Regulação do Marco Civil: riscos, serviços e deveres da ANPD
Decretos de 2026 ampliaram obrigações do Marco Civil; a ANPD terá de modular deveres conforme porte, risco do serviço e características técnicas.

O novo capítulo regulatório do Marco Civil da Internet foi consolidado por decretos editados em 2026 e transfere à Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) papel decisivo na operacionalização de deveres que variam conforme a natureza do serviço digital. Na prática, a agência precisa distinguir não apenas entre provedores, mas também entre funcionalidades e riscos específicos de cada aplicação para calibrar obrigações como dever de cuidado, gestão de risco sistêmico, mecanismos de denúncia e regras sobre publicidade.
Contexto
O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) já estabelecia princípios e responsabilidades básicas para provedores de aplicações de internet no Brasil. A mudança marcante, introduzida pelos decretos de maio de 2026, amplia esse arcabouço com normas secundárias que detalham deveres administrativos e operacionais, apontando para uma regulação mais orientada por risco. Em paralelo, a ANPD, criada pela Lei 13.709/2018 (LGPD), emerge como autoridade técnica com competência para definir padrões de conformidade em matérias que tangenciam proteção de dados e, agora, obrigações típicas do Marco Civil.
A controvérsia central é metodológica: como aplicar um mesmo conjunto de deveres a um universo heterogêneo — redes sociais, mecanismos de busca, plataformas de vídeo, serviços de mensageria, streaming — sem produzir distorções regulatórias? De um lado, há o argumento pela uniformidade normativa para garantir previsibilidade; do outro, a necessidade de diferenciação por função, porte econômico, estado da técnica e potencial de amplificação de conteúdos.
O que foi decidido
Os decretos de 2026 introduziram instrumentos explícitos para modular obrigações conforme o tipo de serviço. Um dispositivo exclui certas categorias — como serviços de e‑mail e comunicações interpessoais em mensageria instantânea, além de determinadas comunicações audiovisuais em grupos restritos — do rol de obrigações destinadas a mitigar riscos típicos de ambientes públicos. Outro dispositivo autoriza a autoridade a estabelecer critérios diferenciados para cumprimento de deveres, levando em conta porte econômico, nível de interferência na circulação de conteúdo, estado da técnica e risco inerente ao serviço, com atenção expressa a pequenos provedores.
Na prática, a solução regulatória adotada é dupla: (i) definição de exclusões objetivas para comunicações privadas ou restritas, reconhecendo risco diverso; e (ii) previsão de escalação de obrigações para serviços não excluídos, de modo que um mesmo dever pode ter formas distintas de cumprimento conforme características concretas do serviço. Assim, a regulação deixa de ser binária (aplica/não aplica) e passa a admitir gradações técnicas e proporcionais.
Base normativa e precedentes
- Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) — estrutura normativa básica sobre princípios, garantias, deveres e responsabilidades dos provedores.
- Decretos 12.975/2026 e 12.976/2026 — disciplinam deveres do Marco Civil, incluindo prevenção de riscos sistêmicos, mecanismos de denúncia, regras sobre indisponibilização de conteúdo e publicidade digital.
- Lei 13.709/2018 (LGPD) — atribui à ANPD competência regulatória e fiscalizatória em matéria de tratamento de dados pessoais, com interseções relevantes quando obrigações do Marco Civil envolvem dados pessoais.
- Art. 5º, CF/88 — proteção às liberdades e garantias fundamentais, notadamente livre manifestação do pensamento e sigilo de comunicações, que informam limites à intervenção regulatória.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — princípios de proporcionalidade e razoabilidade na imposição de obrigações administrativas a agentes econômicos, aplicáveis ao dimensionamento de deveres por porte e risco.
Impacto prático
- Para advogados: será necessário articular defesas e estratégias regulatórias que exploram diferenciações por serviço e funcionalidade; medidas cautelares e consultas à ANPD tendem a crescer, assim como pedidos de modulação e adequação técnica.
- Para empresas de tecnologia: plataformas com mecanismos de recomendação, impulsionamento ou comércio de anúncios enfrentarão obrigações mais exigentes sobre transparência e gestão de risco; serviços de mensageria privada podem ter tratamento mitigado, mas deverão cuidar do sigilo e das interfaces com pedidos judiciais.
- Para pequenos provedores: a norma prevê tratamento diferenciado, mas será crucial acompanhar atos regulamentares e critérios técnicos que definam o que é “pequeno” e como se aplica a mitigação de riscos.
- Para titulares de direitos e usuários: há potencial aumento da capacidade regulatória para retirar conteúdos de alto alcance e exigir transparência sobre publicidade; contrapartida: riscos de medidas desproporcionais se critérios técnicos não forem claros.
- Para litígios em curso: demandas que discutem responsabilidade de provedores por conteúdo poderão ser reavaliadas à luz das novas normas e da futura atuação da ANPD, inclusive quanto à exigência de medidas específicas de prevenção ou mitigação.
O que observar
- Critérios técnicos: a eficácia e a legitimidade do modelo dependem de regras administrativas detalhadas — como métricas de risco, parâmetros para “estado da técnica” e critérios objetivos para porte — que a ANPD terá de especificar.
- Risco de assimetria regulatória: sem transparência e previsibilidade, exige‑se atenção para evitar que medidas onerem indevidamente pequenas plataformas ou prejudiquem concorrência.
- Interseção LGPD/Marco Civil: coordenação institucional entre Ministério Público, Judiciário e ANPD será decisiva para uniformizar interpretações sobre tratamento de dados em medidas de indisponibilização e moderação.
- Recursos e modulação: decisões administrativas da ANPD poderão ser objeto de controle judicial e eventual pedido de modulação de efeitos, sobretudo quando envolverem indisponibilização em larga escala.
- Agenda regulatória: acompanhar consultas públicas, normas técnicas e orientações da ANPD é essencial; a implementação será progressiva e demandará diálogo técnico entre regulador e setor.
Em resumo, o novo arcabouço do Marco Civil tende a deslocar o debate da definição abstrata de responsabilidades para uma regulação orientada por risco e função do serviço. O desafio prático será transformar critérios amplos em regras operacionais que preservem direitos fundamentais, promovam segurança jurídica e evitem custos regulatórios desproporcionais.
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