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Recuo sobre IFRS S1/S2 e o sufoco do mercado de capitais

A postergação de padrões de reporte ESG por Chile, Brasil e UE revela um problema estrutural: custos regulatórios e perda de atratividade do mercado acionário.

JOTA4 min de leitura
Recuo sobre IFRS S1/S2 e o sufoco do mercado de capitais
Foto: Patrick Tomasso / Unsplash

Decisão central e efeito prático imediato: Reguladores em diversos países optaram por postergar ou flexibilizar a adoção dos padrões de reporte de sustentabilidade IFRS S1 e S2; no Brasil a CVM flexibilizou o cronograma por meio da Resolução CVM 244, e no Chile a entrada foi adiada para 2028 (com base no exercício 2027). Na prática, o adiamento reduz a pressão imediata sobre emissores, mas sinaliza que custos e dificuldades operacionais podem minar a profundidade e a atratividade dos mercados de ações.

Contexto

O debate sobre a adoção de normas internacionais de divulgação de informações ambientais, sociais e de governança (ESG) ocorre num momento de fragilidade dos mercados de capitais em várias jurisdições. Desde meados da última década, houve avanço regulatório visando maior transparência — com exigências específicas sobre diversidade e remuneração em alguns países —, mas esse movimento conflita com um ambiente macroeconômico e estrutural adverso: menor liquidez, custo de capital elevado e aumento cumulativo de obrigações de compliance. A União Europeia também postergou o calendário da Diretiva de Reporte Corporativo de Sustentabilidade (CSRD) por meio do pacote Omnibus. Esses adiamentos têm causas comuns: custos regulatórios crescentes, incerteza sobre padrões de asseguração e dúvidas sobre a utilidade efetiva das informações para decisões de investimento.

O que foi decidido

A tendência observada é de postergação ou flexibilização da exigência dos novos padrões de reporte ESG. No Chile, a autoridade financeira adiou a obrigatoriedade dos relatórios baseados em IFRS S1/S2 para 2028 (referente ao exercício de 2027). No Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários introduziu flexibilizações por meio da Resolução CVM 244. Na União Europeia, a implementação da CSRD também foi recuada no pacote Omnibus anunciado no início de 2025. Essas medidas não equivalem a rejeição da agenda de sustentabilidade; tratam-se de ajustes temporários do cronograma e do regime de asseguração diante de problemas práticos e de custo identificados pelas partes interessadas.

Base normativa e precedentes

  • Resolução CVM 244 — instrumento que flexibilizou o cronograma de implantação de requisitos de reporte no Brasil.
  • IFRS S1 e IFRS S2 — padrões internacionais de divulgação de sustentabilidade que motivaram as alterações regulatórias.
  • Diretiva de Reporte Corporativo de Sustentabilidade (CSRD), UE — regime europeu cuja entrada em vigor foi postergada via pacote Omnibus.
  • Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.) — estrutura societária e deveres de divulgação que contextualizam obrigações de companhias abertas no país.
  • Prática regulatória comparada (Chile, Brasil, UE, Índia) — referência para entender diferentes abordagens quanto à asseguração e ao escopo de aplicação.

Impacto prático

  • Para emissores: redução da imposição regulatória imediata alivia pressões de compliance, mas mantém incerteza sobre calendário e níveis de asseguração exigidos; empresas menores continuam expostas ao risco de tratamento uniforme perante requisitos pensados para grandes emissores.
  • Para investidores institucionais: adiamentos retardam a disponibilidade padronizada de dados ESG de alta qualidade, o que pode prejudicar avaliações comparáveis e a integração sistemática de riscos climáticos e de sustentabilidade nas estratégias de investimento.
  • Para o mercado secundário: a postergação não resolve problemas estruturais apontados como causa da retração — baixa liquidez, custo de captação e perda de emissores —, de modo que efeitos positivos sobre IPOs e formação de mercado tendem a ser limitados a curto prazo.
  • Para reguladores: abre espaço para revisar exigências de asseguração, métodos de consolidação de dados e escalonamento proporcional de obrigações a partir do porte das companhias.

O que observar

  • Escalonamento e proporcionalidade: uma questão central é como acomodar regimes de reporte diferenciados por porte, evitando que pequenas e médias emisoras sejam oneradas como grandes empresas.
  • Asseguração independente: há déficit de consenso técnico sobre padrões de asseguração e capacitação de auditores para avaliar informações ESG, tema que deve pautar consultas públicas e normativas futuras.
  • Interação com regulação societária e fiscal: custos de permanecer como companhia aberta refletem não só disclosure ESG, mas também estrutura tributária, custo de capital e regras societárias; políticas integradas são necessárias para reativar mercados de capitais.
  • Risco regulatório e competitividade: a sobreposição de exigências pode incentivar migração de listagens para jurisdições percebidas como mais atrativas; modulação de efeitos e coordenação internacional reduzem esse risco.
  • Monitoramento de dados de mercado: números recentes mostram retração no número de listadas (Brasil: de 391 em 2019 para 342 atualmente; pico de 398 em 2021; Chile: de 239 em 2019 para 236 atualmente) e queda da participação das administradoras de fundos de pensão em ações locais (~9,8% no Chile), elementos que amplificam a vulnerabilidade do ecossistema de capitais.

Em síntese, a postergação dos IFRS S1/S2 por diferentes autoridades é sintoma de um problema estrutural: antes de elevar obrigações de reporte, os reguladores e o mercado precisam endereçar custos, capacidade de asseguração e incentivos que sustentem mercados mais líquidos e atraentes. A solução exige combinação de normas proporcionais, desenvolvimento de infraestrutura de verificação e políticas públicas que reduzam o custo efetivo de capital para empresas em distintos estágios.

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