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Senado aprova trabalho de presos com reciclagem em regime fechado

Comissão de Meio Ambiente aprova projeto que autoriza presídios a desenvolver atividades de triagem e reciclagem como instrumento de ressocialização.

Senado Federal5 min de leitura
Senado aprova trabalho de presos com reciclagem em regime fechado
Foto: Joel Durkee / Unsplash

A Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal aproveitou sua sessão de 9 de junho de 2026 para avançar com um substitutivo ao Projeto de Lei 3.202/2024, que viabiliza a participação de presidiários dos regimes fechado e semiaberto em atividades laborais vinculadas à reciclagem e ao manejo de resíduos sólidos, com potencial impacto simultaneamente na reintegração social e na política ambiental nacional.

Contexto

O debate sobre ressocialização prisional no Brasil enfrenta pressão estrutural: o Sistema Prisional convive com superlotação crônica, insuficiência de vagas e limitação de programas educacionais e profissionalizantes que prepararem para a reintegração social. Paralelamente, a gestão de resíduos sólidos no País permanece desafio para municípios e estados, com grande volume depositado em aterros sem aproveitamento econômico ou ambiental adequado. A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) já estabelece em seu artigo 17 que o trabalho é direito e dever do preso, podendo constituir fator de ressocialização. Contudo, a implementação prática de oficinas profissionalizantes em presídios carece de estímulo legislativo integrado entre a política prisional, a política ambiental e a de saneamento básico.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) e a Lei de Saneamento Básico (Lei 14.026/2020) foram estabelecidas para ordenar a cadeia de gestão de resíduos no território nacional, porém não mencionavam explicitamente presídios como atores potenciais na triagem e reprocessamento de materiais. Esse vácuo normativo estimulou o senador Sérgio Petecão (PSD-AC) a apresentar o PL 3.202/2024 como tentativa de codificar e incentivar uma prática que já ocorre informalmente em alguns estabelecimentos penais, mas sem respaldo normativo robusto.

O que foi decidido

A Comissão de Meio Ambiente aprovou um substitutivo (redação alternativa do projeto original) com parecer favorável do relator senador Alessandro Vieira (MDB-SE). O texto aprovado mantém duas das três alterações legislativas propostas inicialmente:

  1. Alteração na Lei de Saneamento Básico: inclusão expressa da possibilidade de triagem de resíduos realizada por condenados, alinhando a legislação setorial à prática ambiental desejável.

  2. Alteração na Política Nacional de Resíduos Sólidos: inserção de projetos de reciclagem protagonizados por presidiários como iniciativa passível de atendimento prioritário, mediante medidas indutoras e linhas de financiamento do setor público.

  3. Exclusão da alteração na Lei de Execução Penal: o relator decidiu não incluir disposição adicional nesta lei, argumentando que o ordenamento vigente já contém fundamento normativo suficiente (artigo 17 e similares) para que presídios funcionem oficinas de reciclagem.

O fundamento subjacente à decisão do relator repousa na economia legislativa: não há necessidade de replicar em diploma já estruturado (Lei de Execução Penal) aquilo que se viabiliza mediante alterações em leis setoriais (ambiental e de saneamento), porque as oficinas de reciclagem já podem ser interpretadas como trabalho autorizado pela LEP, bastando que o meio ambiente e o saneamento básico as estimulem normativamente.

Base normativa e precedentes

  • Art. 17, Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) — estabelece que o trabalho é direito e dever do preso, constituindo fator de ressocialização e disciplina.

  • Lei 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) — ordena a gestão integrada e o gerenciamento de resíduos no território nacional; o projeto insere presídios na cadeia de atividades prioritárias.

  • Lei 14.026/2020 (Lei de Saneamento Básico) — moderniza o marco regulatório do saneamento; o substitutivo inclui triagem realizada por condenados como etapa admissível da gestão de resíduos.

  • Constituição Federal, arts. 22, 23 e 225 — atribuem à União, estados e municípios competência compartilhada sobre meio ambiente, resíduos e saneamento, o que justifica intervenção legislativa federal integrada.

  • Jurisprudência consolidada do STF — reconhece que políticas públicas de ressocialização prisional encontram fundamento direto em direitos fundamentais (CF, art. 5.º, inciso XLIX, que assegura a integridade física e moral do preso) e no objetivo republicano de reintegração social.

Impacto prático

Para o sistema prisional e ressocialização:

  • Presídios nos regimes fechado e semiaberto ganham incentivo normativo explícito para estruturar oficinas de reciclagem, ampliando oportunidades de trabalho remunerado e qualificação profissional.
  • A atividade laboral em reciclagem oferece treinamento prático transferível ao mercado de trabalho pós-libertação, reduzindo barreiras de inserção de egressos.
  • O trabalho em ambiente estruturado contribui para redução de comportamentos disruptivos e melhora do clima prisional.

Para municípios e estados:

  • Ganham aliado potencial na triagem de resíduos, reduzindo custos operacionais da limpeza urbana e da coleta seletiva, particularmente em regiões com carência de infraestrutura.
  • A Política Nacional de Resíduos Sólidos agora orienta financiamento público prioritário para projetos de reciclagem em presídios, desobrigando exclusivamente governos locais de arcarem com custos.

Para a cadeia ambiental:

  • Aumento potencial de aproveitamento de resíduos recicláveis, gerando renda para presídios e reduzindo volume depositado em aterros sanitários.
  • Alinhamento com metas de economia circular e sustentabilidade preconizadas nos compromissos internacionais do Brasil (ODS, Acordo de Paris).

Para empresas e cooperativas de reciclagem:

  • Possível acesso a mão de obra estruturada via parcerias público-privadas com presídios, sob marco regulatório claro.

O que observar

Próximos passos legislativos: O projeto segue para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), etapa essencial antes de votação em Plenário, onde questões sobre constitucionalidade, compatibilidade com a LEP e detalhes de implementação serão revistos. Possíveis destaques e emendas podem reintroduzir debate sobre a necessidade de alteração expressa da Lei de Execução Penal.

Risco de vácuo regulatório: A exclusão da alteração na LEP por parte do relator repousa no pressuposto de que normas já vigentes bastam. Contudo, na prática administrativa, ausência de norma expressa pode gerar hesitação de gestores penitenciários em implementar as oficinas ou dificuldade em obter financiamento federal se houver questionamento interpretativo posterior. Advogados atuantes em direito penitenciário devem acompanhar eventual regulamentação infralegal (resoluções do CNPCP, portarias do Ministério da Justiça).

Proteção trabalhista e remuneração: O projeto não detalha pisos salariais, segurança ocupacional ou benefícios previdenciários para presos trabalhando em reciclagem. Esses tópicos deverão ser regulados em ato infralegal e carecem de escrutínio jurídico quanto à aplicabilidade da CLT ou legislação análoga.

Modulação potencial: Caso aprovado na forma atual, o projeto pode ser alvo de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) se entendido como desproporcional ou violador de direitos dos presos; nesse caso, o STF poderia modular efeitos.

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