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PCC e CV como terroristas: o que muda com a designação dos EUA

Designação americana ativa regime de sanções e apoio material, mas esbarra na definição restrita de terrorismo da Lei 13.260/2016.

JOTA5 min de leitura
PCC e CV como terroristas: o que muda com a designação dos EUA
Foto: Renan / Unsplash

O Departamento de Estado dos Estados Unidos anunciou, em 28 de maio, a designação do Primeiro Comando da Capital (PCC) e do Comando Vermelho (CV) como Terroristas Globais Especialmente Designados (SDGT), com previsão de inclusão na lista de Organizações Terroristas Estrangeiras (FTO) a partir de 5 de junho. A medida não inaugura intervenção militar nem se esgota em gesto simbólico: ela aciona um regime jurídico americano com efeitos extraterritoriais relevantes para o sistema financeiro e o compliance brasileiro, sem alterar, contudo, a tipificação penal do terrorismo no Brasil.

Contexto

A designação das duas maiores facções brasileiras integra uma política externa consolidada desde o início do segundo mandato de Donald Trump. A Ordem Executiva 14.157, de 20 de janeiro de 2025, determinou ao aparato federal o tratamento de grandes organizações criminosas transnacionais como ameaças terroristas. Em fevereiro daquele ano, oito grupos latino-americanos foram designados de uma só vez — entre eles o Cartel de Sinaloa, o Cartel Jalisco Nueva Generación (CJNG), a Mara Salvatrucha (MS-13) e o Tren de Aragua. A lista cresceu para incluir facções haitianas e o Cartel de los Soles, vinculado por Washington à cúpula do regime venezuelano.

A inclusão de PCC e CV é, portanto, aplicação ao Brasil de uma doutrina pré-existente: a do narcoterrorismo como categoria operacional. Trata-se de gramática jurídica conhecida, cujos efeitos em outros Estados permitem prever o que se desdobrará por aqui — sobretudo nas relações entre bancos brasileiros e o sistema financeiro de Nova York.

O que foi decidido

O governo americano qualificou as duas facções em dois patamares cumulativos. O primeiro, de SDGT, deriva da Ordem Executiva 13.224 e tem fundamento legal no International Emergency Economic Powers Act (IEEPA). O segundo, de FTO, apoia-se na seção 219 do Immigration and Nationality Act. A combinação autoriza o bloqueio de ativos pela Office of Foreign Assets Control (OFAC) e impõe restrições amplas a qualquer pessoa ou entidade que mantenha relação econômica com as facções designadas.

O efeito penal mais incisivo, contudo, está na seção 2339B do Título 18 do U.S. Code, que criminaliza o fornecimento de "apoio material" (material support) a organização designada como FTO. Esse tipo tem alcance extraterritorial e elemento subjetivo deliberadamente brando: basta o conhecimento da designação ou da natureza terrorista da entidade, sem exigência de dolo específico voltado à prática de ato concreto.

Base normativa e precedentes

  • Ordem Executiva 13.224 (EUA) — fundamento da designação como SDGT, com base no IEEPA, autorizando bloqueio de ativos sob jurisdição americana.
  • Seção 219 do Immigration and Nationality Act (EUA) — disciplina a designação como FTO e habilita o regime sancionatório correlato.
  • 18 U.S.C. § 2339B — tipo penal de apoio material a FTO, com alcance extraterritorial e elemento subjetivo de mero conhecimento. Em 2025, o Departamento de Justiça aplicou pela primeira vez o dispositivo, após a designação dos cartéis mexicanos, em denúncia oferecida no Distrito Oeste do Texas contra acusado de fornecer granadas ao CJNG.
  • Lei 13.260/2016 (Brasil) — regula o terrorismo no ordenamento nacional. Exige motivação de xenofobia ou de discriminação de raça, cor, etnia e religião e finalidade de provocar terror social ou generalizado. Exclui expressamente condutas de movimentos sociais e reivindicatórios.
  • Art. 5º, XLIII, CF/88 — comando constitucional que equipara o terrorismo a crime hediondo, parâmetro interpretativo da lei nacional.

A divergência conceitual é estrutural. Os EUA operam com critério funcional, centrado na ameaça à segurança nacional e na periculosidade transnacional, dispensando motivação ideológica. O Brasil adotou critério finalístico-motivacional, no qual a violência das facções, ainda que extrema, não se subsome ao tipo por lhe faltar o núcleo subjetivo eleito pelo legislador.

Impacto prático

A exposição mais imediata não recai sobre operadores criminais — já alcançados pela legislação interna —, mas sobre agentes econômicos lícitos sujeitos à jurisdição americana ou que com ela mantenham vínculo via dólar:

  • Bancos brasileiros e estrangeiros: passam a operar sob dever de diligência reforçado, com risco de sanções secundárias caso mantenham relações com contrapartes contaminadas, ainda que indiretamente.
  • Empresas com cadeias produtivas extensas: setores em que PCC e CV se infiltraram (combustíveis, transporte, segurança, mineração) tornam-se zona cinzenta de compliance, dada a dificuldade fática de rastreamento da contraparte final.
  • Planejamentos transnacionais e veículos no exterior: estruturas societárias internacionais ganham camada adicional de risco regulatório, exigindo revisão de políticas de KYC e due diligence.
  • Risco de derisking: instituições americanas podem optar por encerrar relações com contrapartes brasileiras inteiras como medida cautelar, convertendo custo individual de compliance em custo sistêmico de acesso ao sistema de compensação em dólar.
  • Operadores do direito: advogados criminalistas e tributaristas que assessoram clientes com operações nos EUA precisarão internalizar o vocabulário do material support e a lógica das listas OFAC.

O que observar

A designação não vincula o ordenamento brasileiro nem autoriza, por si só, qualquer atuação operacional americana em território nacional. Permanecem em aberto:

  • Eventual pressão por reforma da Lei 13.260/2016, com proposta de ampliar o tipo para abarcar criminalidade organizada de alta periculosidade — movimento que enfrenta resistência doutrinária consistente, pela diluição da categoria de terrorismo.
  • Cooperação jurídica internacional: pedidos americanos de bloqueio de ativos, quebra de sigilo e compartilhamento de provas tendem a se intensificar, exigindo do Judiciário brasileiro filtros de compatibilidade com a Constituição.
  • Risco para advogados e contadores: profissionais que prestem serviços a investigados podem, em tese, ser alcançados pela leitura ampla de material support, ainda que a jurisprudência americana ressalve serviços jurídicos genuínos.
  • Reação diplomática: a postura do Itamaraty e eventuais ajustes na política de combate ao crime organizado serão determinantes para mitigar efeitos colaterais sobre o setor produtivo lícito.

O ponto central, para o jurista, é resistir à polarização da manchete. A designação é, antes de tudo, deslocamento de risco regulatório — e seu impacto será medido menos pela retórica antiterrorista do que pela capacidade do sistema financeiro brasileiro de absorver um novo padrão de compliance imposto por jurisdição estrangeira.

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