Senado aprova regulamentação da profissão de manipulador artesanal de açaí
Comissão de Assuntos Sociais aprova por unanimidade projeto que estabelece requisitos e define critérios para exercício profissional da atividade.
A Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal aprovou por unanimidade o Projeto de Lei 3.164/2025, que estabelece os parâmetros regulatórios para o exercício profissional do manipulador artesanal de açaí, encerrando etapa crucial no processo legislativo e preparando o encaminhamento do texto à Câmara dos Deputados.
Contexto
A ausência de regulamentação formal da atividade de manipulação artesanal de açaí constituiu lacuna significativa no ordenamento jurídico brasileiro, particularmente considerando o crescimento econômico da cadeia produtiva e a importância socioeconômica da atividade para comunidades tradicionais amazônicas. A atividade, fundamentalmente familiar e extrativista, carecia de marco regulatório que conciliasse a formalização com a preservação das técnicas tradicionais de produção. A aprovação legislativa representa resposta a essa necessidade de estruturação administrativa, sem prejuízo das práticas consuetudinariamente estabelecidas.
O que foi decidido
A Comissão de Assuntos Sociais aprovou o Projeto de Lei 3.164/2025 sem alterações substanciais ao texto originalmente apresentado pelo senador Zequinha Marinho. O projeto estabelece definição clara do manipulador artesanal de açaí como profissional que realiza as etapas de colheita, seleção, lavagem, despolpa e preparo do fruto mediante emprego prioritário de técnicas tradicionais de produção. O projeto também prescreve que a atuação profissional deve ocorrer preferencialmente em comunidades tradicionais, cooperativas, associações locais ou no contexto de agricultura familiar.
O relatório elaborado pelo senador Lucas Barreto destacou que a crescente relevância econômica do produto no mercado não encontra acompanhamento formal adequado sobre a cadeia de produção, justificando a intervenção regulatória. A aprovação por unanimidade demonstra consenso político sobre a necessidade da medida.
Requisitos e disposições principais
O texto do projeto estabelece os seguintes requisitos para exercício profissional:
- Maioridade civil — Exigência de idade mínima de 18 anos para exercer a atividade;
- Capacitação obrigatória — Participação em capacitação sobre procedimentos de higiene e manipulação sanitária de alimentos (com exceções para profissionais já estabelecidos);
- Vínculo territorial ou associativo — Exigência de residência na área de produção ou demonstração de vínculo com cooperativa, associação ou empreendimento familiar;
- Regime de transição — Profissionais que já exercem a atividade de forma regular e consolidada ficam dispensados do cumprimento dos requisitos mencionados, evitando descontinuidade econômica.
Base normativa e precedentes
A regulamentação da profissão insere-se no campo de competência legislativa da União para disciplinar atividades profissionais, conforme jurisprudência consolidada sobre regulação de profissões no Brasil. A iniciativa alinha-se aos seguintes marcos:
- Lei 4.119/1962 — Lei de Regulamentação de Profissões, que estabelece modelo genérico para sistematização profissional;
- Constituição Federal/1988, art. 5º, XIII — Liberdade de exercício profissional e necessidade de lei para estabelecimento de requisitos;
- Lei 11.326/2006 — Define agricultura familiar e pequenos produtores rurais, aplicável ao contexto de caracterização dos manipuladores;
- Normativa de segurança de alimentos — A exigência de capacitação sobre higiene encontra respaldo em normas de vigilância sanitária federal (ANVISA), ainda que não explicitadas no projeto.
A jurisprudência consolidada reconhece validade de regulamentação profissional que imponha requisitos razoáveis, desde que proporcional e não discriminatória. O projeto atende a este critério ao contemplar regime de transição.
Impacto prático
A aprovação gera efeitos diferenciados conforme o perfil do manipulador:
- Profissionais em consolidação — Deverão atender aos requisitos de maioridade, capacitação e vínculo territorial ou associativo para continuidade de exercício profissional formalizado;
- Profissionais já estabelecidos — Ficam protegidos por regime de transição, evitando descontinuidade econômica e reconhecendo experiência consolidada;
- Cadeia produtiva — A regulamentação fornece mecanismo de comprovação da origem e características da produção artesanal, fator valorizado no mercado internacional, particularmente para certificação de sustentabilidade e exportação;
- Cooperativas e associações — Ganham formalidade como intermediárias legitimadas na cadeia, fortalecendo estrutura coletiva de pequenos produtores;
- Segurança de alimentos — A exigência de capacitação em higiene reduz riscos sanitários associados à manipulação doméstica ou informal.
Próximos passos
O projeto segue para análise na Câmara dos Deputados, salvo interposição de recurso para apreciação em Plenário do Senado (procedimento raro quando há aprovação unânime em comissão). A tramitação na Câmara poderá incluir emendas ou substituição integral, ainda que consenso demonstrado no Senado sugira baixa probabilidade de alteração substancial. Uma vez aprovado nas duas casas, o projeto terá sanção presidencial e entrará em vigor conforme prazo estabelecido no texto (informação não disponível na fonte).
Observações relevantes
A regulamentação representa avanço na formalização do setor extrativista amazônico, porém deixa questões abertas: o texto não especifica órgão responsável pela expedição de certificados ou registros profissionais, nem detalhes sobre conteúdo e carga horária mínima da capacitação obrigatória. Estes aspectos poderão ser objeto de regulamentação administrativa posterior, via decreto ou portaria de ministério competente. A Câmara dos Deputados terá oportunidade de aprofundar estes pontos durante fase de tramitação. Advogados que atuam em direito administrativo e regulatório, assim como representantes de cooperativas e associações de produtores, devem acompanhar detalhes da implementação para orientar clientes sobre conformidade e eventuais direitos transitórios.
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