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Pedreiro sustenta em causa própria no TRT-11 e recebe elogio do relator

Trabalhador atuou em causa própria em recurso trabalhista no TRT-11; decisão manteve sentença e debateu o jus postulandi e acesso à Justiça do Trabalho.

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Pedreiro sustenta em causa própria no TRT-11 e recebe elogio do relator
Foto: eskay lim / Unsplash

O pedreiro sustentou pessoalmente seu recurso perante a 2ª turma do TRT da 11ª Região, tendo o relator elogiado a qualidade da sustentação e sugerido que ele considerasse mudança de carreira; o colegiado manteve, em essência, a sentença, negando provimento aos recursos.

Contexto

A controvérsia expõe duas dimensões centrais do processo do trabalho: a presença histórica do jus postulandi e o papel da sustentação oral como instrumento de defesa do direito material. O jus postulandi, em especial, é uma característica tradicional da Justiça do Trabalho brasileira, que possibilita às partes, notadamente trabalhadores, postular pessoalmente sem advogado em determinadas hipóteses ou em instâncias específicas, materializando o princípio constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88).

A matéria de fundo do caso envolve o reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o condomínio, com a parte ré tentando desconstituir essa conclusão ao sustentar que os serviços foram prestados por trabalhador autônomo. A decisão colegiada que manteve a sentença sinaliza uma avaliação probatória — e processual — sobre a natureza da relação de trabalho, ao mesmo tempo em que ilumina como o exercício direto do jus postulandi pela parte pode influenciar a percepção do julgador sobre a consistência das alegações.

O que foi decidido

A 2ª turma do TRT-11 manteve, em sua essência, a solução de primeiro grau, negando provimento ao recurso do condomínio e ao recurso adesivo do trabalhador, com ressalva quanto à limitação de valores atribuídos aos pedidos. Em termos práticos, isso significa que o reconhecimento de vínculo empregatício foi preservado, com apenas ajuste quantitativo em eventual condenação.

No plano processual, o episódio ficou marcado pela sustentação oral realizada pelo pedreiro em causa própria, amparada pelo jus postulandi. A turma valorizou não apenas o resultado material do processo, mas também o aspecto democrático do procedimento: a possibilidade de a parte, mesmo sem representação técnica, exercer a defesa oral perante o colegiado. O relator teceu elogios à preparação demonstrada pelo trabalhador e ressaltou que a situação reforça a vocação da Justiça do Trabalho para continuidade de um acesso mais direto ao jurisdicionado.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — garantia do acesso à justiça e do contraditório e ampla defesa.
  • CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — regime processual do trabalho e instrumentos típicos da Justiça do Trabalho, incluindo a possibilidade de postular sem advogado em determinadas condições (jus postulandi) e as regras sobre atos processuais trabalhistas.
  • CPC (Lei 13.105/2015) — embora o Código de Processo Civil não seja a norma principal no processo do trabalho, suas disposições subsidiárias sobre atuação das partes e postulações processuais informam a condução procedimental, quando aplicáveis.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento reiterado do regional sobre a preservação do jus postulandi e sobre os critérios para reconhecimento do vínculo de emprego, valorizando provas de subordinação, onerosidade, pessoalidade e habitualidade.

Impacto prático

  • Para advogados: o caso reforça que a sustentação oral do patrono continua sendo relevante, mas também que a presença do próprio interessado, quando autorizada, pode influenciar a percepção do colegiado sobre a convicção fática. Advogados devem preparar clientes que eventualmente optem por atuar em causa própria, orientando sobre limites e riscos.
  • Para trabalhadores: ilustra a possibilidade de valer-se do jus postulandi para defender direitos diretamente, o que pode ser crucial em situações de limitação de acesso à representação, e reforça a importância de preparo mínimo sobre os pontos jurídicos centrais do caso.
  • Para empregadores/empresas: alerta para a necessidade de robustez probatória ao impugnar reconhecimento de vínculo; a mera alegação de autonomia, sem elementos fáticos consistentes, tem menor chance de êxito.
  • Para o processo: confirma a manutenção de decisões de primeiro grau quando a avaliação probatória corroborar o vínculo, e sugere que a forma de apresentação das razões (incluindo atuação em causa própria) pode ter peso persuasivo na dinâmica colegiada.

O que observar

  • Limitações do jus postulandi: apesar de valorizado neste episódio, o jus postulandi não elimina a vantagem técnica da representação por advogado, especialmente em instâncias superiores ou em matérias complexas; profissionais precisam avaliar a conveniência estratégica de intervenção técnica.
  • Controle probatório: os debates sobre vínculo empregatício permanecem ancorados na análise fática; recursos deverão demonstrar erro na valoração das provas para alterar o resultado. Questões como modulação de efeitos ou repercussão geral não se aplicam diretamente a casos de valoração específica de provas.
  • Recursos possíveis: a decisão colegiada regional pode comportar recurso ao TST, observando os requisitos de admissibilidade (contrariedade a súmula, repercussão de direito material uniforme, ou violação literal de lei), ou agravo interno quando cabível. A atuação em causa própria não afeta prazos processuais nem o cabimento recursal.
  • Riscos éticos e processuais: advogados e partes devem evitar alegações manifestamente protelatórias; a demonstração de preparo pelo jurisdicionado chama atenção para a estrutura probatória do processo, mas não transforma avaliação técnica em critério decisório automático.

Em conclusão, o episódio é significativo por reafirmar a função social do jus postulandi no âmbito da Justiça do Trabalho e por mostrar que a própria atuação pessoal da parte, quando bem preparada, pode produzir efeitos persuasivos perante o colegiado, sem, contudo alterar os requisitos jurídicos que sustentam o reconhecimento do vínculo empregatício.

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