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Senado aprova ampliação de internação de adolescentes para até 10 anos

Comissão de Segurança Pública aprova projeto que aumenta prazo máximo de internação de adolescentes autores de atos infracionais graves

Senado Federal5 min de leitura
Senado aprova ampliação de internação de adolescentes para até 10 anos
Foto: Ramon Buçard / Unsplash

A Comissão de Segurança Pública do Senado Federal aprovou projeto que amplia significativamente os prazos máximos de internação de adolescentes autores de atos infracionais, elevando de três para até dez anos nos casos mais graves, e elimina a liberação compulsória aos vinte e um anos de idade.

Contexto

O tema da resposta estatal a atos infracionais cometidos por adolescentes constitui zona de permanente tensão entre a lógica ressocializadora do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) e as demandas por responsabilização mais robusta nos casos envolvendo violência ou similitude com crimes hediondos. Historicamente, o Brasil aplica o modelo de internação provisória limitada a quarenta e cinco dias, com prazos máximos de três anos para internação definitiva — parâmetros que, segundo defensores da flexibilização, mostram-se inadequados quando confrontados com a gravidade e letalidade de determinados atos infracionais envolvendo menores de dezoito anos.

A controvérsia reflete divisão também no Senado: enquanto alguns legisladores argumentam pela manutenção dos limites legais como instrumento de proteção integral do adolescente, outros sustentam que a proporcionalidade entre medida e gravidade justifica ampliação dos períodos de internação. O projeto aprovado (PL 2.953/2023, do senador Marcos do Val, com substitutivo de Marcio Bittar) representa uma das várias propostas legislativas em trânsito com objetivo similar, indicando movimento mais amplo de reformulação da política socioeducativa.

O que foi decidido

A Comissão de Segurança Pública aprovou alterações ao Estatuto da Criança e do Adolescente que reorganizam os critérios e prazos da internação socioeducativa. Para adolescentes que cometerem atos infracionais com uso de violência ou grave ameaça contra pessoa, ou que guardem correspondência com delitos classificados como hediondos, a internação poderá alcançar até dez anos. Nos demais casos de internação, o prazo máximo passa de três para cinco anos.

Outra modificação substantiva extingue a obrigação de liberação automática aos vinte e um anos de idade, abrindo espaço para manutenção da internação além dessa idade em hipóteses específicas. O texto determina ainda que adolescentes apreendidos em flagrante sejam apresentados em audiência de custódia no prazo máximo de vinte e quatro horas, em alinhamento com entendimento consolidado a respeito de garantias processuais. O magistrado fica autorizado a negar a liberação preliminar quando presentes reincidência, porte de arma de fogo ou indícios de prática habitual de atos infracionais.

Alteram-se também as regras da internação provisória: deixará de estar limitada a quarenta e cinco dias corridos para depender de revisão judicial a cada noventa dias. Por fim, adolescentes que atingirem maioridade durante cumprimento de medida socioeducativa serão transferidos para unidades específicas, fisicamente apartadas tanto de adolescentes quanto de estabelecimentos prisionais convencionais.

O projeto segue para apreciação terminativa da Comissão de Constituição e Justiça do Senado, última etapa na Casa antes de eventual remessa à Câmara dos Deputados.

Base normativa e precedentes

  • Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) — Regimenta direitos e medidas socioeducativas de adolescentes em conflito com a lei; constitui pano de fundo para toda reformulação proposta
  • Lei 8.072/1990 — Define crimes hediondos; menção relevante porque projeto cria correspondência entre atos infracionais análogos a hediondos e prazos máximos ampliados
  • Constituição Federal, art. 227 — Garante direito à proteção especial de crianças e adolescentes em situação de risco ou conflito com a lei; norma que fundamenta críticas ao endurecimento
  • Jurisprudência consolidada do STJ — Pacífica no sentido de que medidas socioeducativas devem guardar correspondência com a gravidade do ato infracional (Precedente Temático nº 992/STJ e orientações em habeas corpus e recursos especiais em matéria de execução de medida internativa)

Impacto prático

A aprovação do projeto, caso transformado em lei, introduzirá alterações operacionais significativas para:

  • Magistrados — Ganham discricionariedade ampliada na fixação de prazos máximos de internação e na decisão sobre liberação aos vinte e um anos; audiências de custódia dentro de vinte e quatro horas demandam reorganização de agendas judiciais
  • Adolescentes e famílias — Enfrentarão períodos potencialmente muito mais longos de privação de liberdade (até dez anos em lugar de três), impactando planejamento de reabilitação e reinserção social
  • Unidades de internação — Necessitarão ampliação de capacidade e criação de estabelecimentos específicos para maiores de dezoito anos que permaneçam em medida socioeducativa
  • Defensoria Pública e acusação — Deverão reformular argumentação em audiências e recursos quanto a prazos máximos e critérios de revisão a cada noventa dias
  • Sistema de Justiça Juvenile — Pressão para redefinição de protocolos, particularmente quanto à alocação de adolescentes que atingem maioridade

O que observar

O projeto ainda não é lei, permanecendo sujeito a apreciação da Comissão de Constituição e Justiça. Há potencial risco constitucional relacionado ao princípio da proteção integral do adolescente e ao direito fundamental de ressocialização, temas que poderão gerar discussão mais acirrada na CCJ. Além disso, argumenta-se que duplicação de prazos máximos (de três para dez anos) representa mudança estrutural que merecia debate mais amplo, envolvendo órgãos gestores do sistema socioeducativo e estudiosos de criminologia juvenil.

Casos como o do senador Fabiano Contarato (PT-ES) indicam que propostas semelhantes tramitam em paralelo (PL 1.473/2025, já aprovado pela CCJ e enviado à Câmara), o que pode levar a discussão bifurcada ou eventual fusão de matérias. Profissionais que atuam em direito da infância devem acompanhar o trâmite na CCJ e eventual regulamentação posterior, particularmente quanto aos critérios de transferência entre estabelecimentos e às condições das unidades específicas para maiores de dezoito anos.

Há, ainda, questão empírica não trivial: se o endurecimento será acompanhado de investimentos em infraestrutura e capacitação, ou se resultará em superlotação de unidades já saturadas, comprometendo fins ressocializadores.

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