Proteção de Dados de Criminosos Sob a Égide da LGPD Gera Debate Jurídico
Proteção de Dados de Criminosos Sob a Égide da LGPD Gera Debate Jurídico A aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/18) aos dados relativos a pessoas condenadas criminalmente tem gerado intensos debates na comunid

h1 { font-size: 36px; color: #2c3e50; margin-bottom: 1.5em; } h2 { font-size: 26px; color: #2c3e50; margin-top: 1.5em; margin-bottom: 1em; } h3 { font-size: 21px; color: #2c3e50; margin-top: 1.5em; margin-bottom: 1em; } p { font-size: 17px; color: #000; margin-bottom: 1.5em; } ul, ol { font-size: 17px; color: #000; margin-left: 2em; margin-bottom: 1.5em; } a { color: #2c3e50; text-decoration: underline; }
Proteção de Dados de Criminosos Sob a Égide da LGPD Gera Debate Jurídico
A aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/18) aos dados relativos a pessoas condenadas criminalmente tem gerado intensos debates na comunidade jurídica. Conforme pontuado por especialistas ouvidos em reportagem recente, a legislação brasileira não opera distinção explícita entre os titulares de dados com antecedentes criminais e os demais cidadãos, o que levanta questões delicadas diante do interesse público e do direito à informação.
Neutralidade da LGPD: Inexistência de Exceções Para Condenados
A LGPD estabelece, em seu artigo 5º, inciso I, que dado pessoal é toda informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável. Dessa forma, mesmo indivíduos condenados criminalmente permanecem como titulares de dados pessoais, gozando — em tese — das proteções estabelecidas na norma.
O artigo 6º prevê como princípios da lei a necessidade, a finalidade, a adequação e a não discriminação, o que implica em limitações para o tratamento de dados de qualquer indivíduo, inclusive daqueles com histórico criminal. Especialistas alertam, contudo, que o tratamento desses dados deve observar ainda o princípio do interesse público – cristalizado, por exemplo, no inciso XIV do artigo 7º, que autoriza o tratamento quando necessário para atender aos legítimos interesses do controlador ou de terceiros, respeitados os direitos do titular.
Liberdade da Imprensa vs. Privacidade do Condenado
Uma questão premente diz respeito à publicação de informações sobre indivíduos já condenados, por meio de reportagens e arquivos digitais disponíveis em mecanismos de busca. A jurisprudência nacional vem enfrentando o chamado "direito ao esquecimento", cujo reconhecimento não prosperou nas Cortes Superiores, a exemplo da decisão paradigmática do STF no ARE 1.010.606/RJ, onde fixou-se que o ordenamento jurídico não reconhece o direito ao esquecimento.
No entanto, o desafio reside em compatibilizar a proteção de dados prevista pela LGPD, sobretudo no contexto digital, com imperativos constitucionais como a liberdade de imprensa e o direito à informação previstos nos artigos 5º, IX, e 220 da Constituição Federal.
Critérios para o Legítimo Interesse na Divulgação
- A relevância do interesse público na divulgação da informação;
- O grau de exposição desnecessária do indivíduo envolvido;
- A relação entre a pena cumprida e o interesse social remanescente;
- O tempo decorrido desde o fato criminoso;
- O respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).
Proteção de Dados Não Pode Servir ao Esquecimento Penal
Segundo juristas, embora a LGPD ofereça ampla proteção aos dados dos cidadãos, sua aplicação não deve ser instrumentalizada com o intuito de apagar a existência de fatos verídicos e de relevância jornalística. O direito à memória coletiva e à liberdade de expressão não pode ser suplantado por uma visão absolutista da privacidade.
Para os operadores do Direito, é necessário promover um equilíbrio entre os direitos fundamentais em conflito, sempre considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme a doutrina de Robert Alexy e decisões recentes do Supremo Tribunal Federal.
Tendências Regulatórias e Recomendações
- Fiscalização do tratamento automatizado de dados sensíveis;
- Elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados (art. 38 da LGPD);
- Governança na divulgação de informações no jornalismo investigativo e repositórios online;
- Promoção de boas práticas e diretrizes pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
- Atuação preventiva dos advogados no compliance digital penal.
Se você ficou interessado na proteção de dados e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para você!
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Digital / LGPD
Ver tudoBC comunica vazamento de dados PIX na Polícia Civil do Maranhão
Banco Central confirmou incidente com exposição de 828 chaves PIX após acessos indevidos em sistema da Polícia Civil do Maranhão entre abril.
Constitucionalismo digital: desafios das normas constitucionais na era da IA
Instituições constitucionais criadas para o mundo analógico enfrentam crise de adequação diante da expansão do poder digital e da inteligência artificial.
TSE cria comissão permanente para regular IA na Justiça Eleitoral
Tribunal institui grupo para elaborar plano de uso seguro e ético de inteligência artificial no combate à desinformação eleitoral.