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Pai não pode exigir recibos sem prova de desvio da pensão

Decisão da 5ª Vara de Família de Salvador reafirma que cobrança de prestação de contas de alimentos exige indícios concretos de uso indevido; mera benfeitoria não basta.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
Pai não pode exigir recibos sem prova de desvio da pensão
Foto: Iñaki del Olmo / Unsplash

A juíza Mayana Nadal Sant’Ana Andrade Zaidan, da 5ª Vara de Família de Salvador, extinguiu ação em que o genitor pedia prestação de contas sobre a utilização da pensão alimentícia, por ausência de provas que justificassem fiscalização contábil. O efeito prático é a reafirmação de que a simples realização de obras no imóvel da genitora não configura, por si só, indício suficiente de desvio de verba alimentar.

Contexto

A exigência de prestação de contas sobre alimentos é tema recorrente no direito de família por tocar diretamente a autonomia da pessoa que detém a guarda e a administração do lar em que a criança vive. O Código Civil, ao disciplinar a responsabilidade por alimentos e a proteção dos interesses dos filhos, admite mecanismos de supervisão, mas também protege a esfera doméstica contra intervenções rotineiras e desnecessárias. Em tribunais superiores há entendimento consolidado no sentido de que a prestação de contas de alimentos é medida excepcional e inadequada quando não há crédito certo a ser apurado ou indícios robustos de desvio.

A controvérsia costuma opor o princípio da efetividade do direito do alimentante — que busca transparência sobre a aplicação dos recursos que fornece — ao princípio da proteção ao melhor interesse da criança e à preservação da rotina da guarda, evitando transformá-la em objeto de fiscalizações permanentes. A administração do lar e a realização de melhorias no imóvel onde reside o alimentando são especialmente sensíveis quando beneficiam diretamente a criança.

O que foi decidido

A magistrada julgou extinto o processo ingressado pelo pai — que recolhia 18% de seus rendimentos a título de pensão — que alegou suspeita de desvio após tomar conhecimento de que a mãe realizou a troca do piso do imóvel onde mora com a filha. O pedido era, em essência, a condenação da genitora ao ressarcimento por supostas irregularidades e a prestação de contas detalhada.

Ao decidir, a juíza ponderou que o artigo 1.583, §5º, do Código Civil permite a supervisão dos interesses do filho, mas sublinhou que a fiscalização contábil exige prova concreta de abuso. A simples mudança do revestimento do piso, concluiu, não demonstra que os recursos alimentares foram aplicados em benefício próprio da guardiã em detrimento da criança; ao contrário, obras e benfeitorias no imóvel habitado pelo menor tendem a repercutir em benefício direto deste, melhorando suas condições de moradia.

A decisão acolheu também a manifestação do Ministério Público local, favorável ao arquivamento por carência probatória. A juíza advertiu que admitir ações desta natureza com base em meras suposições importaria em transformar a rotina doméstica em carga contábil permanente, gerando transtornos à criança e à responsável pela guarda. A sentença assinala ainda que tal posicionamento é consonante com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem reputação por rejeitar a prestação de contas em ausência de crédito certo ou de elementos probatórios que indiquem desvio.

Base normativa e precedentes

  • Art. 1.583, §5º, Código Civil (Lei 10.406/2002) — admite a supervisão dos interesses do filho e a fiscalização, mas dentro de limites, exigindo prova de abuso para medidas mais gravosas.
  • Código Civil, arts. relativos a alimentos — fundamento geral das obrigações alimentares e do encargo de quem as presta.
  • Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — entendimento consolidado de que a prestação de contas é via inadequada quando não há crédito certo a ser apurado ou indícios de desvio; medida deve ser excepcional.
  • Princípio do melhor interesse da criança (princípio orientador do direito de família) — orienta a interpretação restritiva de medidas que possam afetar o ambiente doméstico e a rotina do menor.

Impacto prático

  • Para advogados de família: reforça-se a necessidade de juntar provas materiais e indícios objetivos antes de postular prestação de contas de alimentos; alegações genéricas não serão suficientes.
  • Para responsáveis e guardiões: maior segurança jurídica para realizar benfeitorias no imóvel familiar quando visem direta ou indiretamente o bem-estar do menor, sem risco automático de obrigação de prestar contas detalhada.
  • Para alimentantes: a decisão limita a via processual disponível para buscar transparência; será preciso demonstrar destinatários ou uso diverso dos valores (por exemplo, documentos bancários, depósitos em contas estranhas, provas de desvio concreto) para obter fiscalização.
  • Para o Judiciário: reafirma o critério de excepcionalidade na prestação de contas sobre alimentos, evitando contenciosos de controle interno do lar que onerem o tribunal e afetem o interesse da criança.

O que observar

  • Padrão probatório: o tema continuará a depender do acúmulo de provas; fiscalizações tem maiores chances de sucesso quando houver indícios de enriquecimento incompatível, movimentações financeiras atípicas, gastos que superem a capacidade de quem recebe a pensão ou uso comprovado em finalidade diversa do sustento do menor.
  • Recursos e modulação: decisões de primeira instância nesse sentido podem ser objeto de recurso para os Tribunais de Justiça e eventualmente análise em sede de recursos especial ou extraordinário, caso haja controvérsia quanto à interpretação do artigo 1.583 ou de precedentes do STJ.
  • Cuidados práticos: advogados devem orientar clientes alimentantes a colher provas factuais antes de ajuizar demanda e, no caso de guardiões, preservar documentos que demonstrem a destinação dos recursos para despesas do menor.
  • Risco de judicialização desnecessária: a aceitação de ações baseadas em mera suspeita expõe o menor a transtornos e pode gerar condenações em indenização por litigância de má-fé quando a ação for manifestamente infundada.

Conclusão: a sentença da 5ª Vara de Família de Salvador reafirma a linha interpretativa cautelosa e protetiva do direito de família, valorizando o princípio do melhor interesse da criança e exigindo prova robusta para permitir investigação contábil sobre a utilização de pensão alimentícia.

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