Paulo Firmeza Soares, Procurador Nacional Federal de Cobrança Extrajudicial
Agenda funcional do procurador responsável pela cobrança extrajudicial federal publ icada pela AGU em 8 de junho de 2026.
A Procuradoria-Geral Federal divulgou a agenda oficial de Paulo Firmeza Soares, designado como Procurador Nacional Federal de Cobrança Extrajudicial. Segundo o calendário publicado em 8 de junho de 2026, não haveria compromissos formalmente agendados para a data de divulgação.
O cargo de Procurador Nacional Federal de Cobrança Extrajudicial insere-se na estrutura administrativa da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão subordinado à Advocacia-Geral da União (AGU) e responsável pela defesa dos interesses jurídicos da União em contencioso administrativo, fiscal e contencioso diverso. A cobrança extrajudicial de créditos públicos constitui atribuição essencial dessa estrutura, particularmente no tocante a débitos tributários, contribuições sociais e outras obrigações pecuniárias devidas ao ente federal.
A publicação de agendas oficiais de autoridades por órgãos públicos decorre da política de transparência e acesso à informação implementada pela Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI). Este marco normativo exige que órgãos da administração pública federal divulguem, de forma proativa, informações sobre as atividades desenvolvidas por autoridades, incluindo-se agendas públicas. A divulgação da agenda funcional permite que cidadãos, partes interessadas e operadores jurídicos acompanhem, com algum grau de previsibilidade, a disponibilidade de servidores em posições estratégicas.
No contexto de cobrança extrajudicial federal, a atuação do procurador envolve gestão de políticas de recuperação de crédito, mediação de conflitos tributários antes da judicialização, coordenação de estruturas administrativas de cobrança e posicionamento técnico sobre questões relativas a compromissos e transações envolvendo a Fazenda Pública Federal. Essas atribuições guardam interface com o regime jurídico dos créditos tributários, regido pelo Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), e com os princípios constitucionais da moralidade e eficiência administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal).
A competência da PGF em matérias de cobrança extrajudicial envolve também orientação jurídica aos órgãos e entidades federais sobre prerrogativas e limitações na perseguição de créditos. Nesse contexto, questões como prescritibilidade, interrupção de prazos prescricionais, compensação de créditos, acordos e transações, bem como a aplicação das normas de processo administrativo (Lei 9.784/1999), demandam conhecimento técnico consolidado da administração federal.
A divulgação transparente de agendas de autoridades administrativas contribui para o fortalecimento da prestação de contas pública (accountability) e reduz assimetrias informacionais entre o Estado e a sociedade civil. Contudo, a ausência de compromissos agendados em data específica não necessariamente indica inatividade, mas reflete apenas a consolidação formal de engajamentos prévios ou futuros publicizados. Atividades internas de gestão, elaboração de pareceres técnicos, orientações administrativas e outras funções administrativas não integram, necessariamente, a agenda pública de compromissos.
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