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TrabalhistaTRT-15

Rescisão indireta por pagamento fora da folha e responsabilidade solidária

Juíza do trabalho reconheceu rescisão indireta quando empresa registrou salário menor que o efetivo; decisão integra salário valores pagos por outras empresas e declara grupo econômico.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
Rescisão indireta por pagamento fora da folha e responsabilidade solidária
Foto: eskay lim / Unsplash

Pagar parte da remuneração do empregado por fora da folha e registrar valor inferior configura violação contratual grave, capaz de autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho e de ensejar a integração da remuneração para fins de verbas rescisórias e recolhimentos fiscais e previdenciários. A juíza da Vara Trabalhista de São José do Rio Preto (TRT-15) aplicou essa premissa ao reconhecer a rescisão indireta do ex-gerente de uma concessionária, fixando como salário a quantia efetivamente recebida pelo trabalhador e declarando a existência de grupo econômico entre empresas da mesma família. O efeito prático imediato foi a determinação de pagamento das verbas rescisórias e a responsabilização solidária das empresas e dos sócios, subsidiariamente.

Contexto

A controvérsia trata de prática frequente no direito do trabalho: a discrepância entre o que figura na carteira de trabalho e o que o empregado efetivamente aufere por meio de transferências não registradas. A questão importa porque envolve três planos jurídicos convergentes: a proteção da contraprestação devida ao trabalhador (direito material), a segurança das garantias sociais (recolhimentos ao FGTS e contribuições previdenciárias) e a repressão a fraudes que visam reduzir custos trabalhistas e tributários. O tema encontra longa jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho, que já reconheceu, em diversas decisões, que a ausência de recolhimentos integra a lista de faltas graves do empregador aptas a autorizar a rescisão indireta prevista no artigo 483 da CLT.

Há também contornos societários: quando empresas vinculadas fazem repasses entre si para remunerar empregados, sobram indícios de coordenação operacional e de confusão patrimonial que podem fundamentar o reconhecimento de grupo econômico nos termos do artigo 2º da CLT, com implicações de solidariedade passiva entre os entes do grupo.

O que foi decidido

A magistrada concluiu que os documentos juntados aos autos demonstraram que o reclamante recebia, de fato, R$ 14.000,00 mensais via depósitos efetuados por outras empresas do mesmo núcleo familiar, enquanto sua remuneração formal registrada na folha era de R$ 6.000,00. Essa prática foi interpretada como tentativa de mascarar a verdadeira composição salarial e de fraudar obrigações fiscais e previdenciárias. Com base nisso, a juíza reconheceu: (i) a rescisão indireta do contrato por violação contratual grave; (ii) a integração ao salário das parcelas habituais pagas à margem da folha — inclusive com base no art. 457, §1º, da CLT; (iii) a incidência da prescrição quinquenal sobre o período não alcançado pela proteção prescricional; e (iv) a responsabilidade solidária das empresas que compunham o grupo econômico, além da responsabilidade subsidiária dos sócios.

Do ponto de vista probatório, a decisão valorizou extratos bancários que evidenciaram o trânsito de recursos entre as empresas e os pagamentos ao reclamante, bem como a atuação do empregado na gestão financeira de patrimônios dos sócios, elementos que indicaram coordenação e confusão patrimonial. Por outro lado, alegações acessórias do autor — assédio moral, doença ocupacional e acúmulo de funções — foram afastadas por insuficiência de provas.

Base normativa e precedentes

  • Art. 483, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — hipótese legal de rescisão indireta pelo empregado quando o empregador comete falta grave.
  • Art. 457, §1º, CLT — determina a integração ao salário das comissões, gratificações habituais e parcelas de igual natureza.
  • Art. 2º, CLT — define grupo econômico para fins trabalhistas, condicionando solidariedade entre as empresas que atuam de forma coordenada.
  • Lei 8.036/1990 (FGTS) — regime do FGTS, cuja não realização de depósitos constitui violação de garantias trabalhistas relevantes.
  • Jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho — entendimento de que a falta de recolhimento do FGTS e outras condutas que frustram garantias sociais podem justificar a rescisão indireta.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: a decisão reforça estratégia probatória focada em extratos bancários, comunicações e vestígios operacionais que demonstrem repasses entre empresas e o efetivo recebimento pelo empregado. A integração do que é habitual e comprovado é caminho eficaz para ampliar o cálculo das verbas rescisórias.

  • Para empresas e departamentos de recursos humanos: o caso reforça o risco de práticas de remuneração "por fora" — além de exposição a ações trabalhistas, há risco de autuações fiscais e previdenciárias e de responsabilização solidária entre empresas do mesmo grupo. Sistemas de compliance trabalhista e fiscal devem prevenir repasses informalizados.

  • Para trabalhadores e sindicatos: a decisão é um precedente favorável à tutela das garantias sociais, pois permite que o salário real orienta o cálculo de verbas e recolhimentos, mesmo quando o registro formal é diverso.

  • Para processos em curso: sentenças que reconheçam diferenças entre salário formal e real ampliam o montante devido e podem ensejar pedidos de repetição de indébito tributário/previdenciário em sede administrativa ou contenciosa, bem como execução trabalhista com busca de bens em diferentes entes do grupo.

O que observar

  • Prova e contraprova: a decisão demonstra que o juízo laboral dá peso significativo a extratos bancários e documentos que demonstrem fluxo financeiro entre empresas. Para as empresas, a prova negativa (alegar que repasses não se referiam a salário) precisa ser robusta e documentalmente sustentada.

  • Limites da prescrição: a sentença aplicou a chamada prescrição quinquenal para o período não alcançado, logo é necessário analisar cada caso quanto ao marco inicial das parcelas trabalhistas e à eventual suspensão ou interrupção dos prazos prescricionais.

  • Extensão da solidariedade: o reconhecimento de grupo econômico foi baseado em elementos de coordenação e confusão patrimonial. Em recursos, as empresas podem tentar demonstrar autonomia operacional e patrimonial para afastar a solidariedade; portanto, a prova documental de separação contábil e decisória é crucial.

  • Recursos e modulação: a parte vencida poderá interpor recursos aos tribunais trabalhistas competentes; eventual reversão altera valores de integrações e responsabilizações. Ademais, decisões semelhantes podem ensejar exame de modulação de efeitos quando houver repercussão geral nas relações de mercado.

Em suma, o caso reafirma entendimento prático no direito do trabalho: a formalidade do registro não se sobrepõe à realidade dos fatos econômicos; quando a remuneração efetiva é demonstrada e a prática revela fraude às garantias sociais, o ordenamento autoriza a rescisão indireta e a integração salarial, com potencial responsabilização solidária dos integrantes do grupo empresarial.

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