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Prescrição: prejuízo certo só nasce com trânsito em julgado, diz decisão

Tribunal estadual reconheceu que o prazo prescricional começa quando o dano se torna definitivo — no trânsito em julgado — e condenou condomínio por não repassar valores à garantidora.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
Prescrição: prejuízo certo só nasce com trânsito em julgado, diz decisão
Foto: Clarisse Meyer / Unsplash

O juiz da 5ª Vara Cível de Curitiba condenou um condomínio a indenizar uma empresa garantidora em razão do não repasse de valores recebidos diretamente de uma condômina, que haviam sido antecipados pela garantidora nos termos de um contrato de cobrança garantida. A decisão reconheceu que a pretensão indenizatória não prescreveu, pois o marco inicial do prazo prescricional só se consolidou quando o prejuízo da garantidora se tornou certo e definitivo, com o trânsito em julgado da ação anterior em setembro de 2023. O condomínio foi condenado a pagar R$ 18.807,43 pela retenção indevida e pelas custas processuais suportadas pela garantidora.

Contexto

Os contratos de “cobrança garantida” têm se difundido no mercado condominial como mecanismo para terceirizar a cobrança e transferir risco: a garantidora antecipa mensalmente valores de taxas de condôminos inadimplentes e assume a tarefa de cobrança, mediante cláusula que impõe ao condomínio o dever de repassar eventuais pagamentos diretos feitos pelo condômino à empresa. A controvérsia jurídica frequente envolve a delimitação do objeto da demanda (cobrança da taxa ou obrigação do condomínio de repassar o montante recebido) e a definição do termo inicial do prazo prescricional para a ação fundada em descumprimento contratual.

No plano prático, há duas tensões recorrentes: (i) se a ação versa sobre crédito condominial (direito do condomínio contra o condômino) ou sobre obrigação entre contratantes (direito da garantidora contra o condomínio); (ii) quando começa a contagem da prescrição — na data do inadimplemento ou no momento em que o dano se torna definitivo/irremediável. A solução processual afeta prazos, possibilidade de defesa baseada em prescrição e eventuais consequências patrimoniais.

O que foi decidido

A interpretação adotada pelo magistrado deslocou o foco da pretensão do plano material da taxa condominial para o plano contratual entre garantidora e condomínio. Assim, o litígio foi tratado como demanda por descumprimento contratual e reparação do prejuízo decorrente da retenção de valores que pertenciam à garantidora em virtude da antecipação.

No plano temporal da prescrição, o juiz entendeu que o termo inicial não é a suposta data em que a condômina pagou a taxa ao condomínio (anos de 2013 e 2014, segundo o réu), mas sim o momento em que o prejuízo da garantidora se tornou certo e definitivo. Essa certeza decorreu do desfecho da ação anterior, ajuizada pela garantidora em nome do condomínio, que foi julgada improcedente por já ocorrer o pagamento da condômina; o trânsito em julgado dessa decisão em setembro de 2023 caracterizou, para o julgador, o marco que consolidou o dano e legitimou o ajuizamento da demanda indenizatória contra o condomínio.

No mérito, o magistrado concluiu que o condomínio efetivamente recebeu os valores pagos pela condômina e não os repassou à garantidora, configurando o inadimplemento contratual. Ademais, as despesas suportadas pela garantidora em processo anterior — notadamente as custas que teve de arcar quando o processo foi julgado improcedente — foram imputadas ao condomínio, por ter sido sua omissão (não informar o recebimento) a causa desse gasto. O resultado prático foi a condenação ao pagamento de R$ 18.807,43.

Base normativa e precedentes

  • Art. 205, Código Civil (Lei 10.406/2002) — prescrição; regra geral de que a pretensão prescreve em dez anos quando a lei não lhe fixa prazo menor. Explica-se a necessidade de identificar termo inicial adequado.
  • Art. 186 e 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — responsabilidade civil e obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito; fundamentos para a indenização por descumprimento contratual que gere prejuízo patrimonial.
  • CPC (Lei 13.105/2015) — princípios e regras sobre coisa julgada e trânsito em julgado, relevantes para definir quando o prejuízo se tornou definitivo e a ação indenizatória tornou-se exigível.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — traços jurisprudenciais locais indicam tendência a valorar o momento em que o dano se consolida, não apenas a ocorrência do fato gerador, para efeitos de impetração de novas ações entre partes contratantes.

Impacto prático

  • Para garantidoras e empresas de antecipação: a decisão é defensiva, pois reconhece que o início do prazo prescricional pode depender do momento em que o prejuízo se torna irreversível, preservando demandas ajuizadas após o pagamento do devedor quando só então se verifica a impossibilidade de reaver o montante.

  • Para condomínios e administradoras: ressalta o dever de comunicação e transparência com contratantes terceirizados. A retenção de valores recebidos do condômino, sem repasse ou aviso, gera risco de responsabilização por perdas e danos e reembolso de despesas processuais que a outra parte suportou em razão de ações impeditivas originadas pela omissão.

  • Para operadores do direito (advogados e magistrados): reforça a importância de qualificar adequadamente a natureza jurídica da demanda — se se trata de cobrança do crédito condominial ou de ruptura contratual entre garantidora e condomínio —, pois essa qualificação impacta prazo prescricional aplicável e estratégias probatórias.

  • Em ações em curso: a tese adotada pode servir para o combate à alegação de prescrição quando o autor demonstrar que o dano só se tornou certo após desfecho judicial anterior ou outra situação que consolidou a perda.

O que observar

  • Termo inicial da prescrição: é essencial articular prova robusta do momento em que o prejuízo se tornou certo e definitivo; meros fatos pretéritos (pagamento pelo condômino) podem não bastar se houver possibilidade de reparar a perda antes do trânsito em julgado.

  • Dever de comunicação e mitigação: condomínios devem formalizar rotinas de comunicação com garantidoras e conservar recibos/comprovantes para evitar alegações de omissão que gerem responsabilidade por custas e honorários.

  • Recursos e modulação: a decisão pode ser objeto de recurso, que discutirá interpretação do termo inicial e a extensão do dever de indenizar; avaliar possibilidade de mitigação ou compensação contratual prevista no pacto firmado.

  • Risco probatório: para o autor é crucial demonstrar que efetivamente houve antecipação e que o condomínio recebeu os valores; para o réu, provar repasse ou justificativa contratual será linha central de defesa.

Em síntese, a sentença reafirma que, em contratos de garantia e antecipação de créditos condominiais, a prescrição da pretensão indenizatória depende da concretização do prejuízo e não apenas da data do pagamento do devedor, impondo disciplina documental e obrigatoriedade de informações entre as partes para evitar responsabilizações por perdas e gastos processuais.

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