Senado aprova conversão de multa ambiental em serviços com desconto de até 50%
Comissão de Meio Ambiente aprova projeto que permite compensar infrações ambientais em serviços de preservação com redução da penalidade.
A Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal aprovou em primeiro turno, na sessão de 9 de junho, projeto de lei que autoriza a conversão de penalidades administrativas ambientais em investimentos em preservação ambiental ou em aportes em fundos especializados, com possibilidade de redução de até 50% do valor original da multa. A matéria passará por turno suplementar na comissão antes de prosseguir para votação no plenário.
Contexto
O projeto surge em resposta a um diagnóstico consolidado sobre a ineficácia dos mecanismos tradicionais de cobrança de penalidades administrativas ambientais. A legislação brasileira de crimes ambientais — estruturada principalmente pela Lei nº 9.605/1998 — estabelece multas como instrumento de dissuasão e reparação, mas a prática institucional revelou significativas deficiências na execução. No Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), autarquia responsável pela fiscalização em esfera federal, apenas aproximadamente um terço das multas aplicadas resulta em efetivo pagamento. Esse cenário de inadimplência elevada, associado a carências estruturais nos órgãos de administração ambiental — incluindo insuficiência de recursos humanos, processos administrativos ineficientes e sistemas de controle deficientes — justificou a busca por instrumentos alternativos que canalizassem recursos para a recuperação ambiental de forma mais célere e segura.
O projeto original, apresentado por senadora do PSB do Mato Grosso do Sul, propunha alterações na Lei de Crimes Ambientais com aplicação uniforme a todos os entes federativos. Contudo, o relator, senador do PT pelo Pará, reconfigurou a proposta em texto substitutivo que cria legislação autônoma e circunscreve a conversão à competência normativa da União, preservando a autonomia de estados e municípios para legislar sobre o tema em suas respectivas jurisdições.
O que foi decidido
O texto substitutivo aprovado estabelece dois caminhos para conversão de multas ambientais. O primeiro permite que o infrator converta a penalidade em execução de serviços de preservação, melhoria ou recuperação ambiental, desde que comprove regularização prévia da situação que originou a infração. Os serviços devem ser previamente aprovados pelo órgão federal que emitiu a multa. Essa conversão não dispensa o infrator da obrigação legal de reparar os danos ambientais causados — funciona, portanto, como mecanismo complementar, não substitutivo, da responsabilidade civil ambiental.
A segunda modalidade permite a conversão em aporte a fundo destinado à preservação ambiental. Nesse caso, a União poderá selecionar instituição financeira federal de fomento ao desenvolvimento para criar e administrar conta ou fundo privado, com gestão conforme diretrizes dos órgãos federais emissores das multas. Em ambos os casos, o desconto na multa original poderá alcançar até 50%.
O relator ampliou significativamente o rol de situações em que a conversão é vedada. Manteve as cinco proibições originais — morte decorrente da infração, trabalho análogo à escravidão, método cruel de captura ou abate de animais (ressalvadas práticas agropecuárias e manejo regulamentado de espécies invasoras), infração praticada por servidor público no exercício do cargo, e quando a conversão incentivasse continuidade de crimes ambientais — e acrescentou novas hipóteses de vedação: trabalho infantil; reparação de danos resultantes dos próprios crimes cometidos pelo infrator; contaminação por agrotóxico comprovada por laudo técnico conclusivo; cumprimento de obrigações impostas como condicionantes de licenciamento ambiental; multa diária ainda não consolidada (astreinte pendente de definição de valor); e crédito administrativo já constituído e encaminhado a procuradoria para cobrança judicial.
Base normativa e precedentes
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Lei nº 9.605/1988 (Lei de Crimes Ambientais) — Estabelece as infrações administrativas e penais contra o meio ambiente e disciplina a aplicação de multas e outras penalidades administrativas. O projeto não a altera, mas cria marco normativo paralelo para conversão.
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Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) — Define estrutura e atribuições do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), cuja desempenho institucional lacunar justifica a medida.
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Lei nº 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal) — Aplicável ao procedimento administrativo ambiental anterior à conversão, garantindo direitos de defesa e motivação das decisões.
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Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT) — Referencial para definição de trabalho infantil e trabalho análogo à escravidão, incorporados nas vedações ao projeto.
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Jurisprudência consolidada em matéria ambiental — Tribunais superiores têm reconhecido a legitimidade de mecanismos alternativos de satisfação da obrigação ambiental quando o dano foi reparado ou minimizado.
Impacto prático
Para órgãos ambientais federais: A medida oferece instrumento que pode acelerar a transformação de créditos administrativos não realizáveis em ações concretas de preservação. O IBAMA e demais órgãos federais deverão criar "bancos de projetos ambientais" que permitam aos autuados escolher entre projetos pré-aprovados ou submeter projetos próprios para avaliação.
Para empresas e pessoas autuadas: Viabiliza redução de até 50% em penalidades mediante adesão voluntária à conversão, desde que atendidos requisitos rigorosos (regularização prévia, aprovação de projeto, ausência de vedações). Não elimina responsabilidade civil de reparação dos danos.
Para estados e municípios: Mantém autonomia legislativa para regulamentar ou não a conversão no âmbito de suas jurisdições, permitindo maior experimentalismo regulatório.
Para advogados e profissionais ambientais: Cria novos pontos de negociação entre administrado e administração, mas exige conhecimento rigoroso das hipóteses de vedação — especialmente a restrição relativa a condicionantes de licenciamento ambiental e multas diárias em aberto.
O que observar
A aprovação em primeiro turno não encerra o processo legislativo. O projeto retorna à Comissão de Meio Ambiente para turno suplementar (votação confirmatória), sendo o resultado atual meramente preliminar. Reformulações ainda são possíveis.
Um ponto crítico é a vedação de conversão para multas já constituídas em crédito administrativo e encaminhadas a procuradorias para cobrança judicial — essa restrição pode gerar litígios sobre o momento processual oportuno para adesão à conversão.
Outro aspecto a monitorar: a definição dos critérios de aprovação de projetos ambientais pelos órgãos emissores das multas. Haverá necessidade de regulamentação normativa detalhando análise de viabilidade, cronograma de execução, formas de fiscalização e prestação de contas — potenciais pontos de discricionariedade e contencioso.
O relator suprimiu do texto a criação de Câmara Consultiva Nacional, reconhecendo que a instituição de órgãos por lei é competência privativa do Executivo (princípio da separação de poderes). Essa exclusão simplifica o projeto mas elimina mecanismo de coordenação interinstitucional que poderia uniformizar práticas entre órgãos ambientais.
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