Senado aprova criminalização de divulgação não autorizada de imagens de vítimas
CCJ aprova PL que criminaliza registro e divulgação de imagens de vítimas de crimes e cadáveres sem autorização ou finalidade comercial.
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal aprovou matéria que criminaliza o registro e a difusão não consentida de imagens que identifiquem pessoas vitimadas ou seus corpos, modificando as disposições penais e civis existentes.
Contexto
A proteção à imagem e à privacidade de vítimas de delitos e sinistros representa uma lacuna importante no ordenamento jurídico brasileiro. Embora a Constituição Federal de 1988 salvaguarde a dignidade humana (artigo 1º, inciso III) e o direito à imagem (artigo 5º, inciso X), o Código Penal vigente (Decreto-Lei 3.689/1941) não tipifica especificamente a captura e publicação não autorizada de imagens de vítimas. Essa ausência cria espaço para práticas prejudiciais: vazamento de fotos em redes sociais, comercialização por veículos de imprensa sensacionalista, e circulação viral que revitimiza.
O Código Civil (Lei 10.406/2002) prevê reparação por danos morais, mas ação indenizatória é tardia e custosa para famílias em luto ou vítimas traumatizadas. A proposição busca antecipar proteção por via criminal, criando desincentivo penal imediato.
O que foi decidido
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aprovou a matéria em forma de substitutivo relatado por senador, estabelecendo que a realização de registros fotográficos ou videográficos, assim como a divulgação de tais imagens identificando vítimas de infrações penais ou de acidentes, e igualmente de cadáveres, estarão sujeitas a proibição quando: (i) ofenderem a honra do retratado ou de seus familiares; ou (ii) possuírem propósito lucrativo.
O texto altera tanto o Código Penal quanto o Código Civil. No âmbito criminal, insere tipificação específica, transformando conduta anteriormente tipificável apenas sob protocolos gerais de injúria ou calúnia em crime específico. No campo civil, reforça o direito ao dano moral e facilita sua comprovação, dispensando demonstração exaustiva de prejuízo econômico.
A proposição segue para deliberação plenária na Casa Alta.
Base normativa e precedentes
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Artigo 5º, inciso X, CF/88 — Proteção constitucional ao direito à imagem e à privacidade como direito fundamental.
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Artigo 1º, inciso III, CF/88 — Dignidade da pessoa humana como fundamento da república, pilar para tutela de vítimas vulneráveis.
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Artigo 20, Lei 10.406/2002 (Código Civil) — Salvaguarda do direito à imagem; projeto amplia indenização por violação.
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Decreto-Lei 3.689/1941 (Código Penal) — Arts. 139 e 140 tipificam injúria e calúnia; projeto cria tipo específico, evitando dificuldades probatórias.
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Lei 13.709/2018 (LGPD) — Embora voltada a dados pessoais, estabelece princípio de consentimento; projeto alinha-se a essa lógica de proteção.
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Lei 8.078/1990 (CDC) — Artigo 6º, inciso VI, reconhece direito à proteção contra publicidade abusiva; jurisprudência já protege vulneráveis em contexto consumerista.
Impacto prático
A aprovação avança em direção à criminalização, com efeitos em múltiplos atores:
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Profissionais de segurança pública e perícia: necessidade de adequação de protocolos ao registrar cenas de crime, especialmente em operações e lavratura de boletins de ocorrência compartilhados internamente.
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Veículos de comunicação: maior cautela ao publicar conteúdo investigativo em redes sociais ou plataformas digitais; revisão de políticas editoriais de fotos de cenas de crime.
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Plataformas digitais (redes sociais, YouTube, TikTok): ampliação de responsabilidade ao manter ou difundir imagens proibidas; possível integração em sistemas de moderação de conteúdo.
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Vítimas e famílias: acesso a instrumento criminal direto (em vez de apenas via ação civil); redução de tempo processual e menor custo de litigância.
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Polícia e mídia amadora: aplicação a cidadãos que registrem e compartilhem cenas de acidentes ou crimes por curiosidade ou engajamento em rede.
Casos em curso que envolvam captura não consentida de vítimas poderão ensejar reaberturas ou novos processos após vigência.
O que observar
A proposição deixa abertos pontos críticos:
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Amplitude do termo "honra": A jurisprudência precisará definir se simples exposição identifica-se com ofensa à honra ou se há requisito adicional de menoscabo explícito. Vítimas de crimes sexuais, por exemplo, arguem que identificação pública já magoa por se.
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Limites à liberdade de imprensa: Jornalismo investigativo pode argumentar interesse público em divulgação. O texto autoriza proibição, mas jurisprudência constitucional (STF) poderá temperar em casos de relevância pública inegável.
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Cadáveres e interesse histórico ou científico: Não há exceção expressa para fins de documentação, arte ou educação. Museus de medicina legal ou documentários históricos podem enfrentar questionamentos.
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Ressarcimento a plataformas: Quem remunerará custos de bloqueio ou remoção? Cabe ao provedor, à vítima ou ao Estado?
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Prazos de prescrição: O tipo penal ainda não define se segue prescrição ordinária (8 anos) ou se há redução por natureza do bem jurídico tutelado.
Aprovaçao em plenário é esperada em breve; após votação final, segue ao veto presidencial (ou sanção).
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