STF julga ADPF sobre adicional de periculosidade para motociclistas
Abir questiona tese do TST que assegurou pagamento de adicional de periculosidade a motociclistas sem necessidade de regulamentação prévia.
O Supremo Tribunal Federal recebeu arguição de descumprimento de preceito fundamental questionando orientação firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho quanto ao pagamento de adicional de periculosidade a profissionais que utilizam motocicleta em vias públicas no desempenho de suas funções. A Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas Não Alcoólicas (Abir) requereu ao ministro André Mendonça que a Corte revise o entendimento consolidado pela segunda instância trabalhista.
Contexto
A controvérsia envolve a interpretação do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que contempla atividades com motocicleta como potencialmente perigosas e enseja o pagamento de um adicional de 30% sobre o salário-base. Historicamente, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho condicionava a efetivação desse direito à expedição de norma regulamentadora pelo Poder Executivo, entendendo que o dispositivo continha lacuna normativa que demandava complementação.
Em abril de 2026, o TST alterou sua orientação quando julgou caso sob o rito dos recursos repetitivos, mecanismo processual que estabelece tese vinculante para toda a Justiça do Trabalho em matéria idêntica. A corte trabalhista decidiu que a norma da CLT é autoaplicável, dispensando regulamentação prévia, e que qualquer trabalhador que utilize motocicleta em vias públicas faz jus ao adicional, independentemente de avaliação individualizada do risco efetivo ou de regulação específica.
Posteriormente, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria 2.021/2025 com o propósito de operacionalizar o dispositivo legal. O instrumento normativo previu hipóteses de não incidência do adicional, como uso eventual ou ocasional da motocicleta, deslocamentos exclusivamente em áreas de propriedade privada e trajetos caracterizados por fluxo reduzido de veículos. Contudo, segundo a Abir, as definições permanecem genéricas e carecem de critérios objetivos para distinção clara entre situações abrangidas e excluídas.
O que foi decidido
O Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso repetitivo em abril de 2026, consolidou a tese de que o artigo 193 da CLT possui eficácia imediata e vinculante, permitindo que trabalhadores que se utilizam de motocicleta em via pública recebam o adicional de periculosidade sem necessidade de prévio ato normativo do Poder Executivo. A decisão inverteu jurisprudência anterior que exigia tal regulamentação como condição para aplicação plena da norma.
A Abir apresentou ao STF argumentos de que essa mudança rompe com o precedente anterior do próprio TST, criando insegurança jurídica ao permitir cobranças retroativas do adicional em cenários onde a motocicleta pode não ter representado exposição efetiva a risco. A associação contesta tanto a possibilidade de aplicação retroativa quanto a falta de especificidade na Portaria 2.021/2025, que reconhece exceções mas não estabelece metodologia clara para sua identificação.
Base normativa e precedentes
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Art. 193, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — Classifica como atividades perigosas aquelas realizadas com motocicleta em via pública, assegurando adicional de periculosidade equivalente a 30% do salário-base.
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Art. 5º, inciso II, CF/88 — Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Questão de retroatividade e segurança jurídica invoca esse postulado de legalidade.
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Portaria 2.021/2025 (MTE) — Instrumento que procurou regulamentar o artigo 193 da CLT, estabelecendo hipóteses de exclusão, mas com redação reconhecidamente vaga segundo a demandante.
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Jurisprudência anterior do TST — Exigia regulamentação executiva para plena eficácia da norma trabalhista sobre periculosidade com motocicleta.
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**Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) — Mecanismos processuais que, no âmbito do TST, vinculam toda a Justiça do Trabalho ao entendimento firmado, potencializando o impacto de mudanças jurisprudenciais.
Impacto prático
Para empregadores: A tese do TST gera obrigação de pagamento imediato do adicional de periculosidade a todos os profissionais que utilizem motocicleta em vias públicas, sem possibilidade de questionar a real exposição a risco em caso concreto. Além disso, a potencial retroatividade da aplicação expõe empresas a demandas por diferenças referentes a períodos anteriores à edição da Portaria 2.021/2025, multiplicando passivos trabalhistas.
Para trabalhadoresMotociclistas: A decisão do TST garante que recebam o adicional devido, porém a falta de critérios nítidos na Portaria pode resultar em interpretações divergentes, deixando alguns em situação de incerteza quanto à sua efetiva inclusão.
Para órgãos de fiscalização: A Auditoria-Fiscal do Trabalho passa a contar com fundamento para exigir o pagamento retroativo em fiscalizações, ainda que o critério de identificação das exceções previstas na Portaria permaneça nebuloso, tornando a ação fiscalizadora vulnerável a questionamentos judiciais.
Para a Justiça do Trabalho: A tese vinculante do TST orienta toda a primeira e segunda instâncias trabalhistas, mas a contestação perante o STF cria litigiosidade estratégica, potencialmente mantendo em aberto a questão até pronunciamento definitivo da Corte Suprema.
O que observar
O desfecho desta ADPF no STF é crítico. Se a Corte reformar ou modular a tese do TST, poderá limitar a retroatividade ou exigir regulação mais clara antes da aplicação do adicional. Se mantiver o entendimento, reforçará a vinculatividade do julgamento repetitivo trabalhista e possivelmente demandará aperfeiçoamento da Portaria 2.021/2025.
Advogados que atuam na defesa de empresas devem acompanhar esta ADPF 1.337 com atenção: uma eventual modulação de efeitos poderia afastar a responsabilidade retroativa ou estabelecer critérios objetivos de enquadramento. Paralelamente, profissionais que atuam em direito do trabalho devem se preparar para demandas de revisão da Portaria 2.021/2025, tanto em lides individuais quanto coletivas, caso o STF aponte insuficiência normativa.
A insegurança jurídica apontada pela Abir não é marginal: a ausência de definições precisas sobre "uso eventual", "propriedade privada" e "trajetos de baixa circulação" permite interpretações conflitantes entre fiscalização, empregadores e judiciário, perpetuando litígios mesmo após consolidação de tese pelo TST.
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