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STJ e debate sobre recuperação para entidades sem fins lucrativos

Especialistas defendem mudança legal para permitir recuperação judicial a associações e fundações que exercem atividade econômica, evitando o ‘limbo’ da insolvência civil.

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STJ e debate sobre recuperação para entidades sem fins lucrativos
Foto: Patrick Tomasso / Unsplash

Entidades sem fins lucrativos que desenvolvem atividade econômica organizada — como hospitais filantrópicos e instituições de ensino — enfrentam dificuldade concreta de reorganização judicial porque a lei de recuperações e falências (Lei 11.101/2005) limita seus instrumentos ao empresário e à sociedade empresária. Em um debate promovido no 17º Encontro Anual da AASP, especialistas defenderam a correção legislativa dessa lacuna e explicaram os efeitos práticos da atual interpretação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que impede a extensão do regime de recuperação judicial a associações e fundações mesmo quando exercem atividade econômica. O resultado prático imediato é que essas organizações ficam submetidas, em muitos casos, a regimes de insolvência civil inadequados para preservar atividade econômica complexa ou negociar com vários credores.

Contexto

A controvérsia nasce da redação do art. 1º da Lei 11.101/2005, que condiciona a aplicabilidade dos regimes de recuperação e falência ao empresário e à sociedade empresária. Historicamente, essa limitação deixou associações e fundações fora do escopo formal do regime concursal, o que levou à aplicação subsidiária de instrumentos da insolvência civil e de regras processuais anteriores, sem previsão específica para negociação coletiva, plano de recuperação ou manutenção ordenada da atividade produtiva. O tema ganhou contornos judiciais quando turmas do STJ uniformizaram o entendimento de que a extensão do regime àquelas entidades exige alteração legislativa, criando tensão entre a necessidade prática de preservar serviços essenciais (saúde, ensino) e a literalidade da lei.

A problemática é relevante porque envolve organizações que, embora sem finalidade lucrativa, operam estruturas econômicas complexas, têm massa salarial significativa e geram serviços de interesse público. Em cenários de crise financeira, a ausência de um procedimento concursal adequado pode desencadear execução individualizada de credores, perdas de postos de trabalho, deterioração de ativos e interrupção de serviços essenciais, com efeitos sociais e econômicos amplos.

O que foi decidido

A jurisprudência do STJ, em decisões recentes de turmas, consolidou a impossibilidade de declaração de recuperação judicial por associações civis sem fins lucrativos que exerçam atividade econômica, salvo alteração legislativa. Esse entendimento reafirma que a competência para incluir novas categorias no âmbito da Lei 11.101/2005 é do Legislativo. Em palavras técnicas: os tribunais superiores entenderam que não cabe ao intérprete judicial ampliar o conceito de sujeito passivo dos procedimentos concursais além do estabelecido expressamente pelo art. 1º da lei de recuperações e falências.

O fundamento central da posição do tribunal é o princípio da legalidade e a ideia de que o regime especial de recuperação judicial e falência envolve regras substanciais e procedimentais que afetam terceiros (credores, trabalhadores, sistema financeiro) e, portanto, demandam alteração normativa cuidadosa. Por outro lado, os críticos da interpretação ressaltam que a vedação literal priva o sistema de mecanismos técnicos — como stay period, negociação coletiva de créditos e planos de reestruturação — adequados para organizações que exploram atividade econômica organizada.

Base normativa e precedentes

  • Art. 1º, Lei 11.101/2005 — define o campo subjetivo de aplicação dos regimes de recuperação e falência, vinculando-os ao empresário e à sociedade empresária.
  • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — normas processuais civis aplicáveis subsidiariamente em procedimentos de insolvência e execução contra pessoas jurídicas não empresárias.
  • Constituição Federal de 1988 (CF/88) — princípios constitucionais aplicáveis, notadamente do devido processo legal e da proteção ao interesse público quando serviços essenciais estão em risco.
  • Jurisprudência do STJ (3ª e 4ª turmas) — decisões que vedaram a recuperação judicial para associações civis sem fins lucrativos, fixando a necessidade de alteração legislativa para qualquer ampliação do alcance do regime.
  • Projetos legislativos em tramitação (PL 6.455/25) — propõe autorizar associações, fundações, empreendimentos de economia solidária e organizações religiosas a acessar recuperação judicial, extrajudicial e falência quando comprovarem atividade econômica organizada por mais de dois anos.

Impacto prático

  • Para hospitais filantrópicos e universidades: abre caminho para planos de reestruturação que preservem a continuidade dos serviços, evitar demissões em massa e proteger ativos essenciais, caso o Legislativo altere a lei.
  • Para credores e trabalhadores: possibilidade de negociação coletiva e de participação estruturada no plano de recuperação, em oposição à corrida individual de execuções que o regime de insolvência civil costuma provocar.
  • Para advogados e administradores judiciais: necessidade de readequar estratégias processuais; até alteração legislativa, litígios seguirão em via civil com riscos maiores de desvalorização patrimonial.
  • Para o Poder Legislativo: pressão política para regulamentar critérios objetivos (atividade econômica organizada, duração da exploração, transparência contábil) a fim de evitar fricções e proteger terceiros.

O que observar

  • Redação legislativa: eventual alteração do art. 1º da Lei 11.101/2005 deverá trazer critérios claros para distinguir entidades que efetivamente exercem atividade econômica organizada daquelas que têm finalidade social ou assistencial sem cunho empresarial, evitando distorções e concessões indevidas.
  • Riscos processuais: até modificação legal, pedidos de recuperação por associações ou fundações enfrentarão resistência judicial e risco de indeferimento liminar por incompetência do regime.
  • Modulação de efeitos: caso o Congresso restrinja ou amplie o alcance, será relevante a previsão de efeitos retroativos, transição e tratamento de processos em curso — matéria que pode gerar debates constitucionais e demandas por modulação pelo Judiciário.
  • Regras de governança e transparência: para inclusão no regime concursal, será essencial previsão de critérios de governança, publicação de contas e auditoria para demonstrar a natureza empresarial da atividade.
  • Fiscalidade e regime tributário: a equiparação para fins de recuperação pode demandar harmonização com normas tributárias e de direito público, o que exige coordenação normativa.

Em síntese, a solução mais robusta para o problema identificado exige ação legislativa tecnicamente calibrada, que permita preservar atividades socialmente relevantes exploradas de forma econômica, sem estender indevidamente proteção concursal a instituições cuja natureza jurídica e finalidade impedem tratamento equivalente ao das sociedades empresariais.

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