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Rescisão de multipropriedade: juiz do TJSP determina devolução de 80%

Juiz da 4ª Vara Cível de Barretos rescindiu contrato de multipropriedade e limitou retenção a 20%, aplicando normas do CDC e princípios civis.

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Rescisão de multipropriedade: juiz do TJSP determina devolução de 80%

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O juiz da 4ª Vara Cível de Barretos/SP autorizou a rescisão de contrato de multipropriedade e determinou a restituição de 80% dos valores pagos pelos consumidores, vedando cobranças posteriores. A decisão reflete aplicação do Código de Defesa do Consumidor em conjunto com princípios contratuais do Código Civil, restringindo a retenção pretendida pelo resort.

Contexto

A multipropriedade (fractional ownership) tem crescido como modalidade de fruição imobiliária, mas traz complexidade por conjugar direito imobiliário, contratos de consumo e regimes especiais de incorporação. Divergências judiciais costumam surgir quanto aos limites do distrato: até que ponto o incorporador pode reter valores pagos, exigir penalidades contratuais ou cobrar taxas de fruição quando o comprador pede o desfazimento do negócio? Por um lado, incorporadoras invocam o regime de patrimônio de afetação e custos de incorporação como justificativa para retenções elevadas; por outro, consumidores se apoiam no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e em princípios contratuais para evitar penalizações desproporcionais.

A controvérsia é relevante porque afeta a segurança jurídica das aquisições em multipropriedade, o risco econômico do consumidor e a dinâmica do mercado de empreendimentos turísticos. Em especial, decisões que limitam retenções e taxas podem influenciar negociações, cláusulas-padrão e a elaboração de contratos por incorporadores e administradoras de resorts.

O que foi decidido

O magistrado reconheceu o direito dos compradores à rescisão do contrato de multipropriedade e fixou seus efeitos a partir da data em que os consumidores notificaram a empresa (23 de março de 2026). A partir desse marco, cessaram a exigibilidade de parcelas, encargos e a possibilidade de negativação dos nomes.

Contrária à pretensão da incorporadora de reter 50% dos valores sob a alegação de patrimônio de afetação, a decisão reduziu a retenção para 20%, determinando a devolução de 80% dos montantes pagos. O juiz considerou que a mera invocação do regime de afetação não basta para justificar retenção excepcional quando a unidade já estava com Habite-se parcial anos antes da assinatura do contrato, o que afasta a hipótese típica de incorporação em andamento que justificaria maiores perdas ao consumidor.

Além disso, a cobrança de taxa de fruição pleiteada pela empresa foi rejeitada, na medida em que não ficou demonstrado aproveitamento econômico contínuo ou mensurável pela permanência pontual dos compradores no resort. Também foram declaradas inexigíveis taxas condominiais, IPTU e outros encargos posteriores à data da notificação.

Base normativa e precedentes

  • Art. 6º, CDC (Lei 8.078/1990) — proteção contra cláusulas abusivas e tutela da boa-fé objetiva do fornecedor-consumidor.
  • Art. 51, CDC — nulidade relativa de cláusulas contratuais que imponham obrigações iníquas ou excessivamente onerosas ao consumidor.
  • Art. 422, Código Civil (Lei 10.406/2002) — dever de boa-fé objetiva na execução e formação dos contratos.
  • Arts. 884 a 886, Código Civil — vedação ao enriquecimento sem causa e obrigação de restituição do indébito.
  • Normas sobre multipropriedade e distrato imobiliário — disciplina setorial aplicada em conjunto com o CDC, conforme entendimento consolidado em tribunais que ponderam proteção ao consumidor e as especificidades das incorporações.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — orientação de que retenções por distrato devem ser proporcional ao efetivo desequilíbrio e comprovadas, não meramente invocadas por referência ao regime de afetação.

Impacto prático

  • Para advogados de consumidores: a decisão confirma caminho aplicável para pleitear distrato em multipropriedade com fundamento no CDC e princípios civis; reforça a necessidade de demonstrar data da notificação como marco para efeitos do distrato e para suspensão de cobranças.

  • Para incorporadores e administradoras de resorts: impõe cautela na redação de cláusulas de distrato e na pretensão de retenções padronizadas (p.ex., 50%); recomenda-se documentar custos efetivos e justificação proporcional para eventuais perdas a fim de resistir a impugnação judicial.

  • Para juízes e tribunais: oferece elemento de ponderação entre proteção do patrimônio de afetação e tutela do consumidor, sugerindo que a existência de Habite-se parcial e a conclusão das obras reduzem a justificativa para retenções substanciais.

  • Em ações em curso: decisões que estiverem fundamentadas em notificação prévia e na ausência de demonstração de proveito econômico pelo vendedor podem pleitear restituição superior à retenção contratual prevista, bem como tutela antecipada para suspensão de cobranças e negativação.

O que observar

  • Prova e modulação: a decisão tomou como marco a notificação extrajudicial; em casos futuros, a estratégia probatória sobre data de exercício do direito será decisiva. Eventual modulação de efeitos por instâncias superiores pode limitar alcance desta decisão.

  • Documentação do incorporador: se o empreendedor comprovar despesas legítimas e proporcionalidade, retenções maiores podem ser admitidas. Portanto, as incorporadoras devem preservar demonstrativos contábeis e contratos que comprovem o dano efetivo.

  • Recursos e precedentes superiores: o caso pode suscitar recurso e eventual uniformização por cortes estaduais ou superiores, sobretudo quando envolve regime de afetação e matéria consumerista ligada ao mercado imobiliário.

  • Risco de litigância: consumidores e escritórios devem avaliar custo-benefício de ações de distrato versus negociação administrativa, considerando prazos, custas e possibilidade de tutela liminar para suspensão de cobranças.

Em síntese, a decisão paulista reafirma a prevalência da proteção consumerista e dos princípios contratuais na prisão de distratos de multipropriedade, restringindo retenções quando não demonstrada a efetiva necessidade ou proporcionalidade, e sinaliza para maior exigência de prova por parte dos empreendedores que pretendam reter quantias elevadas.

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