Senado aprova uso do Funpen para capacitação de servidores penais
Projeto autoriza redirecionamento de recursos do Fundo Penitenciário para formação continuada de policiais penais sem criar despesas novas.

O Senado Federal aprovado nesta quarta-feira (10 de junho) a matéria legislativa que amplia as finalidades do Fundo Penitenciário Nacional, autorizando o redirecionamento de seus recursos para atividades de formação e desenvolvimento de profissionais do sistema penitenciário, com preferência pela atuação de instituições públicas na execução dessas capacitações.
Contexto
O Fundo Penitenciário Nacional, criado pela Lei Complementar nº 79, de 1994, originalmente concentra suas receitas em iniciativas de infraestrutura e modernização das unidades de execução penal. A questão da qualificação permanente dos servidores penitenciários, historicamente, ocorria mediante rubrica orçamentária distinta ou dependia de políticas ad hoc dos entes federativos. A aprovação desta matéria representa uma reconfiguração institucional que eleva a capacitação profissional à condição de uso autorizado e permanente das receitas vinculadas ao fundo, alinhando-se a diretrizes internacionais sobre gestão penitenciária que enfatizam o papel dos recursos humanos na redução de violência, controle de riscos e cumprimento de direitos nas penitenciárias.
O que foi decidido
O Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 128, de 2022, que modifica a Lei Complementar nº 79/1994 para incluir entre as utilizações autorizadas do Funpen as atividades de formação, aperfeiçoamento, especialização e capacitação continuada de policiais penais e demais profissionais vinculados ao sistema penitenciário nacional. A medida estabelece que tais atividades deverão ser realizadas preferencialmente por instituições públicas, e que os montantes destinados serão fixados anualmente na lei de orçamentos da União. O projeto, de autoria de deputado federal, segue para apreciação e sanção pela Presidência da República.
Base normativa e precedentes
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Lei Complementar nº 79/1994 — Institui o Fundo Penitenciário Nacional e define suas finalidades originais, circunscritas à construção, ampliação e modernização de unidades penitenciárias. A aprovação do PLP 128/2022 altera seu art. 1º para incluir a capacitação profissional como uso autorizado das receitas vinculadas.
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Constituição Federal, art. 39 — Estabelece que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituirão conselho de gestão de pessoal, integrado por representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, e indicará diretrizes para a política de recursos humanos. A capacitação de servidores públicos é função inerente ao Estado.
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Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais) — Reconhece, em seu art. 102, o direito à capacitação como parte integrante da política de pessoal no setor público federal.
Impacto prático
A decisão do Senado Federal incide sobre a administração penitenciária em múltiplos planos:
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Para gestores penitenciários federais e estaduais: Abre fluxo permanente de financiamento federal para programas de formação, especializações em segurança, gerenciamento de conflitos, direitos humanos e práticas restaurativas, sem dependência exclusiva de orçamento ordinário anual ou aprovações caso a caso.
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Para policiais penais e agentes penitenciários: Viabiliza acesso estruturado a cursos de aperfeiçoamento, educação continuada e especialização técnica, antes frequentemente limitados por restrições orçamentárias locais.
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Para instituições públicas educacionais: Criam-se oportunidades de contratação para execução de programas formativos, em consonância com a preferência legislativa por instituições públicas, fortalecendo o papel de academias de polícia, universidades e institutos federais na qualificação de pessoal penitenciário.
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Para o orçamento fiscal: Conforme análise do senador responsável pelo parecer, a medida não expande despesas primárias obrigatórias, operando-se mera realocação interna das receitas já vinculadas ao Funpen, respeitando o arcabouço fiscal definido pelas normas de responsabilidade orçamentária.
O que observar
A despeito da aprovação legislativa, alguns pontos demandam acompanhamento:
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Regulamentação complementar: Caberá à administração federal definir, em ato normativo posterior (possivelmente Decreto ou Portaria Interministerial envolvendo os Ministérios da Justiça e da Educação), os critérios de seleção de instituições públicas, os temas prioritários de capacitação e os procedimentos de alocação orçamentária anual.
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Riscos de subutilização: Embora a medida seja financeiramente neutra no plano fiscal, há risco de subfinanciamento relativo se o Funpen receba reduções de arrecadação ou se prioridades infraestruturais compitam por recursos limitados.
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Efetividade na prática: A preferência por instituições públicas é salutogênica em termos de política pública, mas requer que instituições como academias de polícia estaduais e institutos federais possuam capacidade instalada e oferta formativa compatível com a demanda nacional.
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Próximos passos legislativos: Após sanção presidencial, a lei complementar entra em vigência e abre margem para proposições futuras de lei orçamentária que detalhem os percentuais e ações específicas de capacitação a serem financiadas no exercício seguinte.
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