Pesquisa Senado revela subnotificação e desconhecimento da Lei Maria da Penha
Pesquisa com 21.641 mulheres mostra que 1 em 3 sofreu violência no ano, mas apenas 4% se reconhecem vítimas; déficit de informação e barreiras à proteção.

Lead de resposta direta
A Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher, realizada pelo Senado com 21.641 entrevistas, evidencia que cerca de um terço das brasileiras vivenciou alguma forma de violência doméstica ou familiar nos últimos 12 meses, mas somente 4% se identificaram espontaneamente como vítimas — um gap que reduz dramaticamente a efetividade das políticas públicas de proteção.
Contexto
A pesquisa surge no contexto de duas décadas de levantamentos pelo Senado sobre violência de gênero e coincide com ações comemorativas e de avaliação da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A controvérsia que o estudo ilumina é estrutural: a distância entre ocorrência efetiva de atos violentos e o reconhecimento subjetivo dessas situações pelas próprias mulheres. Esse descompasso já vinha sendo notado por pesquisadores e serviços de atendimento, mas o recorte amostral amplo e a desagregação por unidade da Federação tornam visíveis variações regionais importantes. A questão importa juridicamente porque o acesso à proteção estatal depende não apenas da existência de normas — como a Lei Maria da Penha — mas da capacidade das potenciais destinatárias de identificar violações, conhecer instrumentos de defesa e acionar a rede de atendimento (delegacias especializadas, Defensoria, serviços sociais, disque 180).
A recusa ou a não identificação do rótulo "violência" envolve fatores culturais (normas de gênero e naturalização do machismo), barreiras informacionais e reais dificuldades materiais para romper laços com o agressor, como comprova o dado de convivência contínua com o agente agressor em parcela notável das entrevistadas.
O que foi decidido
Trata-se de uma pesquisa — não de uma decisão —, mas do ponto de vista normativo e de governança o levantamento produz uma conclusão operativa: políticas de enfrentamento da violência devem ampliar o eixo preventivo e educativo, além de expandir a capacidade de identificação precoce de risco. Em termos práticos, os dados recomendam reposicionamento de ações públicas: focar em alfabetização jurídica e em estratégias de divulgação pragmática da Lei Maria da Penha e dos serviços da rede; priorizar intervenções locais onde a subnotificação e a convivência com o agressor são mais elevadas; e desenhar medidas que transformem percepção em procura por proteção.
Os fundamentos políticos e técnicos do diagnóstico baseiam-se em três constatações centrais obtidas pela pesquisa: (1) a discrepância entre relatos de episódios concretos e o auto-reconhecimento como vítima; (2) a percepção majoritária de aumento da violência doméstica no último ano; (3) deficiências significativas no conhecimento da Lei Maria da Penha e das rotas de atendimento. Esses elementos indicam que a mera existência de instrumentos legais não basta para sua efetividade.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, fundamento para políticas de proteção contra violência de gênero.
- Art. 226, CF/88 — família e sua proteção pelo Estado, contextualizando intervenção em relações domésticas.
- Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — prevê medidas protetivas de urgência, dever de proteção do Estado e mecanismos processuais específicos para violência doméstica e familiar contra a mulher.
- Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) — aplicável quando há vulnerabilidade de menores no contexto de violência doméstica.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — reconhece necessidade de efetividade das medidas protetivas e de atenção às condições materiais que dificultam o exercício dos direitos; a jurisprudência tem admitido modulação e adoção de medidas que articulem proteção e políticas sociais.
Impacto prático
- Para advogados e defensores públicos: reforça necessidade de integrar estratégias informativas e sensíveis ao contexto cultural nas medidas de acesso à justiça. Em causas individuais, a prova documental de padrão de violência poderá demandar abordagem interdisciplinar (laudos psicológicos, relatos de rede social, serviços de saúde).
- Para gestores públicos e formuladores de políticas: aponta prioridades de intervenção — campanhas de reconhecimento da violência, capacitação de profissionais de saúde e educação para identificação precoce, ampliação do alcance do disque 180 e delegacias especializadas, e protocolos que facilitem denúncias mesmo quando a mulher ainda não se reconhece como vítima.
- Para organizações do terceiro setor: valida projetos de prevenção que trabalhem o reconhecimento de padrões abusivos e o empoderamento jurídico; indica focalização geográfica conforme variação estadual dos indicadores.
- Para ações judiciais e administrativas em curso: dados estatísticos robustos podem subsidiar pedidos de políticas públicas, medidas cautelares e ações civis públicas que exijam ampliação de serviços ou recursos; reforçam pedidos de proteção social articulada (abrigo, assistência social, acompanhamento psicológico).
O que observar
- Modulação e implementação: eventual utilização dos dados para fundamentar decisões judiciais deve observar limites entre diagnóstico social e medida individual; tribunais tendem a exigir prova específica quando se pede intervenção estruturante.
- Recursos e responsabilização: gestores estaduais e municipais poderão ser alvo de demandas por omissão se a pesquisa demonstrar déficit comprovado na oferta de serviços essenciais; advogados estratégicos podem usar o levantamento como prova emprestada para ações civis públicas ou mandados de segurança coletivos.
- Mensuração e continuidade: é importante acompanhar desdobramentos com novos recortes temporais para avaliar impacto de ações implementadas a partir desta pesquisa; políticas públicas eficazes exigem monitoramento por indicadores claros.
- Risco de naturalização: o dado de que muitas mulheres não se reconhecem como vítimas exige atenção para que políticas não culpabilizem as vítimas, mas sim removam barreiras informacionais e de acesso.
Em suma, a pesquisa amplia a compreensão técnica sobre por que a Lei Maria da Penha e a rede de proteção não alcançam plenamente seu potencial: além de lacunas de oferta, há um nó epistemológico — o não reconhecimento da violência pela própria vítima — que demanda resposta normativa e programática orientada para prevenção, educação e acessibilidade dos serviços.
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