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AdministrativoANÁLISE

PL 3220/2019: ordenamento de postes e compartilhamento de infraestrutura

Projeto equilibra segurança, regularização e expansão da conectividade ao disciplinar o uso compartilhado de postes de energia.

JOTA4 min de leitura
PL 3220/2019: ordenamento de postes e compartilhamento de infraestrutura
Foto: Dina Lydia / Unsplash

O Brasil convive há mais de duas décadas com um problema urbano que ultrapassa questões meramente estéticas: a ocupação desordenada de postes de energia por redes de telecomunicações, cabos soltos e infraestruturas clandestinas. Esse descontrole afeta a segurança das populações urbanas, compromete a manutenção regular das redes, prejudica o acesso legítimo aos serviços de conectividade e perpetua um ambiente de informalidade competitiva. O PL 3220/2019, já aprovado pelo Senado e em trâmite na Câmara dos Deputados, emerge como instrumento de política pública concretamente capaz de enfrentar esse gargalo estrutural do framework regulatório atual.

Contexto

O problema da ocupação desordenada de postes insere-se em uma lacuna do desenho legal e regulatório brasileiro: embora a infraestrutura de energia seja estratégica e regulada (pela Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL), o compartilhamento com operadoras de telecomunicações careça de diretrizes coercitivas e homogêneas. A consequência é a coexistência de operadores formalizados com empresas clandestinas e irregulares, que não apenas degradam a paisagem urbana como geram riscos de segurança (queimadas, acidentes de trabalho, falhas em redes de emergência) e distorções competitivas.

Sob a ótica da concorrência, essa informalidade beneficia operadores que eludem custos de regularização, prejudicando quem cumpre obrigações legais. Sob a ótica do interesse público, o descontrole reduz a eficiência da manutenção, posterga investimentos em expansão e fragmenta responsabilidades entre múltiplos agentes sem coordenação clara.

O que foi decidido

O PL 3220/2019 estabelece um marco normativo para o compartilhamento e ordenamento de postes, criando diretrizes fundamentadas em dois pilares complementares: combate à informalidade e preservação da viabilidade econômica da expansão de conectividade.

A solução proposta estrutura-se em dois períodos. No período transitório, institui-se um preço-teto temporário por ponto de fixação, próximo aos preços de referência já praticados. Parcela substancial dessa receita seria destinada especificamente ao financiamento do reordenamento físico da infraestrutura, evitando a transferência de custos para tarifas de internet. No período permanente, as agências reguladoras (Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL, em coordenação com ANEEL) definiriam preços orientados a custos reais de compartilhamento.

O projeto balanceia segurança jurídica com incentivos à regularização: oferece regras claras de transição e mecanismos que reduzem assimetrias competitivas, sem impor aumentos de custos que reflitam nas tarifas ao consumidor final.

Base normativa e precedentes

  • Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997) — Estabelece o marco regulatório para telecomunicações no Brasil, conferindo à ANATEL competência para regular o setor, incluindo regras de acesso a infraestruturas essenciais.

  • Lei de Concessões de Energia Elétrica (Lei 8.987/1995) e Lei 9.074/1995 — Disciplinam o compartilhamento de infraestruturas de energia e a obrigação das concessionárias de permitir acesso a terceiros sob regulação.

  • Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) — Reforça a importância de redução de barreiras regulatórias e fomento à competição, ainda que preservando o interesse público.

  • Decreto 4.733/2003 — Regulamenta a Lei Geral de Telecomunicações e define procedimentos para acesso a infraestruturas.

  • Jurisprudência administrativa consolidada — O Tribunal de Contas da União (TCU) e órgãos de controle interno reconhecem a necessidade de ordenamento de ativos públicos e privados para eficiência administrativa e segurança.

Impacto prático

O projeto produz efeitos diferenciados conforme o agente econômico:

  • Operadoras de telecomunicações regularizadas: obtêm isonomia competitiva, redução de custos de negociação com detentores de postes e previsibilidade regulatória para planejamento de expansão de redes;

  • Detentoras de postes (concessionárias de energia): preservam autonomia gerencial (gestão direta ou terceirizada), recebem remuneração vinculada a custos reais e se beneficiam do reordenamento físico da infraestrutura, que reduz manutenção e riscos;

  • Consumidores finais: evitam repasse de custos de reordenamento para tarifas de internet, usufruem de melhoria de serviços (redução de interrupções) e ganham em segurança pública (menor risco de acidentes com cabos);

  • Operadores clandestinos: enfrentam pressão regulatória para regularização ou exclusão, reduzindo oportunidade de operação informal;

  • Poder público local: melhora qualidade urbana, segurança pública e facilita execução de políticas de expansão de banda larga, particularmente em áreas de menor densidade econômica.

O que observar

O PL 3220/2019 ainda está em trâmite na Câmara e pode sofrer alterações significativas. Pontos críticos a acompanhar incluem:

  • Fixação do preço-teto transitório — se estabelecido acima dos custos reais, pode desestimular investimentos; se muito abaixo, inviabiliza o reordenamento;

  • Coordenação ANATEL-ANEEL — ambas as agências devem trabalhar em sintonia para evitar conflitos regulatórios ou lacunas de supervisão;

  • Mecanismos de fiscalização — a lei deve prever instrumentos concretos para coibir ocupações clandestinas durante e após a transição;

  • Prazo de transição — tempo insuficiente pode gerar custos concentrados; excessivamente longo perpetua informalidade;

  • Modulação de efeitos — eventualmente, haverá debate sobre retroatividade de obrigações já incorridas ou direitos adquiridos de ocupantes irregulares;

  • Recursos cabíveis — operadores que se sintam prejudicados poderão impetrar mandados de segurança ou ações no Supremo Tribunal Federal (STF) contra regulamentações que considerem confiscatórias ou violadoras de direitos de propriedade.

O sucesso da iniciativa dependerá da qualidade da regulamentação posterior pelas agências e da disposição política de fazer cumprir as regras de transição. A aprovação ainda neste período legislativo consolidaria uma resposta concreta a uma demanda que se arrasta há décadas, alinhando segurança jurídica, expansão de conectividade e interesse público.

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