Senado aprova criminalização de divulgação de imagem de vítimas sem consentimento
Comissão de Constituição e Justiça aprova PL que criminaliza registro e divulgação de imagens de vítimas de crimes e acidentes. Matéria segue para o Plenário.
A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou substitutivo que tipifica como crime penal o registro e a divulgação não autorizada de imagens que identifiquem vítimas de crimes, acidentes ou cadáveres, salvo em hipóteses específicas. O texto, que altera o Código Penal e o Código Civil, foi apresentado pelo relator e segue para votação no Plenário da Casa.
Contexto
A questão da proteção da imagem de pessoas em situações de vulnerabilidade ganhou relevância jurídica no Brasil após casos de ampla divulgação de imagens de vítimas em redes sociais e meios de comunicação. Embora o ordenamento civil já previsse restrições ao uso de imagens de pessoa nessas circunstâncias — mediante autorização ou demonstração de interesse legítimo —, o direito penal ainda não havia tipificado especificamente a conduta como crime autônomo.
O marco normativo relevante é a Constituição Federal de 1988, que consagra a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (artigo 5º, incisos V e X), bem como a dignidade da pessoa humana como fundamento da República. O Código Civil (Lei 10.406/2002) já oferecia proteção cível à imagem, exigindo autorização para sua divulgação e permitindo indenização por danos morais. Entretanto, havia lacuna na esfera criminal, tornando as violações sujeitas apenas a sanções civis — insuficientes para casos de grande repercussão e alcance.
A proposta original partiu de deputada federal e foi motivada por episódio de divulgação de imagens de vítima fatal em acidente, com grande exposição pública e geração de trauma aos familiares. A divergência entre o texto original e o substitutivo aprovado reflete o debate parlamentar sobre o equilíbrio entre a proteção absoluta à imagem e as necessidades legítimas de administração da Justiça e interesse público.
O que foi decidido
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou substitutivo que insere novo tipo penal no Código Penal, criminalizando o registro ou a divulgação, sem justa causa, de imagem que identifique vítima de crime ou de acidente, ou de cadáver. A pena foi definida em detenção de seis meses a dois anos, acrescida de multa.
O substitutivo estabeleceu três exceções explícitas à tipificação: (1) divulgação necessária à administração da Justiça; (2) atendimento a interesse público devidamente justificado; (3) divulgação com consentimento da vítima ou, em caso de falecimento, com consentimento de seus familiares representantes legais (implícito no texto).
Adicionalmente, o substitutivo promove alteração no Código Civil, integrando a proteção penal às disposições já existentes sobre a proibição do registro ou divulgação de imagens que atinjam a honra ou tivessem finalidade comercial. A mudança de pena de reclusão para detenção reflete decisão de manter coerência sistemática com outros crimes contra a honra já previstos no Código Penal (difamação, calúnia, injúria).
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, incisos V e X, CF/88 — Proteção constitucional da intimidade, vida privada, honra e imagem como direitos fundamentais.
- Art. 1º, caput, CF/88 — Dignidade da pessoa humana como fundamento da República, justificativa material da criminalização.
- Arts. 20 e 21, Código Civil (Lei 10.406/2002) — Proibição de divulgação de escritos e imagens de pessoa sem autorização, salvo interesse legítimo; direito à indenização por danos morais.
- Código Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — Crimes contra a honra (artigos 138 a 140): difamação, calúnia e injúria. O novo tipo mantém afinidade estrutural com esses crimes.
- PL 1.242/2026 — Lei proveniente de deputada federal, relatada em substitutivo pelo senador.
- Jurisprudência consolidada do STF — Reconhecimento de que a privacidade e imagem integram direitos da personalidade tutelados tanto civilmente quanto na dimensão penal, quando há exposição massiva ou comercialização.
Impacto prático
Para profissionais de comunicação e mídia: A aprovação do tipo penal cria obrigação de obter consentimento ou justificativa legal antes de divulgar imagens de vítimas de crimes ou acidentes. Jornalistas e produtores audiovisuais precisarão documentar a existência de interesse público devidamente justificado — exigência que demanda análise jurídica prévia à publicação.
Para plataformas digitais e redes sociais: Responsabilidade aumentada por conteúdo gerado por usuários que viole a norma. Embora a lei não mencione expressamente responsabilidade da plataforma, jurisprudência civil já impõe dever de remoção mediante notificação adequada.
Para órgãos de investigação e perseguição penal: Abertura de novo eixo investigativo em casos de vazamento de imagens de vítimas — conduta que poderá ser enquadrada como crime autônomo, independentemente de outras infrações (vazamento de dados, calúnia, etc.).
Para vítimas e familiares: Ampliação de proteção penal além da esfera cível. Possibilidade de denúncia ao Ministério Público e abertura de inquérito criminal contra quem divulgar imagens sem consentimento.
Para administração da Justiça: As exceções previstas (divulgação necessária à administração da Justiça) permitem que investigadores, policiais e magistrados utilizem imagens de vítimas em documentos processuais sem risco penal, desde que respeitados os procedimentos legais de proteção da privacidade.
O que observar
**Imprecisão do termo
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