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Senado aprova conversão de multa ambiental em serviços com desconto de até 50%

Comissão de Meio Ambiente aprova projeto que permite compensar infrações ambientais em serviços de preservação com redução da penalidade.

Senado Federal5 min de leitura
Senado aprova conversão de multa ambiental em serviços com desconto de até 50%
Foto: Luan de Oliveira Silva / Unsplash

A Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal aprovou em primeiro turno, na sessão de 9 de junho, projeto de lei que autoriza a conversão de penalidades administrativas ambientais em investimentos em preservação ambiental ou em aportes em fundos especializados, com possibilidade de redução de até 50% do valor original da multa. A matéria passará por turno suplementar na comissão antes de prosseguir para votação no plenário.

Contexto

O projeto surge em resposta a um diagnóstico consolidado sobre a ineficácia dos mecanismos tradicionais de cobrança de penalidades administrativas ambientais. A legislação brasileira de crimes ambientais — estruturada principalmente pela Lei nº 9.605/1998 — estabelece multas como instrumento de dissuasão e reparação, mas a prática institucional revelou significativas deficiências na execução. No Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), autarquia responsável pela fiscalização em esfera federal, apenas aproximadamente um terço das multas aplicadas resulta em efetivo pagamento. Esse cenário de inadimplência elevada, associado a carências estruturais nos órgãos de administração ambiental — incluindo insuficiência de recursos humanos, processos administrativos ineficientes e sistemas de controle deficientes — justificou a busca por instrumentos alternativos que canalizassem recursos para a recuperação ambiental de forma mais célere e segura.

O projeto original, apresentado por senadora do PSB do Mato Grosso do Sul, propunha alterações na Lei de Crimes Ambientais com aplicação uniforme a todos os entes federativos. Contudo, o relator, senador do PT pelo Pará, reconfigurou a proposta em texto substitutivo que cria legislação autônoma e circunscreve a conversão à competência normativa da União, preservando a autonomia de estados e municípios para legislar sobre o tema em suas respectivas jurisdições.

O que foi decidido

O texto substitutivo aprovado estabelece dois caminhos para conversão de multas ambientais. O primeiro permite que o infrator converta a penalidade em execução de serviços de preservação, melhoria ou recuperação ambiental, desde que comprove regularização prévia da situação que originou a infração. Os serviços devem ser previamente aprovados pelo órgão federal que emitiu a multa. Essa conversão não dispensa o infrator da obrigação legal de reparar os danos ambientais causados — funciona, portanto, como mecanismo complementar, não substitutivo, da responsabilidade civil ambiental.

A segunda modalidade permite a conversão em aporte a fundo destinado à preservação ambiental. Nesse caso, a União poderá selecionar instituição financeira federal de fomento ao desenvolvimento para criar e administrar conta ou fundo privado, com gestão conforme diretrizes dos órgãos federais emissores das multas. Em ambos os casos, o desconto na multa original poderá alcançar até 50%.

O relator ampliou significativamente o rol de situações em que a conversão é vedada. Manteve as cinco proibições originais — morte decorrente da infração, trabalho análogo à escravidão, método cruel de captura ou abate de animais (ressalvadas práticas agropecuárias e manejo regulamentado de espécies invasoras), infração praticada por servidor público no exercício do cargo, e quando a conversão incentivasse continuidade de crimes ambientais — e acrescentou novas hipóteses de vedação: trabalho infantil; reparação de danos resultantes dos próprios crimes cometidos pelo infrator; contaminação por agrotóxico comprovada por laudo técnico conclusivo; cumprimento de obrigações impostas como condicionantes de licenciamento ambiental; multa diária ainda não consolidada (astreinte pendente de definição de valor); e crédito administrativo já constituído e encaminhado a procuradoria para cobrança judicial.

Base normativa e precedentes

  • Lei nº 9.605/1988 (Lei de Crimes Ambientais) — Estabelece as infrações administrativas e penais contra o meio ambiente e disciplina a aplicação de multas e outras penalidades administrativas. O projeto não a altera, mas cria marco normativo paralelo para conversão.

  • Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) — Define estrutura e atribuições do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), cuja desempenho institucional lacunar justifica a medida.

  • Lei nº 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal) — Aplicável ao procedimento administrativo ambiental anterior à conversão, garantindo direitos de defesa e motivação das decisões.

  • Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT) — Referencial para definição de trabalho infantil e trabalho análogo à escravidão, incorporados nas vedações ao projeto.

  • Jurisprudência consolidada em matéria ambiental — Tribunais superiores têm reconhecido a legitimidade de mecanismos alternativos de satisfação da obrigação ambiental quando o dano foi reparado ou minimizado.

Impacto prático

Para órgãos ambientais federais: A medida oferece instrumento que pode acelerar a transformação de créditos administrativos não realizáveis em ações concretas de preservação. O IBAMA e demais órgãos federais deverão criar "bancos de projetos ambientais" que permitam aos autuados escolher entre projetos pré-aprovados ou submeter projetos próprios para avaliação.

Para empresas e pessoas autuadas: Viabiliza redução de até 50% em penalidades mediante adesão voluntária à conversão, desde que atendidos requisitos rigorosos (regularização prévia, aprovação de projeto, ausência de vedações). Não elimina responsabilidade civil de reparação dos danos.

Para estados e municípios: Mantém autonomia legislativa para regulamentar ou não a conversão no âmbito de suas jurisdições, permitindo maior experimentalismo regulatório.

Para advogados e profissionais ambientais: Cria novos pontos de negociação entre administrado e administração, mas exige conhecimento rigoroso das hipóteses de vedação — especialmente a restrição relativa a condicionantes de licenciamento ambiental e multas diárias em aberto.

O que observar

A aprovação em primeiro turno não encerra o processo legislativo. O projeto retorna à Comissão de Meio Ambiente para turno suplementar (votação confirmatória), sendo o resultado atual meramente preliminar. Reformulações ainda são possíveis.

Um ponto crítico é a vedação de conversão para multas já constituídas em crédito administrativo e encaminhadas a procuradorias para cobrança judicial — essa restrição pode gerar litígios sobre o momento processual oportuno para adesão à conversão.

Outro aspecto a monitorar: a definição dos critérios de aprovação de projetos ambientais pelos órgãos emissores das multas. Haverá necessidade de regulamentação normativa detalhando análise de viabilidade, cronograma de execução, formas de fiscalização e prestação de contas — potenciais pontos de discricionariedade e contencioso.

O relator suprimiu do texto a criação de Câmara Consultiva Nacional, reconhecendo que a instituição de órgãos por lei é competência privativa do Executivo (princípio da separação de poderes). Essa exclusão simplifica o projeto mas elimina mecanismo de coordenação interinstitucional que poderia uniformizar práticas entre órgãos ambientais.

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