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Senado aprova uso do Funpen para capacitação de servidores penais

Projeto autoriza redirecionamento de recursos do Fundo Penitenciário para formação continuada de policiais penais sem criar despesas novas.

Senado Federal4 min de leitura
Senado aprova uso do Funpen para capacitação de servidores penais

O Senado Federal aprovado nesta quarta-feira (10 de junho) a matéria legislativa que amplia as finalidades do Fundo Penitenciário Nacional, autorizando o redirecionamento de seus recursos para atividades de formação e desenvolvimento de profissionais do sistema penitenciário, com preferência pela atuação de instituições públicas na execução dessas capacitações.

Contexto

O Fundo Penitenciário Nacional, criado pela Lei Complementar nº 79, de 1994, originalmente concentra suas receitas em iniciativas de infraestrutura e modernização das unidades de execução penal. A questão da qualificação permanente dos servidores penitenciários, historicamente, ocorria mediante rubrica orçamentária distinta ou dependia de políticas ad hoc dos entes federativos. A aprovação desta matéria representa uma reconfiguração institucional que eleva a capacitação profissional à condição de uso autorizado e permanente das receitas vinculadas ao fundo, alinhando-se a diretrizes internacionais sobre gestão penitenciária que enfatizam o papel dos recursos humanos na redução de violência, controle de riscos e cumprimento de direitos nas penitenciárias.

O que foi decidido

O Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 128, de 2022, que modifica a Lei Complementar nº 79/1994 para incluir entre as utilizações autorizadas do Funpen as atividades de formação, aperfeiçoamento, especialização e capacitação continuada de policiais penais e demais profissionais vinculados ao sistema penitenciário nacional. A medida estabelece que tais atividades deverão ser realizadas preferencialmente por instituições públicas, e que os montantes destinados serão fixados anualmente na lei de orçamentos da União. O projeto, de autoria de deputado federal, segue para apreciação e sanção pela Presidência da República.

Base normativa e precedentes

  • Lei Complementar nº 79/1994 — Institui o Fundo Penitenciário Nacional e define suas finalidades originais, circunscritas à construção, ampliação e modernização de unidades penitenciárias. A aprovação do PLP 128/2022 altera seu art. 1º para incluir a capacitação profissional como uso autorizado das receitas vinculadas.

  • Constituição Federal, art. 39 — Estabelece que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituirão conselho de gestão de pessoal, integrado por representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, e indicará diretrizes para a política de recursos humanos. A capacitação de servidores públicos é função inerente ao Estado.

  • Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais) — Reconhece, em seu art. 102, o direito à capacitação como parte integrante da política de pessoal no setor público federal.

Impacto prático

A decisão do Senado Federal incide sobre a administração penitenciária em múltiplos planos:

  • Para gestores penitenciários federais e estaduais: Abre fluxo permanente de financiamento federal para programas de formação, especializações em segurança, gerenciamento de conflitos, direitos humanos e práticas restaurativas, sem dependência exclusiva de orçamento ordinário anual ou aprovações caso a caso.

  • Para policiais penais e agentes penitenciários: Viabiliza acesso estruturado a cursos de aperfeiçoamento, educação continuada e especialização técnica, antes frequentemente limitados por restrições orçamentárias locais.

  • Para instituições públicas educacionais: Criam-se oportunidades de contratação para execução de programas formativos, em consonância com a preferência legislativa por instituições públicas, fortalecendo o papel de academias de polícia, universidades e institutos federais na qualificação de pessoal penitenciário.

  • Para o orçamento fiscal: Conforme análise do senador responsável pelo parecer, a medida não expande despesas primárias obrigatórias, operando-se mera realocação interna das receitas já vinculadas ao Funpen, respeitando o arcabouço fiscal definido pelas normas de responsabilidade orçamentária.

O que observar

A despeito da aprovação legislativa, alguns pontos demandam acompanhamento:

  • Regulamentação complementar: Caberá à administração federal definir, em ato normativo posterior (possivelmente Decreto ou Portaria Interministerial envolvendo os Ministérios da Justiça e da Educação), os critérios de seleção de instituições públicas, os temas prioritários de capacitação e os procedimentos de alocação orçamentária anual.

  • Riscos de subutilização: Embora a medida seja financeiramente neutra no plano fiscal, há risco de subfinanciamento relativo se o Funpen receba reduções de arrecadação ou se prioridades infraestruturais compitam por recursos limitados.

  • Efetividade na prática: A preferência por instituições públicas é salutogênica em termos de política pública, mas requer que instituições como academias de polícia estaduais e institutos federais possuam capacidade instalada e oferta formativa compatível com a demanda nacional.

  • Próximos passos legislativos: Após sanção presidencial, a lei complementar entra em vigência e abre margem para proposições futuras de lei orçamentária que detalhem os percentuais e ações específicas de capacitação a serem financiadas no exercício seguinte.

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