PL que regula relevância do recurso especial e seus efeitos no STJ
Análise do projeto que regulamenta o requisito de relevância do recurso especial previsto pela Emenda Constitucional 125/2022 e os efeitos vinculantes no sistema de precedentes.

A proposta legislativa que regulamenta o requisito de relevância para acesso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma que somente recursos especiais sobre temas de interesse jurídico, político, social ou econômico serão admitidos no Tribunal, com efeitos práticos de filtragem e formação de precedentes vinculantes.
Contexto
A Emenda Constitucional 125/2022 inseriu no ordenamento constitucional o requisito da relevância para o recurso especial ao STJ, em consonância com iniciativas anteriores de controle de fluxo recursal. Ao longo dos últimos anos, o debate concentrou-se em compatibilizar esse critério com o atual regime de precedentes do Código de Processo Civil (CPC, Lei 13.105/2015) e com as práticas institucionais do próprio STJ, em especial a sistemática dos recursos repetitivos e a função integradora do Tribunal na uniformização da interpretação federal.
A controvérsia é prática e estrutural: como distinguir o filtro de admissibilidade (relevância) de mecanismos já existentes que selecionam e submetem questões à formação de precedentes? Há risco de sobreposição de critérios, insegurança jurídica para as instâncias inferiores e dúvidas sobre os limites dos efeitos das decisões proferidas em regime de relevância.
O projeto aprovado pelo Legislativo e que segue para sanção presidencial propõe harmonizar o requisito de relevância com o sistema de precedentes do CPC, de modo a evitar filtros duplicados e conferir eficácia vinculante às decisões do STJ quando proferidas no regime de relevância.
O que foi decidido
A matéria normativa aprovada estabelece que a demonstração de relevância será exigida para conhecimento do recurso especial e que os recursos especiais reconhecidos como relevantes poderão ser submetidos a um regime de julgamento cujo resultado integrará o rol de precedentes de observância obrigatória do art. 927 do CPC. Em outras palavras, o projeto não limita o papel da relevância a mera triagem; cria um circuito dentro do STJ em que recursos especiais relevantes podem gerar precedentes com eficácia vinculante a juízes e tribunais.
Outra decisão legislativa importante é a equiparação, para fins de registro e publicidade, das decisões proferidas sob o regime de relevância às demais formas de precedentes (recursos repetitivos, repercussão geral do STF, incidentes de assunção de competência), mediante inserção de informações no sistema eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Também se prevê a possibilidade de o relator aproveitar o reconhecimento de relevância para decidir monocraticamente, tanto no sentido de dar provimento quanto de negar seguimento, fundamentando-se nos precedentes mencionados no art. 932, IV e V do CPC.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — garantia do acesso à Justiça, que orienta a necessidade de filtros processuais racionais.
- Emenda Constitucional 125/2022 — introduziu o requisito da relevância para o recurso especial ao STJ.
- CPC (Lei 13.105/2015), art. 927 — enumera os precedentes dotados de observância obrigatória por juízes e tribunais; o PL inclui julgamentos sob relevância nesse rol.
- CPC (Lei 13.105/2015), art. 932, IV e V — prevê a fundamentação do relator para decisões monocráticas, agora mencionando de forma expressa decisões em regime de relevância.
- CPC (Lei 13.105/2015), art. 979, §3º — disciplina registro de informações sobre julgamentos; o texto aprovado insere decisões de relevância no sistema eletrônico do CNJ, ao lado dos recursos repetitivos e dos casos com repercussão geral.
- Jurisprudência consolidada do STJ — experiência prévia com recursos especiais repetitivos e com a sistemática de afetação informa a técnica de formação de precedentes aplicada pelo projeto.
Impacto prático
- Para advogados: haverá exigência de demonstrar objetivamente, já na petição de recurso especial, a relevância jurídica, política, social ou econômica da questão. Isso exigirá maior atenção à fundamentação estratégica e à produção de argumentos que evidenciem interesse supraindividual.
- Para Tribunais de segundo grau e instâncias de origem: decisões do STJ proferidas sob o regime de relevância passarão a integrar o elenco de precedentes vinculantes do art. 927, exigindo adequação imediata da jurisprudência local e maior previsibilidade, mas também restringindo margem de discricionariedade.
- Para o STJ: espera-se racionalização do acervo recursal, com priorização de temas de maior impacto sistemático; contudo, a Corte precisará estruturar fluxos internos claros para afetação, registro e divulgação dos precedentes formados sob relevância.
- Para partes e contribuintes: redução potencial de casos reapresentados ao STJ em razão do filtro, mas também maior força vinculante de decisões que podem alterar entendimentos consolidados, com efeitos econômicos e sociais mais amplos.
O que observar
- Definição operativa de relevância: a implementação prática dependerá de critérios objetivos e de rotinas de triagem; sem parâmetros claros, o risco é de centralização excessiva ou de decisões administrativas sem motivação adequada.
- Modulação de efeitos: será necessário atenção sobre se, e em que termos, o STJ modulá-á os efeitos das decisões em regime de relevância para evitar surpresas jurídicas retroativas que afetem milhares de processos. A regulação precisa compatibilizar segurança jurídica e eficácia do precedente.
- Recursos e controle: impõe-se verificar quais instrumentos recursais ficarão disponíveis contra decisões que reconheçam ou neguem relevância, e como o próprio CPC e a Constituição disciplinam eventual controle judicial dessas decisões.
- Integração com o sistema constitucional: embora o foco seja o STJ, a interação com o instituto da repercussão geral do STF e com decisões constitucionais deverá ser acompanhada, evitando conflitos entre precedentes vinculantes de diferentes cortes.
- Implementação tecnológica e transparência: o registro no sistema do CNJ é bem-vindo, mas depende de padronização de metadados, rotulagem de teses e integração com pesquisas jurisprudenciais para que a força vinculante se traduza em efetiva orientação aos juízes.
Em suma, o projeto representa avanço significativo ao vincular o filtro de admissibilidade do recurso especial ao regime de precedentes do CPC, promovendo coerência normativa. O sucesso prático, porém, dependerá de regras complementares de definição de relevância, de soluções para modulação de efeitos e de uma governança institucional do STJ que transforme o dispositivo legislativo em técnica jurisprudencial previsível e justificável.
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