Construtora responde por lama: responsabilidade objetiva confirmada pelo TJ-SC
TJ-SC manteve condenação de construtora por inundação de lama em imóvel vizinho; chuvas intensas não afasta obrigação de indenizar.

Decisão em síntese: A 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença que impôs a duas empresas responsáveis por um empreendimento imobiliário a obrigação de reparar danos causados por lama e alagamento em imóvel vizinho, entendendo que chuva intensa não exclui a responsabilidade objetiva do agente que realiza terraplanagem.
Contexto
A controvérsia nasce da movimentação de terra em um terreno em nível superior que, após precipitações intensas em janeiro de 2019, teria provocado o escoamento de lama, entupimento da rede de drenagem pública e consequente entrada de lama e alagamento em imóvel vizinho. Os moradores ajuizaram ação cumulando obrigação de fazer com pedidos de reparação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade solidária das empresas e fixou indenizações por lucros cessantes e por danos morais a quatro membros da mesma família. Apelaram as partes, e o tribunal manteve a condenação.
A disputa ilustra tensão clássica no direito de vizinhança e na responsabilidade civil por atividades potencialmente lesivas: até que ponto eventos naturais intensos (chuvas fortes) afastam a obrigação de reparar? Em áreas urbanas, empreendimentos imobiliários e obras de terraplenagem impõem obrigações específicas de prevenção, diante do risco inerente à atividade.
O que foi decidido
A turma confirmou que a responsabilidade das empresas é objetiva em razão da atividade de movimentação de terra, fundada na relação de vizinhança e na necessidade de adoção de medidas técnicas para contenção de riscos. O tribunal considerou que, embora as precipitações tenham sido intensas, esse tipo de fenômeno integra os riscos previsíveis da obra de terraplanagem, não configurando caso fortuito ou força maior aptos a romper o nexo causal quando faltar ou for insuficiente a adoção de medidas preventivas.
Sobre a prova, o acórdão entendeu haver convergência entre testemunhos e documentos no sentido de que a lama originou-se do empreendimento, atingiu vias públicas, obstruiu a drenagem e entrou no imóvel dos autores. Ainda foi levado em conta que as rés entregaram parte dos bens móveis danificados durante o processo, fato interpretado como reconhecimento do prejuízo. Quanto aos danos materiais residuais, os autores não lograram comprovar individualmente todos os prejuízos remanescentes, razão pela qual a reparação foi preservada apenas na extensão dedicada pelo juízo. Já os lucros cessantes foram mantidos diante da prova de atividade econômica doméstica (produção e venda de alimentos) interrompida temporariamente.
No plano da obrigação de fazer, o colegiado declarou perda superveniente do objeto: o empreendimento já havia sido concluído, obtido habite-se e transcorrido tempo relevante desde a sentença, de modo que impor novas medidas acautelatórias tornou-se inviável.
Base normativa e precedentes
- Art. 186, Código Civil (Lei 10.406/2002) — evento que causa dano a outrem impõe dever de indenizar quando configurado ato ilícito.
- Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — obrigação de reparar o dano independentemente de culpa nos casos previstos em lei ou quando a atividade implicar risco.
- Normas urbanísticas e de construção (legislação municipal e normas técnicas) — estabelecem deveres de contenção e drenagem em movimentações de terra; sua observância é relevante para aferir suficiência das medidas adotadas.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entende que obras de terraplenagem geram obrigação de adotar medidas preventivas e que eventos meteorológicos previsíveis não afastam automaticamente a responsabilidade quando demonstrada a insuficiência das cautelas.
Impacto prático
- Para advogados de vítimas: reforça caminho probatório focalizado em demonstrar origem do dano, obstrução de drenagem e vínculo entre obra e prejuízo; admite-se prova testemunhal e indícios, não exigindo prova matemática exata de lucros cessantes quando demonstrada a interrupção da atividade.
- Para construtoras e incorporadoras: alerta para a necessidade de projeto de contenção robusto e documentação técnica que comprove adoção de medidas de mitigação de risco, inclusive para eventos extremos previsíveis; ausência de comprovação técnica pode sustentar responsabilidade objetiva.
- Para magistrados e peritos: decisão sugere atenção ao exame técnico sobre suficiência das obras de drenagem e contenção, e à valoração de atos posteriores das rés (como entrega de bens) como indícios de reconhecimento de danos.
- Para ações em curso: decisão pode ser invocada como precedente interno do tribunal em casos semelhantes, fortalecendo a tese de responsabilidade objetiva em obras de movimentação de terra.
O que observar
- Prova técnica: o ponto central continuará sendo a demonstração pericial da origem do fluxo de lama e da insuficiência das medidas de contenção. A existência de projetos, ART/Responsável técnico e laudos hidrológicos robustos pode alterar o resultado em casos futuros.
- Caso fortuito e força maior: a decisão reafirma que esses excludentes não se aplicam automaticamente por ocorrência de chuva intensa; é preciso analisar previsibilidade e mitigabilidade do evento frente à atividade desenvolvida.
- Modulação e recursos: como se trata de decisão colegiada de câmara, interessados podem buscar recurso às instâncias superiores, especialmente se alegarem ofensa a princípios constitucionais ou divergência jurisprudencial relevante.
- Fixação de valores: o tribunal manteve valores de danos morais e lucros cessantes; contudo, a valoração permanece discricionária e sujeita a questionamento em casos de quantificação insuficiente.
- Gestão de risco empresarial: incorporadoras devem reforçar registros de medidas preventivas e planos de contingência, bem como seguros que cubram riscos de terceiros.
Em síntese, o acórdão consolida entendimento prático de que a atividade de movimentação de terra impõe um padrão elevado de prevenção e que eventos meteorológicos, mesmo severos, não eximem o agente do dever de indenizar quando comprovada a falha nas medidas de contenção e o nexo causal com os prejuízos sofridos pelos vizinhos.
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