TSE confirma multa por omissão que virou desinformação eleitoral
TSE manteve multa de R$ 60 mil contra candidato que suprimiu a palavra 'respeito' do plano de governo adversário, por alterar sentido e induzir eleitores ao erro.

O Tribunal Superior Eleitoral confirmou multa por divulgação que suprimiu a palavra "respeito" do plano de governo adversário, entendendo que a alteração do texto configurou desinformação apta a enganar eleitores, com aplicação do valor máximo previsto em lei. A decisão mantém penalidade de R$ 60 mil por postagem em redes sociais e reafirma limite entre crítica política e propagação de conteúdo descontextualizado.
Contexto
A discussão reúne temas centrais do direito eleitoral contemporâneo: o combate à desinformação política nas campanhas e a demarcação entre liberdade de expressão e propaganda irregular. Desde as últimas eleições, tribunais eleitorais têm enfrentado casos em que omissões, edições ou distorções de peças publicitárias e documentos de campanha alteram, de maneira relevante, o sentido originalmente veiculado por adversários. A controvérsia importa porque decisões nessa linha definem parâmetros sobre a responsabilização por conteúdo compartilhado em redes sociais, o que afeta condutas de candidatos, assessores e estrategistas digitais. Normas eleitorais, procedimentos sancionadores e critérios de proporcionalidade para aplicação de multas se cruzam com garantias constitucionais, notadamente a liberdade de expressão (art. 5º, CF/88) e a legitimidade do processo eleitoral (art. 14, CF/88).
No caso em apreço, o candidato republicano republicou em Instagram e Facebook trecho do plano de governo do adversário afirmando que o documento "promovia a diversidade sexual e de gênero" quando, no texto integral, a proposta indicava a promoção do "respeito à diversidade sexual e de gênero". A supressão da palavra "respeito" foi considerada capaz de mudar o enfoque e gerar confusão junto ao eleitorado.
O que foi decidido
A turma do tribunal confirmou a sanção aplicada pelo juízo eleitoral regional: a omissão de elemento lexical relevante no enunciado do plano de governo caracteriza divulgação descontextualizada e, quando apta a induzir erro no eleitor, configura propaganda irregular por desinformação. A Corte entendeu que não se tratou de crítica política genérica protegida pela liberdade de expressão, mas de veiculação de conteúdo com potencial enganoso. Por esse motivo, manteve-se a multa no valor máximo aplicável, distribuída em R$ 30 mil por cada plataforma em que a peça foi divulgada.
Nos fundamentos, o tribunal ressaltou a presença de três elementos que justificaram a pena no patamar máximo: (i) a gravidade da alteração, na medida em que a supressão eliminou um predicado que conferia caráter atenuador à proposição; (ii) o alcance das publicações, por serem feitas em redes sociais com potencial de ampla disseminação; e (iii) a capacidade econômica e a reincidência do agente, considerados para dimensionar a proporcionalidade da sanção. A decisão rejeitou a alegação de irrelevância do vocábulo suprimido e a tese de que a punição atentaria contra a liberdade de expressão.
Base normativa e precedentes
- Art. 57-D, Lei 9.504/1997 — dispositivo que disciplina propaganda eleitoral e prevê sanções por divulgação de fatos inverídicos ou descontextualizados durante o pleito.
- Art. 5º, CF/88 — liberdade de expressão como direito fundamental, relevante para aferir limites da crítica política.
- Art. 14, CF/88 — princípio do sufrágio universal e da legitimidade do processo eleitoral; contextualiza o interesse público protegido contra desinformação.
- Jurisprudência consolidada do TSE — precedentes que delimitam a distinção entre opinião política e conteúdo apto a indiciar propaganda irregular por desinformação; critérios de gravidade, alcance e reiteração são comumente empregados para graduar multas.
Impacto prático
- Advogados eleitorais: precisam reforçar estratégias de defesa em casos de alegada desinformação, atentando para análise textual rigorosa — uma única palavra pode ser determinante para a configuração de irregularidade.
- Candidatos e campanhas: devem revisar materiais compartilhados nas redes para evitar edições que possam ser interpretadas como descontextualização; a decisão eleva o risco de sanções pesadas em postagens que alterem sentido de documentos oficiais.
- Plataformas e assessores digitais: responsabilidade reputacional e necessidade de protocolos internos para checagem antes da republicação de conteúdos de terceiros, sobretudo quando tratam de programas de governo.
- Impacto em processos em curso: decisões regionais que apliquem sanções por omissão ou distorção lexical tendem a ser confirmadas se demonstrada aptidão para induzir erro; sentenças deverão sempre motivar a exposição dos critérios usados para fixação da multa.
O que observar
- Proporcionalidade e motivação: embora o tribunal tenha mantido o valor máximo, a decisão demonstra que a multa precisa estar fundamentada objetivamente em gravidade, alcance e capacidade econômica; essa motivação será ponto central em recursos futuros.
- Dano eleitoral versus crítica legítima: delimitar quando uma crítica contundente ainda se ampara no art. 5º da Constituição e quando se converte em propaganda irregular continuará sendo questão casuística, exigindo exame do contexto inteiro do ato de comunicação.
- Recursos possíveis: dependendo da fase processual e da fundamentação, as partes poderão intentar recursos ordinários e, em tese, medidas constitucionais, sempre observando limites procedimentais eleitorais; a modulação de efeitos, em casos de repercussão geral, é hipótese a acompanhar.
- Precedente de referência: a decisão reforça a tendência jurisprudencial de coibir disseminação de informação alterada nas campanhas, servindo como precedente orientador para juízes e tribunais regionais eleitorais.
Em síntese, o acórdão confirma que, no universo da propaganda eleitoral, a omissão de vocábulo capaz de reorientar a mensagem original pode constituir prática vedada por criar desinformação, com sanção significativa quando demonstrado alcance e potencial lesivo ao processo democrático. Profissionais que atuam em contendas eleitorais devem ancorar defesas e estratégias em análises textuais e contextuais detalhadas para evitar ou mitigar riscos sancionatórios.
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