PL 2.989/2024 aumenta penas para pornografia e exploração sexual de menores
Senado aprova projeto que duplica penas para crimes sexuais contra crianças e adolescentes, com destaque para produção de material pornográfico infantil.
A Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal aprovou, em junho de 2026, projeto de lei que eleva significativamente as penas para crimes sexuais contra crianças e adolescentes, buscando alinhar a legislação criminal à Lei 15.280/2025 e fechar lacunas que permitiam punições desproporcionais quando comparadas aos mesmos delitos praticados contra adultos.
Contexto
O tratamento legal dos crimes sexuais contra menores no Brasil historicamente sofreu críticas por inconsistências entre tipos penais e pelas mudanças introduzidas pela Lei 15.280/2025, que reformulou a estrutura de crimes contra a liberdade sexual. Antes dessa reforma e do presente projeto, havia divergências significativas nos patamares de pena aplicados a condutas materialmente semelhantes quando o objeto era criança ou adolescente. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) concentrava essas disposições, mas sem sistematização uniforme.
O Anuário Brasileiro de Violência Pública registrou em 2024 mais de 70 mil ocorrências de violência sexual contra crianças e adolescentes, dos quais mais de 65 mil foram casos de estupro ou estupro de vulnerável, evidenciando a magnitude do problema. O deslocamento progressivo desses crimes para ambientes digitais — particularmente na produção, armazenamento e distribuição de material pornográfico infantil — exigiu também expansão dos poderes investigativos das autoridades.
O que foi decidido
O Projeto de Lei 2.989/2024, de autoria da ex-senadora Janaína Farias, recebeu parecer favorável com emendas da senadora Roberta Acioly e foi aprovado pela Comissão de Direitos Humanos. O texto segue para votação na Comissão de Constituição e Justiça antes de prosseguir ao plenário do Senado.
As principais alterações aprovadas foram:
Simulação e adulteração de imagens pornográficas infantis: a pena foi elevada de 3 anos para 2 a 8 anos de reclusão para quem simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito mediante adulteração ou montagem de fotografia ou vídeo.
Produção, divulgação e armazenamento de material pornográfico infantil: ampliação de 4 a 8 anos para 6 a 12 anos de reclusão, unificando em um único tipo penal as condutas de produção, registro, comercialização, compartilhamento, divulgação, guarda e armazenamento.
Material pornográfico com cena de estupro de menor de 14 anos: pena de 8 a 15 anos de reclusão quando o material audiovisual contiver estupro de criança ou apologia dessa prática.
Responsabilidade de provedores: 3 a 6 anos de reclusão para responsável legal de provedor de acesso, plataforma ou site que, após notificação, não desabilitar acesso a conteúdo ilícito.
Tipificação de exploração sexual de adolescentes (14 a 18 anos): nova redação explicita como crime induzir ou atrair adolescente nessa faixa etária à prostituição ou exploração sexual, com pena de 7 a 16 anos de reclusão, multa e perda de bens. Para menores de 14 anos, a pena sobe para 10 a 18 anos.
Relação sexual na presença de menor de 14 anos: tipificado como crime com pena de 5 a 12 anos.
Ampliação de poderes investigativos: permite infiltração de agentes policiais na internet em investigações de crimes contra menores.
Base normativa e precedentes
- Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) — Marco legal que estabelece proteção especial a menores de 18 anos, com disposições sobre crimes sexuais e exploração infantil
- Lei 15.280/2025 — Reforma recente da legislação de crimes contra a liberdade sexual que demandou adequação das penas no ECA para evitar desproporcionalidade
- Código Penal (arts. 213 e 214) — Definem estupro e estupro de vulnerável; a reforma de 2025 alterou significativamente esses tipos
- Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) — Estabelece responsabilidades de provedores em matérias relacionadas a conteúdo ilícito
- Jurisprudência consolidada do STF — Reconhece que crimes contra menores admitem tratamento mais rigoroso em razão da vulnerabilidade da vítima
- Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989) — Ratificada pelo Brasil; exige criminalização efetiva de exploração sexual infantil
Impacto prático
Para o sistema de justiça criminal: O projeto unifica e sistematiza tipos penais que antes apresentavam redações dispersas ou vagas, facilitando a tipificação correta de condutas e reduzindo discussões sobre qual dispositivo aplicar. Advogados defensores enfrentarão desafios maiores ao argumentar pela dosimetria das penas, já que os patamares foram elevados substancialmente.
Para investigações digitais: Polícia Federal, Polícia Civil e Ministério Público ganham ferramentas ampliadas para atuar na internet, incluindo infiltração de agentes, essencial dada a migração de redes criminosas para plataformas digitais.
Para provedores e plataformas: A responsabilização penal de provedores que não removem conteúdo após notificação gera obrigação operacional de manutenção de sistemas de reporte e resposta. Plataformas deverão revisar políticas de detecção e reporte de material pornográfico infantil.
Para vítimas: A pena aumentada não constitui reparação direta, mas o projeto prevê que bens confiscados sejam destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, criando mecanismo de compensação indireta.
Para condenações em curso: Será necessário analisar se a lei se aplica a processos já em andamento ou somente aos futuros, questão típica de direito penal transitório.
O que observar
Constitucionalidade: Embora o endurecimento de penas seja constitucionalmente admissível, defensores podem questionar se a amplitude dos patamares (especialmente 10 a 18 anos para menores de 14 anos) viola o princípio da proporcionalidade ou da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI).
Modulação temporal: A aprovação não fecha debate sobre se as novas penas alcançam fatos anteriores à lei. O Supremo Tribunal Federal eventualmente modulará efeitos se a lei for questionada em ação direta.
Executividade de provedores: Definir quando um provedor recebe "notificação" oficial e qual o prazo para remoção é questão que demandará regulamentação ou jurisprudência.
Qualificação de "adulteração de imagem": A simulação de cenas pornográficas infantis via deepfake ou inteligência artificial pode ainda gerar divergências sobre se a redação "adulteração ou montagem" cobre adequadamente essas técnicas emergentes.
Próximos passos: O projeto segue para votação na CCJ e, aprovado, para o plenário do Senado. Se aprovado, segue à Câmara dos Deputados. Defensoria Pública e entidades de direitos humanos podem apresentar questionamentos quando da apreciação em outras comissões.
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