STF anula eliminação de PcD em concurso do TRF-4 por falta de adaptação
Ministro Mendonça determina reavaliação de teste físico negado a candidato com síndrome da dor regional, consolidando tese sobre direitos de deficientes em certames.
O Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, cassou a eliminação de um candidato com deficiência no concurso para agente da Polícia Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e determinou que a Fundação Carlos Chagas reaprecie, de modo individualizado e tecnicamente fundamentado, o pedido de adaptação do teste de aptidão física previamente indeferido. A decisão reafirma a jurisprudência consolidada da Corte sobre o direito de candidatos com deficiência a adaptações razoáveis em provas físicas de concursos públicos, impondo que a Administração afaste interpretações puramente formalistas do edital.
Contexto
O direito de candidatos com deficiência às adaptações razoáveis em concursos públicos integra o sistema normativo de proteção às pessoas com deficiência previsto na Constituição da República de 1988 (art. 37, VIII e art. 5º) e detalhado na Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão). Historicamente, bancas examinadoras resistiram a realizar essas adequações, invocando argumentos de "isonomia formal" e vinculação absoluta ao edital. Essa resistência ensejou múltiplos litígios e, consequentemente, a intervenção do Supremo Tribunal Federal em controle abstrato. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.476, julgada anteriormente, o STF estabeleceu duas teses fundamentais: (1) é inconstitucional excluir o direito de candidatos com deficiência a adaptações razoáveis em provas físicas; (2) é igualmente inconstitucional submetê-los genericamente aos mesmos critérios dos demais candidatos sem demonstração técnica de que a exigência é essencial ao exercício do cargo. O caso em análise ocorreu neste contexto de jurisprudência já consolidada, revelando que a banca ainda não havia internalizado os precedentes vinculantes.
O que foi decidido
Mendonça cassou tanto o ato administrativo que negou a adaptação quanto a eliminação subsequente do candidato. Fundamentou-se na compreensão de que a Fundação Carlos Chagas violou as teses fixadas na ADIn 6.476, ao recusar o pedido de ajuste da prova de corrida de 12 minutos para um candidato portador de síndrome complexa da dor regional. O relator evidenciou dois vícios: (a) ausência de mecanismo no edital para apreciação individualizada de pedidos de adaptação; (b) negativa da banca baseada unicamente em invocação formal do edital, sem avaliar a compatibilidade técnica entre a adaptação pleiteada e as atribuições do cargo. O ministro ressaltou que as decisões do STF em controle abstrato de constitucionalidade vinculam toda a Administração Pública, impedindo que órgãos examinadores as contornem por interpretações restritivas de editais. Simultaneamente, reconheceu que o Judiciário não substitui a banca na definição dos critérios técnicos da adaptação: o dever é reavaliação fundamentada, não imposição de uma fórmula específica. Determinou, portanto, que a FCC reconsidere o requerimento de maneira individualizada, apresentando justificativa técnica sólida caso novamente indeferisse a adaptação.
Base normativa e precedentes
- Art. 37, VIII, CF/88 — Garante que a lei promoverá adequações em normas e procedimentos para que candidatos com deficiência participem em igualdade de oportunidades em concursos públicos.
- Art. 5º, caput, CF/88 — Consagra a igualdade perante a lei, ressalvados privilégios inerentes à profissão.
- Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) — Regulamenta o acesso de pessoas com deficiência, estabelecendo o dever de promover adaptações razoáveis em processos seletivos.
- ADIn 6.476/STF — Fixou a inconstitucionalidade de negação de adaptações a deficientes em provas físicas e a aplicação genérica de critérios uniformes sem justificativa técnica.
- Jurisprudência consolidada do STF — Consolidou entendimento de que adaptações razoáveis não violam isonomia formal, mas realizam igualdade material; o conceito de "essencialidade" da exigência deve ser avaliado caso a caso, com análise funcional da deficiência.
Impacto prático
A decisão produz efeitos diretos e mediatos em múltiplos planos:
- Para o candidato: Retorno ao certame com direito à reavaliação da adaptação; possibilidade de realização do teste físico com ajustes compatíveis com suas limitações funcionais.
- Para bancas examinadoras: Obrigação de instituir processos de análise individualizada, com parecer técnico fundamentado, antes de indeferir pedidos de adaptação; impossibilidade de negativas automáticas baseadas em linguagem editalícia pura.
- Para Administração Pública: Vinculação clara aos precedentes do STF em concursos públicos; necessidade de treinamento de gestores e examinadores sobre direitos de deficientes e jurisprudência firmada.
- Para candidatos com deficiência em concursos pendentes: Reforço de direito já conhecido, mas nem sempre observado; referência jurisprudencial para fundamentar novos pedidos de adaptação.
O que observar
Alguns pontos permanecem em aberto e merecem atenção de profissionais que litigam a temática:
- Regulamentação processual: Não fica claro como os editais futuros estruturarão mecanismos para apresentação e apreciação de pedidos de adaptação; recomenda-se à Administração criar protocolos transparentes e prazos definidos.
- Critério de "essencialidade": Embora a ADIn 6.476 exija demonstração técnica de que a exigência é necessária ao cargo, cada órgão seguirá aplicando seu próprio conceito de funcionalidade; divergências judiciais podem persistir.
- Seleção e capacitação de avaliadores: A decisão implícita é que peritos ou médicos competentes devem avaliar a compatibilidade entre deficiência e funções; tribunais deverão estruturar equipes multidisciplinares.
- Prazo de reavaliação: Mendonça cassou a negativa, mas não fixou prazo para a FCC se manifestar; recomenda-se acompanhamento processual para evitar novas dilações.
- Precedentes análogos: A jurisprudência do STJ sobre concursos públicos, embora não vinculante, tende a seguir a orientação do Supremo; precedentes isolados em contrário tendem a desaparecer.
O precedente reafirma que adaptações razoáveis não são favor, mas exigência constitucional e legal, e que uma compreensão materialmente igualitária da Constituição supera formalismos editalícios que perpetuem barreiras a pessoas com deficiência.
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