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Câmara aprova filtro da relevância para recursos ao STJ: impactos práticos

Plenário da Câmara aprovou o PL que regula o filtro da relevância nos recursos especiais ao STJ; texto vai à sanção presidencial e muda seguimento recursal.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
Câmara aprova filtro da relevância para recursos ao STJ: impactos práticos
Foto: Peter Herrmann / Unsplash

A decisão em síntese: A Câmara dos Deputados aprovou o projeto que regulamenta o chamado filtro da relevância nos recursos especiais dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O projeto segue ao Presidente da República para sancionamento ou veto, e, uma vez convertido em lei, impõe novo requisito de admissibilidade que permitirá ao STJ selecionar matérias que ultrapassem interesses estritamente subjetivos do caso. O efeito prático imediato é limitar o fluxo de recursos ao STJ, com previsão de hipóteses de relevância presumida e impacto direto sobre o processamento de recursos nos tribunais de segunda instância.

Contexto

A discussão sobre o filtro da relevância nasce da necessidade prática de racionalizar o volume de recursos submetidos ao STJ, que exerce a interpretação final do direito infraconstitucional. A Emenda Constitucional 125/2022 abriu espaço para que a legislação infraconstitucional disciplinasse critérios de relevância para recursos especiais; o projeto aprovado busca traduzir essa previsão em regras processuais. Havia debates sobre os contornos do filtro: se seria amplo a ponto de afastar grande parte dos recursos rotineiros ou estrito, preservando o acesso ao tribunal como reexame de direito homogêneo. Também existiam propostas de estender proteção processual (sustentação oral, medidas cautelares) ao estágio de reconhecimento da relevância, além de questões sobre quais matérias deveriam ser presumidas como relevantes.

A importância prática é substancial. Estudos citados no debate — como o da Fundação Getulio Vargas — indicam que o filtro poderia impedir até 25% dos feitos atualmente encaminhados ao STJ; nesse semestre, o tribunal recebeu mais de 260 mil processos, o que evidencia a pressão sobre sua agenda jurisprudencial e a necessidade de critérios objetivos de triagem.

O que foi decidido

O Congresso aprovou o Projeto de Lei 3.085/2026 sem alterações em relação ao texto do Senado. O dispositivo altera o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) para exigir, como condição de admissibilidade, que a parte demonstre, em tópico específico da petição, a relevância da questão federal infraconstitucional nos planos econômico, político, social ou jurídico, além de que essa relevância ultrapasse interesses subjetivos do processo. O texto prevê também que o reconhecimento de relevância é deliberado pelo órgão competente do STJ, e que somente o voto de dois terços poderá recusar o seguimento ao julgamento quando a matéria for considerada relevante.

Foram elencadas cinco hipóteses de relevância presumida, nas quais o recurso deverá transcender o crivo inicial: ações penais; ações por improbidade administrativa; causas cujo valor ultrapasse 500 salários mínimos; ações que possam implicar inelegibilidade; e casos em que o acórdão divergir da jurisprudência dominante do STJ. Em situações em que o STJ não reconheça a relevância, a decisão terá força vinculante para Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, permitindo a estes negar seguimento a recursos que tratem de matéria federal já não reconhecida como relevante pelo STJ. Caberá agravo interno (art. 1.030, §2º, CPC) contra a decisão de segunda instância que negar seguimento por esta razão; não será admissível agravo em recurso especial (AREsp) para impugnar a recusa de seguimento ao STJ.

O texto aprovado também prevê vacatio legis de 30 dias para que o STJ proceda às adaptações regimentais necessárias.

Base normativa e precedentes

  • Art. 1.030, §2º, CPC (Lei 13.105/2015) — mecanismo do agravo interno contra decisões monocráticas ou de colegiado no tribunal de origem; previsto no projeto como via adequada contra a negativa de seguimento.
  • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — base normativa modificada para inserir requisitos de relevância na admissibilidade dos recursos especiais.
  • Emenda Constitucional 125/2022 — autoriza a edição de normas que regulamentem critérios de relevância para recursos dirigidos ao STJ, fundamento constitucional para o projeto.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — referência implícita à prática e à jurisprudência dominante do STJ sobre extensão e uniformidade do direito infraconstitucional, que passa a integrar o critério material do filtro.

Impacto prático

  • Advogados: precisarão incluir em petição de recurso especial um tópico autônomo demonstrando relevância econômica, política, social ou jurídica, sob risco de inadmissibilidade. Estratégias de recurso e redação processual serão ajustadas para convencer o tribunal da transcendência da questão.
  • Tribunais de segundo grau (TJs e TRFs): recebem expressa autorização para negar seguimento a recursos que tratem de matéria federal que o STJ tenha deixado de reconhecer como relevante; decisões de não seguimento estarão sujeitas apenas ao agravo interno, o que limita o cabimento de instâncias especiais e reduz a interlocução com o STJ.
  • STJ: terá instrumento para filtrar pautas e priorizar precedentes de maior impacto, com possível redução significativa do estoque recursal e necessidade de adaptação regimental e de critérios internos para aferir relevância.
  • Partes e contribuinte público: casos de grande valor econômico, de corrupção e improbidade, ou com potencial de gerar inelegibilidade seguem como presunção de relevância, preservando maior controle sobre matérias de interesse público.

O que observar

  • Implementação regimental: a vacatio de 30 dias será curta para formulação de critérios internos, divisão de órgãos competentes e criação de rotinas de triagem; atenção às resoluções internas do STJ será essencial.
  • Risco de produção de formalismos: a exigência de tópico próprio pode deslocar debates para aspectos formais, com risco de decisões negativas por insuficiência de demonstração técnica de relevância; a advocacia deverá adaptar prática probatória e argumentativa.
  • Modulação e efeitos vinculantes: a previsão de força vinculante das deliberações do STJ quanto ao não-reconhecimento da relevância pode suscitar controvérsias sobre extensão e eficácia intertribunal; será preciso acompanhar eventual jurisprudência do próprio STJ e reações dos tribunais de segundo grau.
  • Recursos e controle: a restrição do acesso ao STJ via vedação do AREsp contra decisões de não reconhecimento deve ser objeto de atenção quanto a princípios constitucionais de acesso à jurisdição e uniformização do direito; eventual insurgência constitucional pode surgir.

Em síntese, a lei altera a arquitetura de admissibilidade dos recursos especiais, institucionalizando critérios materiais de relevância que prometem desafogar a pauta do STJ, mas trazem desafios práticos e jurídicos relevantes sobre limites de acesso, mecanismos de revisão e o desenho final da uniformização do direito infraconstitucional.

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