PL contra interdições abusivas aprovado pela Câmara: sanções civis e penais
Comissão aprova projeto que criminaliza curatelas fraudulentas e protege idosos com responsabilidade civil e penal.
A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados aprovou, em votação recente, o Projeto de Lei nº 464/2026 (Lei Ernesto Iannoni), que introduz mecanismos de responsabilidade civil e penal para situações em que a curatela ou interdição seja instaurada de forma fraudulenta, temerária, abusiva ou mediante desvio de finalidade. A medida representa avanço legislativo contra prática que tem se consolidado na jurisprudência como violação grave dos direitos da pessoa idosa.
Contexto
A curatela é instrumento jurídico regulado pelo Código Civil (Lei 10.406/2002), especialmente após a entrada em vigor da Lei da Inclusão (Lei 13.146/2015), que reformulou o regime de capacidade e incapacidade. Originariamente concebida para proteger pessoas absolutamente incapazes ou com capacidade reduzida, a interdição judicial deveria funcionar como escudo protetivo. Na prática, contudo, evidenciou-se uso desviado: familiares, herdeiros ou interessados promovem curatelas abusivas com intuito patrimonial, controlando bens, impedindo autonomia decisória e, não raro, apropriando-se de recursos do idoso.
O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) já prevê proteção geral contra negligência, abuso e exploração, mas não tipificava especificamente a interdição fraudulenta como conduta com consequências sucessórias diretas ou agravamento penal. A iniciativa legislativa nasceu da exposição pública de caso envolvendo empresário do setor mobiliário que enfrentou tentativa de interdição abusiva, gerando repercussão nacional e questionamentos sobre a fragilidade do sistema processual em detectar e sancionar curatelas despropositadas.
O que foi decidido
O projeto, aprovado na comissão temática, propõe alteração no Código Civil e no Estatuto da Pessoa Idosa com três eixos principais:
1) Tipos e sanções civis: Qualificar como abusiva a curatela ou interdição promovida com fraude, temeridade, abuso de direito ou desvio de finalidade. Para o responsável por tal conduta, prevê-se a perda do direito à herança em relação ao idoso vítima.
2) Agravação penal: Aumentar a pena para crimes de apropriação indébita ou desvio de bens patrimoniais de idosos quando cometidos por curadores ou mediante curatela abusiva fundada em informações falsas. O aumento de pena configura-se como tipo específico no rol de crimes contra o idoso (Estatuto, arts. 101 a 108).
3) Responsabilidade do promotor da curatela: A lei torna passível de responsabilização não apenas quem obtém judicialmente a interdição fraudulenta, mas também quem tenta ou promove tal conduta, mesmo sem êxito processual.
O texto segue para análise na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde serão examinados constitucionalidade, compatibilidade com direito vigente e técnica legislativa, antes de submissão ao Plenário da Câmara.
Base normativa e precedentes
- Art. 228 a 232, Código Civil (Lei 10.406/2002) — Disciplina curatela e incapacidade; reforma do regime pela Lei 13.146/2015 (Lei da Inclusão) reforçou princípio da autonomia mesmo para pessoas com limitações.
- Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) — Arts. 3º, 4º, 43 a 48 (deveres de proteção); arts. 101-108 (crimes contra idoso, apropriação indébita, abandono material).
- Art. 5º, inciso XXXV, CF/88 — Direito de acesso à justiça; decisões judiciais devem conferir tutela efetiva contra abuso de processo.
- Jurisprudência consolidada — Tribunais reconhecem vícios em curatelas instauradas com finalidade unicamente patrimonial ou sucessória, aplicando princípios de boa-fé objetiva e abuso de direito processual; precedentes do STJ e tribunais estaduais já fundamentam anulação de interdições fraudulentas em casos concretos.
- Art. 187, Código Civil — Abuso de direito; aquele que exerce direito em desvio de sua finalidade incorre em responsabilidade civil.
Impacto prático
Para advogados e magistrados: A aprovação, se convertida em lei, criará tipo específico e sanção agravada, exigindo maior rigor no exame de petições iniciais em ações de interdição. Será necessário aprofundar análise de motivação, oitiva de terceiros interessados (MP, defensoria pública), perícia específica sobre capacidade mental do idoso e verificação de potencial conflito de interesses entre interditante e interdito.
Para idosos e famílias: O projeto oferece caminho mais direto para anular curatelas abusivas já instauradas e responsabilizar autores — quer por danos morais e patrimoniais (responsabilidade civil), quer por crime (apropriação indébita qualificada). A perda de herança funciona como desincentivo patrimonial forte.
Para sucessões: Herdeiros ou interessados que promovam interdição fraudulenta perderão direitos sucessórios em relação à vítima, impactando partilha e planejamento patrimonial mal-intencionado.
Para procedimento criminal: Crimes cometidos por curadores abusivos (desvio ou apropriação de bens) sofrerão majoração de pena, aumentando dissuasão e punição.
O que observar
Tramitação: O projeto está em fase de análise técnica na CCJ. Não há prazo certo para votação no Plenário; aprovação depende de consenso interpartidário e agenda legislativa.
Constitucionalidade: Possíveis questionamentos sobre o alcance da perda de direitos sucessórios (se constitui pena excessiva ou violação de direito adquirido), embora fundamento em abuso de direito processual seja sólido.
Aplicação retroativa: Lei nova em matéria penal não se aplica retroativamente a condenações transitadas em julgado (princípio da irretroatividade penal), mas poderia beneficiar casos em andamento.
Recursos cabíveis: Decisões que reconheçam interdição abusiva estarão sujeitas a apelação e, eventualmente, recursos especiais ao STJ e extraordinários ao STF, com base em questões constitucionais e de direito civil.
Regulamentação: Após aprovação legislativa, espera-se edição de resolução dos tribunais de justiça e orientações do CNMP para homogeneizar a aplicação entre comarcas e estados.
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