial da paternidade socioafetiva de um homem que, por oito anos, assumiu de fato as funções parentais de dois adolescentes; a decisão determina a inclusão do nome do pai socioafetivo e dos avós paternos nos assentos de nascimento e a adoção do sobrenome familiar, preservando, contudo, o vínculo com o pai biológico.
Contexto
A questão da paternidade socioafetiva integra debate mais amplo sobre a natureza jurídica da filiação no direito brasileiro: se esta deve ser definida exclusivamente por laços biológicos ou se pode emergir da convivência, do cuidado e do afeto. Nas últimas décadas houve evolução legislativa e jurisprudencial no sentido de reconhecer formas diversas de parentalidade, em especial diante de arranjos familiares não tradicionais, uniões estáveis e famílias reconstituídas.
A controvérsia reveste-se de relevância prática porque impacta direitos básicos (nome, identidade, sucessão, prestação de alimentos, acesso a benefícios) e o registro público de filiação, regulado pela Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). Em paralelo, a proteção integral de crianças e adolescentes, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) e os princípios constitucionais sobre dignidade da pessoa humana e proteção à família (CF/88, art. 227), orientam o reconhecimento judicial quando o vínculo socioafetivo se demonstra efetivo.
No plano jurisdicional, tribunais vêm firmando entendimento de que a afetividade e o exercício duradouro de funções parentais podem gerar paternidade socioafetiva, ainda que não afastem automaticamente a filiação biológica, hipótese que demanda compatibilização de direitos. Avaliações psicológicas e manifestações do Ministério Público costumam pesar na análise probatória quando o reconhecimento é consensual.
O que foi decidido
A magistrada da Vara da Família concluiu pela procedência do pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva em face da demonstração, pelo intervalo de oito anos, do exercício continuado de responsabilidades parentais: convivência diária, participação na educação e no desenvolvimento dos menores, e integração aos laços familiares, inclusive após a formação de união estável com a mãe.
O juízo considerou prova técnica — laudo psicológico — que registrou reconhecimento mútuo dos papéis parentais e a existência de vínculos afetivos consolidados, além da manifestação espontânea favorável de todos os envolvidos. Com isso, foi determinada a averbação das alterações no registro civil (inclusão do nome do pai socioafetivo e dos avós paternos; acréscimo de sobrenome), condicionada ao trânsito em julgado, sem exclusão da filiação biológica já existente.
Em síntese, a decisão valida o reconhecimento judicial de paternidade fundada em vínculos socioafetivos efetivos, com medidas concretas sobre o registro público e preservação da pluralidade de vínculos familiares.
Base normativa e precedentes
- Art. 227, CF/88 — impõe ao Estado, à família e à sociedade deveres de proteção integral à criança e ao adolescente, princípio orientador em demandas que envolvem filiação.
- Código Civil (Lei 10.406/2002) — disciplina direitos e deveres decorrentes da filiação e dos vínculos familiares, servindo de referência para efeitos civis do reconhecimento de paternidade.
- Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) — regula as averbações e retificações nos assentos de nascimento, que materializam o reconhecimento da paternidade no registro civil.
- Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) — princípio da proteção integral e o melhor interesse da criança fundamentam decisões sobre filiação e convivência familiar.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais — tendência a admitir a paternidade socioafetiva quando demonstrado o exercício contínuo e público das funções parentais e a existência de vínculo emocional estável.
Impacto prático
- Para advogados de família: a decisão reforça que provas indiretas — laudo psicológico, provas testemunhais e manifestação das partes — podem ser suficientes para reconhecimento socioafetivo, o que exige enfoque probatório voltado à demonstração da convivência, do cuidado e da coabitação afetiva.
- Para registradores civis: determina clareza na tramitação da averbação após trânsito em julgado, inclusive sobre inclusão de sobrenome e menção de ascendentes; a alteração não implica, necessariamente, exclusão de filiação biológica.
- Para famílias reconstituídas: consolida caminho judicial para formalizar vínculos afetivos e efeitos civis correlatos (nome, sucessão, possibilidade de alimentos), sem que a falta de vínculo genético seja obstáculo absoluto.
- Para o Ministério Público e peritos: o laudo técnico e a manifestação ministerial mantêm papel central como elementos de conveniência e oportunidade para mensurar o melhor interesse dos menores.
O que observar
- Prova: decisões semelhantes costumam exigir prova robusta da função parental exercida de forma continuada; documentos, testemunhas e avaliações psicológicas ganham peso decisório.
- Convivência simultânea de vínculos: a manutenção da filiação biológica pode ensejar situações jurídicas complexas (concorrência de direitos sucessórios, obrigação alimentar), exigindo solução casuística e eventualmente quantificação de efeitos patrimoniais.
- Recursos e modulação: decisões de primeiro grau podem ser revistas em apelação; a modulação de efeitos em casos de reconhecimento coletivo ou em larga escala permanece tema para tribunais superiores.
- Registro público: atenção à exigência do trânsito em julgado para averbação e à necessidade de observância dos procedimentos da Lei 6.015/1973; eventuais pedidos de retificação sem trânsito podem gerar discussões procedimentais.
- Risco de litígio futuro: a formalização via sentença pode suscitar controvérsias sobre direitos patrimoniais e sucessórios, exigindo diligência na delimitação de efeitos e na condução probatória.
Conclusão: o caso reitera tendência jurídica que valoriza o afeto e o exercício efetivo do papel parental como fundamento legítimo para reconhecimento de filiação. Para a prática forense, reforça-se a importância de construir prova multidimensional (perícia, documental e testemunhal) e de encaminhar a averbação registral conforme os preceitos legais, sempre com atenção ao melhor interesse da criança e à preservação de eventuais vínculos biológicos.
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