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TJ/RJ afasta indenização por uso de imagem de menor em série

A 10ª Câmara de Direito Privado do TJ/RJ reformou condenação por uso de imagem de menor, por entender que houve autorização verbal do responsável e falta de fundamentação na primeira instância.

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TJ/RJ afasta indenização por uso de imagem de menor em série
Foto: Iñaki del Olmo / Unsplash

O TJ/RJ, pela 10ª Câmara de Direito Privado, reformou sentença de primeiro grau que havia condenado o influenciador e a produtora ao pagamento de indenização por uso da imagem de criança em série publicada online. O colegiado entendeu que houve autorização verbal do pai durante as gravações, reconheceu a ausência de elementos que comprovassem dano moral ou material e declarou a sentença originária nula por deficiência de fundamentação.

Contexto

A controvérsia versa sobre a proteção da imagem de pessoa em minoria de idade quando utilizada em conteúdo audiovisual veiculado em plataforma digital. Casos dessa natureza confrontam princípios e normas sobre direitos da personalidade (inclusive preservação da imagem e honra), o papel do consentimento dos responsáveis legais e os requisitos formais para utilização de imagem de crianças. Há tensão prática entre a necessidade de formalização documental para proteger o menor e a validade de autorizações informais dadas por responsáveis no próprio momento da produção. A matéria remete também ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, com repercussões processuais quando a sentença não enfrenta prova produzida em instrução.

O que foi decidido

A turma reformou a condenação imposta em primeiro grau, afastando a responsabilidade civil dos réus e a solidariedade entre autor e denunciado. O fundamento central foi duplo: (i) nulidade da sentença de 1º grau por insuficiência de fundamentação, na medida em que o juiz não enfrentou as provas testemunhais colhidas em audiência; (ii) mérito: as testemunhas ouviram que o pai do menor acompanhou as filmagens e autorizou verbalmente a participação e o uso da imagem, de modo que não se configurou ato ilícito imputável aos produtores. Em consequência, a corte concluiu que não havia comprovação de dano material nem de abalo psicológico, constrangimento, prejuízo escolar ou repercussão social negativa — elementos que justificariam indenização. Por fim, o colegiado afastou a condenação solidária entre o influenciador e a empresa de produção, observando que a mera denunciação da lide não impõe solidariedade sem previsão legal ou contratual.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, X, CF/88 — proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem; fundamento constitucional para tutela da imagem.
  • Art. 20, Código Civil (Lei 10.406/2002) — disciplina a utilização da imagem e a necessidade de autorização, além da possibilidade de reparação em caso de utilização indevida.
  • Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) — regime protetivo aplicável a atos que envolvam crianças, inclusive quanto à participação em atividades artísticas e de exposição.
  • Art. 489, CPC (Lei 13.105/2015) — obrigação de fundamentação das decisões judiciais; a inobservância pode ensejar nulidade por cerceamento de defesa ou por insuficiência de fundamentação.
  • CF/88, art. 93 — princípios relacionados à publicidade e motivação das decisões judiciais; insere-se no núcleo do dever de fundamentação.
  • Jurisprudência: a decisão se alinha ao controle rigoroso sobre a fundamentação das sentenças e ao entendimento de que consentimento válido — mesmo verbal, quando comprovado — pode excluir ilicitude, dependendo das circunstâncias e da ausência de prejuízo demonstrado.

Impacto prático

  • Para advogados de direito civil e de personalidade: reforça a necessidade de produzir prova robusta sobre o consentimento em casos de uso de imagem, especialmente testemunhal, e lembra que a falta de autorização escrita pode ser atenuada por provas do consentimento verbal.
  • Para produtores de conteúdo e influenciadores: confirma o risco processual quando não há formalização, mas também indica que a prova do consentimento no local das gravações pode afastar responsabilidade, caso não se demonstre prejuízo concreto ao menor. Recomenda-se formalizar autorizações para mitigar litígios.
  • Para responsáveis legais e famílias: evidencia que o mero compromisso verbal do responsável para formalizar autorização posterior não supre a segurança jurídica de uma autorização escrita; entretanto, a responsabilização dos produtores dependerá de prova de dano e de mau-fé.
  • Para processos em curso: decisões que careçam de enfrentamento probatório podem ser anuladas, o que implica risco para sentenças de primeiro grau que desconsiderem depoimentos e outros meios de prova colhidos em audiência.

O que observar

  • Padrão probatório: o caso demonstra que prova testemunhal colhida em audiência tem peso decisivo; tribunais exigirão que a sentença enfrente essas provas de forma explícita para evitar nulidade.
  • Formalização vs. realidade fática: apesar de o Tribunal ter aceitado consentimento verbal, não é seguro confiar apenas nisso; recomenda-se termos escritos, autorizações específicas e cláusulas contratuais quando envolver menores.
  • Risco de recurso: a parte interessada poderá pedir eventual revisão em instâncias superiores, que ponderarão prova e interpretação do dano; além disso, pode haver discussão sobre modulação de efeitos se a decisão criar precedente na comarca.
  • Solidariedade e denunciação da lide: o acórdão reforça que a simples denunciação não gera automaticamente solidariedade; advogados devem atentar-se à previsão contratual e legal antes de pleitear ou admitir essa responsabilidade.
  • Orientação prática: revisar procedimentos internos de produções audiovisuais, implementar formulários de autorização específicos para menores e promover o registro documental do consentimento no momento das gravações para diminuir litígios.

Em síntese, o acórdão do TJ/RJ reafirma dois eixos: o valor decisivo da adequada fundamentação judicial e a pertinência da prova do consentimento — inclusive verbal — para afastar a ilicitude por uso de imagem de menor, desde que não demonstrado prejuízo concreto à criança.

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