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Polícia Civil investiga familiares de Deolane por lavagem de dinheiro

Investigação da Polícia Civil apura envolvimento de mãe e irmãs de Deolane em esquema de lavagem de dinheiro ligado ao crime organizado.

Folha — Cotidiano4 min de leitura
Polícia Civil investiga familiares de Deolane por lavagem de dinheiro
Foto: Bermix Studio / Unsplash

A Polícia Civil de São Paulo deu prosseguimento a investigações relacionadas ao esquema de movimentação ilícita de recursos, expandindo o foco para familiares próximos da influenciadora digital e advogada Deolane Bezerra. Segundo informações, a mãe e as irmãs da investigada passam agora a integrar o escopo das diligências, sob a suspeita de participação em operações de ocultação e dissimulação de origem ilícita de ativos, estruturalmente vinculadas ao mesmo esquema de lavagem de dinheiro atribuído ao crime organizado.

Contexto

O envolvimento de membros da família em investigações de lavagem de dinheiro configura padrão recorrente em esquemas complexos de ocultação patrimonial. A disseminação de atividades ilícitas entre núcleos familiares estreitos — parentes de primeiro grau como mãe e irmãs — responde a estratégia clássica de encobrimento, diminuindo visibilidade de transações individualizadas e criando rede de atores que operam sob supervisão centralizada. A estrutura familiar é instrumentalizada para multiplicar canais de movimentação de recursos e reduzir rastreabilidade de fluxos financeiros, característica típica de operações sofisticadas de branqueamento de capitais.

A Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) tipifica como crime a conduta de "ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal" (art. 1º), com pena de 3 a 10 anos de prisão. A investigação preliminar de familiares coloca em foco a questão da potencial responsabilidade penal concorrente, não apenas a autoria principal vinculada à figura central do esquema.

O que foi decidido

A Polícia Civil de São Paulo ampliou o escopo investigativo, incluindo na condição de investigadas a mãe e as irmãs de Deolane Bezerra. A decisão de estender as diligências a esses familiares indica movimento da autoridade policial no sentido de desarticular não apenas a liderança da operação ilícita, mas o núcleo estrutural que sustenta a movimentação de recursos. Esta expansão procedimental está amparada em evidências coligidas durante a investigação anterior — provavelmente transações financeiras, registros de comunicação ou operações bancárias que apontam participação dos familiares nas atividades de ocultação patrimonial.

O procedimento investigativo segue os protocolos de investigação de lavagem de dinheiro conforme disciplinado pela Polícia Civil, com possível colaboração de órgãos de rastreamento financeiro como o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), responsável por detectar padrões anômalos de movimento de recursos que sugiram ocultação.

Base normativa e precedentes

  • Lei 9.613/1998 — Lei de Lavagem de Dinheiro. Tipifica a ocultação ou dissimulação de bens provenientes de infração penal, com pena de 3 a 10 anos de prisão.
  • Art. 1º, Lei 9.613/1998 — Estabelece a conduta criminosa de ocultar, dissimular ou movimentar bens ilícitos, independentemente de condenação prévia pelo crime originário.
  • Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal) — Regula a investigação policial preliminar, competência de autoridade policial para inquérito e ampliação de investigação.
  • Lei Complementar 105/2001 — Dispõe sobre sigilo de operações financeiras e acesso do COAF a dados bancários em investigações de atividades suspeitas.
  • Resolução COAF 30/2019 — Estabelece critérios para comunicação de operações suspeitas ao órgão de inteligência financeira.

A jurisprudência consolidada reconhece que a participação em atividades de lavagem de dinheiro não exige vínculo direto com o crime antecedente (decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça em matéria de lei de lavagem). Familiares que recebem, movimentam ou dissimulam ativos de origem ilícita incorrem em responsabilidade penal autônoma, configurando crime contra a ordem econômica e financeira.

Impacto prático

  • Para as investigadas: Possibilidade de indiciamento por lavagem de dinheiro (art. 1º, Lei 9.613/1998), com consequências de prisão preventiva, bloqueio de bens e restrição de liberdade durante processos.
  • Para advogados das partes: Necessidade de análise estratégica de defesa em dois eixos — contestação das evidências de participação e avaliação de colaboração processual (Lei 13.964/2019, Lei Anticrime).
  • Para terceiros ligados ao esquema: Ampliação investigativa sinaliza aprofundamento da operação policial, aumentando risco de descoberta de novos elos da rede ilícita.
  • Para instituições financeiras: Reforço da obrigação de comunicação de operações suspeitas ao COAF, sob pena de responsabilização por omissão (art. 11, Lei 9.613/1998).
  • Bloqueio de bens: Sequestro e indisponibilidade de ativos pertencentes aos investigados, com possível conversão em perdimento a favor da União.

O que observar

A inclusão de parentes em investigação de lavagem de dinheiro coloca em relevo a questão de possível caracterização de associação criminosa (art. 288, Código Penal), caso reste demonstrado acordo prévio entre os investigados para ocultar e dissimular bens ilícitos. Esta qualificação elevaria as penas potenciais e configuraria estrutura de crime organizado.

É fundamental acompanhar o desenrolar dos atos investigativos — busca e apreensão, análise de registros bancários, interceptação telefônica (se autorizada por magistrado) — que fundamentarão eventual oferecimento de denúncia. O direito de defesa técnica qualificada é crítico nesta fase, pois provas coligidas em inquérito policial podem ser contestadas posteriormente em processo.

A defesa deve estar atenta a eventuais violações de direitos processuais na coleta de evidências (sigilo de comunicação, direito ao silêncio, acesso a informações bancárias sem autorização judicial), que poderiam ensejar nulidade processual posterior conforme jurisprudência do STJ e STF em matéria de garantias constitucionais.

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