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Senado sustou Resolução Conanda; estupro segue crime no Código Penal

Decisão do Senado suspendeu resolução administrativa, não legalizou estupro. Lei penal permanece intacta com penas de 10 a 40 anos.

Senado Federal5 min de leitura
Senado sustou Resolução Conanda; estupro segue crime no Código Penal
Foto: Wesley Tingey / Unsplash

A suspensão de uma resolução administrativa do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) pelo Senado Federal em junho de 2026, ratificada previamente pela Câmara dos Deputados em novembro de 2025, gerou desinformação massiva em redes sociais sobre supostas legalização do estupro de menores. A controvérsia merece análise técnica precisa: o ato parlamentar não alterou a tipificação penal dos crimes sexuais contra crianças e adolescentes, mantendo plenamente vigentes as disposições criminalizantes.

Contexto

A Resolução 258 do Conanda estabelecia diretrizes para atendimento multidisciplinar de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual em hipóteses legalmente previstas, incluindo gravidez resultante de estupro, risco de vida materna e anencefalia fetal. Trata-se de instrumento normativo administrativo de órgão colegiado vinculado ao poder executivo, responsável por formular políticas públicas de proteção à criança e ao adolescente, conforme competência definida na Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

O Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 3/2025, embora aprovado nas duas casas legislativas, não constitui alteração do regime penal substantivo. A sustação de ato normativo do poder executivo mediante decreto legislativo é competência privativa do Congresso Nacional, conforme artigo 49, inciso V da Constituição Federal. Diferencia-se fundamentalmente de lei ordinária ou complementar: não passa por veto presidencial, é promulgado pelo presidente do Congresso Nacional e opera no âmbito dos atos administrativos, jamais penetrando na esfera da legislação criminal.

O que foi decidido

O Plenário do Senado Federal aprovou, em 2 de junho de 2026, a sustação integral da Resolução 258 do Conanda. Essa decisão legislativa não modifica, revoga, altera ou flexibiliza qualquer disposição do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) relativa aos crimes contra vulneráveis. A tipificação penal dos delitos sexuais permanece intacta em seu regime jurídico-substantivo.

O efeito prático da aprovação do PDL restringe-se ao cancelamento dos efeitos normativos da resolução administrativa anterior. Não incide sobre normas penais incriminadoras; não afasta qualquer qualificadora ou agravante de pena; não autoriza conduta alguma previamente reprimida. O Código Penal continua regulando a matéria criminal com força de lei, aplicando-se ao estupro simples (artigo 213) e estupro de vulnerável (artigo 217-A) os tipos penais, penas e qualificadoras originalmente previstos.

Base normativa e precedentes

  • Artigo 213, Código Penal — Estupro: tipifica o constrangimento de pessoa a conjunção carnal ou ato libidinoso mediante violência ou grave ameaça, com pena de reclusão de 6 a 10 anos e multa. Aumenta-se a pena se resultar em lesão corporal grave, chegando a 30 anos se houver morte da vítima.

  • Artigo 217-A, Código Penal — Estupro de vulnerável: criminaliza conjunção carnal ou ato libidinoso com menores de 14 anos ou pessoas impossibilitadas de oferecer resistência, com pena de reclusão de 10 a 18 anos e multa, majorável até 40 anos se ocasionar morte. Não exige violência ou ameaça; a vulnerabilidade da vítima caracteriza o tipo penal autonomamente.

  • Artigo 49, V, Constituição Federal/1988 — Competência privativa do Congresso Nacional para sustar atos normativos do poder executivo que exorbitem do poder regulamentar. A sustação não atinge lei ordinária ou complementar.

  • Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) — Estabelece proteção integral à criança e ao adolescente. Artigos 227 da CF/88 e correlatos definem como prioridade absoluta a salvaguarda de menores contra violência, negligência e exploração, independentemente da competência administrativa ou resoluções setoriais.

  • Lei 12.015/2009 — Reforma da legislação criminal sexual que criou o tipo autônomo de estupro de vulnerável, consolidando jurisprudência anterior sobre presunção de violência nos crimes contra menores de 14 anos. A decisão legislativa recente não toca essa estrutura típica.

Impacto prático

Para operadores jurídicos, a decisão produz efeitos delimitados e claramente circunscritos:

  • Advogados em atuação criminal: tipificação penal permanece inalterada. Estupro de vulnerável segue como crime hediondo (Lei 8.072/1990), equiparável em gravidade penal. Defensoria e ministério público atuam sob as mesmas normas incriminadoras anteriores.

  • Investigações em curso: inquéritos e processos relativos a crimes sexuais contra menores permanecem instruídos sob o regime penal integral. A fundamentação das acusações não é afetada.

  • Sentenciamento e execução penal: juízes mantêm obrigação de aplicar minorações e majorações de pena conforme crime cometido. Menoridade da vítima continua sendo circunstância qualificadora automática.

  • Políticas públicas de atendimento: resoluções administrativas futuras do Conanda devem adequar-se aos limites constitucionais, mas a criminalidade das condutas sexuais contra menores não é flexibilizada.

  • Garantias da criança e do adolescente: a sustação de uma resolução administrativa não afeta direitos constitucionais da infância nem a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente nas searas cível e administrativa.

O que observar

A persistência de desinformação em escala massiva indica que operadores jurídicos devem estar preparados para esclarecer tecnicamente a distinção entre atos legislativos de competência exclusiva do Congresso (como decretos legislativos) e modificações do regime penal substantivo. A confusão entre níveis normativos alimenta narrativas infundadas.

Pontos relevantes para profissionais:

  • Ressaltar, em consultoria e defesa, que a qualificadora de menoridade da vítima permanece integralmente aplicável sob a redação atual do Código Penal.

  • Distinguir claramente entre revogação de lei, revogação de ato normativo do executivo e suspensão de resolução administrativa—categorias jurídicas distintas com efeitos distintos.

  • Acompanhar eventuais normativas complementares que o Conanda venha editar futuramente, verificando conformidade com precedentes do STJ e jurisprudência consolidada em crimes sexuais.

  • Documentar acusações infundadas de legalização de crimes contra menores como possível caracterização de fake news institucional, relevante para controle de desinformação.

A decisão do Senado não representa, portanto, flexibilização de garantias penais. Seu escopo limita-se ao ato administrativo anterior, mantendo íntegra a barreira penal contra violência sexual infantil.

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