PL 3.995/2024: Senado vota política de governança da União
Projeto que institui política de governança para os três Poderes, TCU, MPU e DPU entra na pauta do Plenário e redesenha deveres da alta administração.
O Plenário do Senado deve apreciar nesta quarta-feira (3) o PL 3.995/2024, de iniciativa do Poder Executivo, que institui uma política nacional de governança da administração pública federal. A proposta, já aprovada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) em 4 de março sob relatoria do senador Eduardo Braga (MDB-AM), pretende uniformizar práticas de avaliação, direção e monitoramento da gestão pública em todos os Poderes da União, além de alcançar o Tribunal de Contas da União (TCU), o Ministério Público da União (MPU) e a Defensoria Pública da União (DPU).
Contexto
A discussão sobre governança no setor público brasileiro vinha sendo conduzida, até aqui, predominantemente por atos infralegais. O Decreto 9.203/2017 estabeleceu a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fixando princípios como capacidade de resposta, integridade e confiabilidade. A ausência de uma base legal robusta, contudo, expunha o tema a contingências regulamentares e limitava sua incidência fora do Executivo.
A elevação dessas diretrizes ao plano legal dialoga com o movimento iniciado pela Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) — que detalhou exigências de governança corporativa para empresas públicas e sociedades de economia mista — e pelo regime jurídico da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), que enuncia, em seu art. 11, parágrafo único, a obrigatoriedade de a alta administração implementar processos de gestão e controle. O PL 3.995/2024 fecha esse ciclo ao consolidar, em norma de hierarquia legal, parâmetros gerais aplicáveis a todo o aparelho federal.
O que foi decidido
O texto aprovado na CCJ define governança pública como o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle voltado a avaliar, direcionar e monitorar a atuação estatal. Entre os princípios expressamente catalogados estão capacidade de resposta, integridade, confiabilidade, melhoria regulatória, prestação de contas (accountability), responsabilidade e transparência.
A proposta atribui à alta administração — categoria que abrange ministros de Estado e dirigentes de autarquias — o dever de implementar e manter práticas de governança. Esse encargo inclui, no mínimo: (i) acompanhamento sistemático de resultados; (ii) adoção de soluções para a melhoria do desempenho organizacional; e (iii) decisões fundamentadas em evidências, parâmetro que se aproxima da racionalidade exigida pelo art. 20 da LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942), com a redação dada pela Lei 13.655/2018.
Na mesma sessão, o Plenário deve examinar o PL 3.428/2023, que reduz de 600 para 90 partes por milhão (ppm) o limite de chumbo em tintas e revestimentos, e o PRS 61/2025, que cria o Grupo Parlamentar Brasil-Estônia.
Base normativa e precedentes
- Art. 37, caput, CF/88 — fundamenta a vinculação da administração pública aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, núcleo constitucional da governança.
- Art. 70, CF/88 — disciplina o controle externo exercido pelo TCU, ao qual a futura lei também se aplicará.
- Decreto 9.203/2017 — atual marco regulamentar de governança no Executivo federal, que tende a ser absorvido e ampliado pela nova lei.
- Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) — referência paradigmática de governança corporativa no setor público.
- Lei 14.133/2021 — exige práticas de governança e gestão de riscos nas contratações públicas.
- Lei 13.655/2018 (alterações na LINDB) — impõe motivação concreta e consideração de consequências práticas nas decisões administrativas.
Impacto prático
- Para a alta administração federal: passa a haver dever legal, e não apenas regulamentar, de manter sistemas de monitoramento de resultados e mecanismos de decisão baseados em evidências, com possível repercussão em responsabilização funcional.
- Para os demais Poderes, TCU, MPU e DPU: a aplicação simétrica das diretrizes pressionará por adequação interna de estruturas de compliance e auditoria, ainda que respeitada a autonomia administrativa constitucionalmente assegurada.
- Para advogados e órgãos de controle: amplia-se o repertório normativo para questionar atos administrativos desprovidos de motivação técnica adequada, com lastro no novo arcabouço legal somado ao art. 20 da LINDB.
- Para empresas que contratam com o poder público: tende a haver maior previsibilidade e padronização nos processos decisórios, com reflexos em licitações, parcerias e regulações setoriais.
O que observar
A tramitação ainda pode sofrer alterações de mérito no Plenário, especialmente quanto ao alcance da norma sobre órgãos dotados de autonomia funcional, como o Ministério Público e a Defensoria. Caso aprovada e sancionada, restará acompanhar a regulamentação infralegal — particularmente os indicadores de desempenho e as metodologias de avaliação a serem adotadas —, bem como o tratamento dado pelo TCU e pelos órgãos de controle interno à fiscalização desses deveres. Profissionais da área pública devem mapear desde já lacunas internas em políticas de integridade e gestão de riscos, sob pena de exposição a apontamentos futuros.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Administrativo
Ver tudoTJRJ promove ação social gratuita para idosos com orientação jurídica
Tribunal realiza segunda edição de programa com serviços integrados para garantir direitos e cidadania da população idosa.
Justiça mantém suspensão da Times Square de SP; recurso da Prefeitura é negado
Tribunal nega recurso da Prefeitura e mantém suspensão dos telões na Avenida Ipiranga. Instalação permanece impedida desde maio.
AGU agenda reunião de alinhamento estratégico com PGF em junho
Subprocuradora Federal de Cobrança se reúne com Ministro da AGU para avaliar metas estratégicas e processos críticos.