TJSP determina fornecimento de medicamento de R$5 mi a bebê
A 2ª instância do TJSP concedeu tutela para que operadora forneça terapia alvo a criança, fundamento em risco irreversível, precedentes e proteção constitucional da infância.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, em grau de recurso, determinou que uma operadora de plano de saúde custeie medicamento de alto custo prescrito a criança de um ano e meio com leucemia linfoblástica aguda de altíssimo risco biológico. A decisão, que concedeu tutela de urgência, mantém o fornecimento enquanto persistir indicação médica, reconhecendo risco de dano irreversível decorrente da suspensão da terapia e afastando a recusa da operadora que se apoiava na ausência de registro na ANVISA.
Contexto
A controvérsia toca em áreas sensíveis do direito à saúde suplementar: a obrigação contratual das operadoras frente a tratamentos de alto custo e medicamentos não registrados no país, a valoração de elementos extracontinentais como autorizações de agências estrangeiras, e a utilização das notas técnicas do NATJus pelo Judiciário. Casos similares costumam dividir magistrados entre o risco de judicialização expansiva da saúde suplementar e a proteção imediata da vida e da integridade física, sobretudo quando envolvem crianças. Normas centrais são o Código de Processo Civil (art. 300) — que disciplina a tutela de urgência — e o paradigma constitucional de proteção integral da criança (art. 227 da Constituição Federal e arts. 4º e 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente). Também incidem debates sobre regulação sanitária (ANVISA) e a margem de apreciação judicial diante de medicamentos sem registro local.
A controvérsia ganha contornos práticos quando a terapêutica indicada é direcionada a um subtipo genético raro (KMT2A-r), sem alternativa terapêutica eficaz e dentro de uma janela pós‑transplante em que a manutenção terapêutica reduz risco de recaída. Operadoras alegam limitação contratual e ausência de registro sanitário; pacientes e médicos invocam autorização excepcional de importação pela ANVISA e aprovação por agência estrangeira como elementos de segurança e necessidade.
O que foi decidido
A turma que conheceu do recurso reconheceu estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela: plausibilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O fundamento decisivo foi o caráter emergencial da medida em contexto pós‑transplante, em que a omissão terapêutica aumenta substancialmente a probabilidade de recidiva e compromete a sobrevida.
O julgador valorizou a documentação médica que atestou gravidade clínica, ausência de alternativa eficaz e indicação da terapia alvo molecular por período determinado (dois anos), bem como as autorizações excepcionais de importação já concedidas pela ANVISA. A decisão afastou o valor vinculante da nota técnica do NATJus utilizada na instância originária, por entender que as manifestações daquele núcleo são consultivas e que a nota em questão referia‑se a situação clínica diversa (paciente adulta com outro tipo de leucemia).
Quanto à ausência de registro no Brasil, a decisão considerou que, diante da excepcionalidade da doença (rara e de alto risco), e diante de parâmetros já adotados pelo Supremo em matérias análogas, a exigência de registro não pode obstar o acesso a tratamento potencialmente determinante para a cura, especialmente quando há avales de agência reguladora internacional e autorizações excepcionais de importação. Em face desses elementos, concluiu‑se pela abusividade da recusa da operadora.
A tutela foi concedida para que o plano forneça o medicamento na posologia prescrita, até que se verifique ausência de indicação médica ou surjam provas em sentido contrário. O processo tramita em segredo de justiça.
Base normativa e precedentes
- Art. 300, CPC (Lei 13.105/2015) — autoriza tutela de urgência mediante prova da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Art. 227, CF/88 — impõe ao Estado, à família e à sociedade prioridade absoluta na proteção integral à criança e ao adolescente.
- Art. 4º, ECA (Lei 8.069/1990) — princípios do ECA, com ênfase na proteção integral.
- Art. 7º, ECA (Lei 8.069/1990) — consagra a prioridade na formulação e execução de políticas públicas.
- Jurisprudência do STF — parâmetros já utilizados pela Suprema Corte em casos que relativizam exigência de registro sanitário quando demonstrada a urgência, a gravidade e a inexistência de alternativas terapêuticas (conforme menção expressa na decisão).
- NATJus — manifestações técnicas de natureza consultiva que não vinculam o juiz, devendo ser sopesadas com o conjunto probatório específico do caso.
Impacto prático
- Advogados: a decisão reforça estratégias de tutela antecipada em saúde suplementar quando houver documentação clínica robusta, autorização excepcional de importação e inexistência de alternativa terapêutica. Fundamentação prática: art. 300 do CPC combinado com prioridade constitucional à criança.
- Operadoras de saúde: risco de decisões favoráveis a beneficiários em tratamentos de alto custo sem registro local quando pendentes autorizações excepcionais e evidenciada urgência clínica; necessidade de aprimorar análises individuais e motivação das negativas.
- Família/pacientes: precedente útil para ações que visem a obtenção imediata de terapias importadas, especialmente em quadros pediátricos graves e raros.
- Magistratura: reafirma responsabilidade do juiz de controlar tecnicamente a decisão, sem vinculação automática a notas técnicas consultivas, mas com necessidade de fundamentação perante risco de decisões conflitantes.
O que observar
- Modulação e recursos: cabe recurso contra a decisão, sendo previsível debate sobre cabimento de efeitos suspensivos e eventual modulação dos efeitos frente ao impacto econômico para planos. A fixação de obrigação de fazer continuada pode ensejar debate sobre consectários, assistência técnica e perícias periódicas.
- Prova e limite temporal: a tutela foi condicionada à persistência da indicação médica; cabe aos advogados documentar rigorosamente a continuidade da necessidade e a dosagem prescrita para evitar execução futura por descumprimento parcial.
- Papel da ANVISA: embora a decisão tenha relativizado exigência de registro diante da excepcionalidade, casos futuros poderão depender do quadro probatório e de decisões administrativas da agência; inexistência de registro não é automaticamente determinante, mas segue relevante.
- Jurisprudência pendente: há variação de soluções entre varas e tribunais; atenção para eventuais decisões de órgãos superiores que consolidem entendimento uniforme.
Em síntese, o acórdão do TJSP reafirma a primazia da proteção da vida infantil e a aplicabilidade célere do art. 300 do CPC em demandas de saúde suplementar, ao mesmo tempo em que delimita a função das notas técnicas consultivas e abre espaço para decisões que considerem autorizações sanitárias excepcionais e aprovações internacionais como elementos de prova da necessidade e segurança terapêutica.
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