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STF retoma e define critérios de gratuidade na Justiça do Trabalho

O STF reanalisou a ADC 80 sobre os parâmetros para concessão da justiça gratuita na seara trabalhista, com potencial de uniformizar prova e limites em todo o Judiciário.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STF retoma e define critérios de gratuidade na Justiça do Trabalho
Foto: eskay lim / Unsplash

Decisão em síntese: O Supremo retomou a ADC 80 para resolver quais elementos justificam a concessão da justiça gratuita na Justiça do Trabalho e até que ponto a declaração unilateral da parte basta como prova. A disputa envolve interpretação dos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT, a validade da Súmula 463 do TST e propostas de parâmetros objetivos para definir hipossuficiência, com efeitos práticos sobre o acesso ao processo e sobre o ônus probatório.

Contexto

A controvérsia tem origem na alteração promovida pela chamada reforma trabalhista de 2017 nos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. Esses dispositivos disciplinaram, de modo diverso do regime anterior, as condições para que litigantes obtenham isenção de custas e demais despesas processuais. No campo jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento por meio da Súmula 463, segundo a qual, para pessoa física, a simples declaração de insuficiência econômica pode ser suficiente para conceder a gratuidade.

A ADC 80 foi proposta por entidade do sistema financeiro que questiona essa interpretação, defendendo necessidade de prova mais robusta da incapacidade financeira. O tema repercute para o acesso à Justiça, pois equilibrar facilitação de ajuizamento e prevenção a fraudes/processos oportunistas exige critérios objetivos. Além disso, há repercussão geral sobre uniformidade entre ramos jurisdicionais, uma vez que o julgamento pode estender parâmetros a todo o Judiciário federal, estadual e trabalhista.

Historicamente, o STF já enfrentou limites à instituição da gratuidade: no julgamento da ADI 5.766 (2021) foram afastadas regras que cobriam honorários periciais e advocatícios de beneficiários da gratuidade em hipóteses específicas, por considerá-las barreiras ao acesso à Justiça. A ADC 80, porém, incide em ponto anterior: a identificação de quem é economica e juridicamente hipossuficiente.

O que foi decidido

No voto inicial, o relator votou pela constitucionalidade dos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT, mas acabou por conferir interpretação conforme a Constituição, fixando parâmetros de aferição. Entre os elementos indicados pelo relator está um critério vinculante de renda — a quem aufere até 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social — e o reconhecimento de que a declaração de insuficiência tem cabimento, nos termos do Código de Processo Civil, como meio de prova, sem esgotar a possibilidade de exigência de documentos complementares.

Coube a outro ministro abrir divergência e propor critério alternativo: a criação de uma presunção relativa de insuficiência para quem aufere renda até certo patamar monetário (vinculado a faixa de isenção do Imposto de Renda introduzida por lei recente), fixado em R$ 5.000 na proposta. Sob essa linha, quem recebe até tal limite teria presunção de hipossuficiência, mas o instituto seria relativo — admitindo prova em contrário, inclusive por verificação de patrimônio e renda familiar. Para rendas superiores, a concessão ficaria condicionada à demonstração concreta da impossibilidade de arcar com despesas processuais.

Ainda na divergência ajustada, foi proposto que o ônus de comprovar a insuficiência recaia sobre o requerente do benefício, e que o juiz possa requisitar documentos adicionais quando houver elementos que coloquem em dúvida a veracidade da declaração. Por fim, ficou aventada a extensão desses critérios para todos os ramos do Poder Judiciário e a adoção de efeitos prospectivos — aplicáveis apenas a processos ajuizados após a publicação da ata do julgamento de mérito.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — direitos fundamentais ao acesso à Justiça e à obtenção de tutela jurisdicional efetiva.
  • Art. 790, CLT — parágrafos 3º e 4º, objeto da ADC 80; tratam da gratuidade na Justiça do Trabalho.
  • Lei 13.105/2015 (CPC) — em especial o regime da justiça gratuita (art. 98 e seguintes), que admite declaração de insuficiência como prova, com possibilidade de exigência de documentos complementares.
  • Súmula 463, TST — consolida o entendimento de que declaração de hipossuficiência da pessoa física basta para a concessão da gratuidade no âmbito trabalhista (objeto de impugnação na ADC).
  • ADI 5.766 (STF, 2021) — precedente que limitou dispositivos restritivos da gratuidade e ressaltou a função essencial do acesso ao Judiciário.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: haverá alteração no modo de instruir pedidos de justiça gratuita; quando vigorar critério objetivo (renda percentual do teto do RGPS ou limite em reais), petições iniciais precisarão trazer elementos mínimos de prova patrimonial e de renda conforme o parâmetro fixado.
  • Para reclamantes de baixa renda: a consolidação de faixa de presunção facilita a obtenção do benefício, mas a previsão de presunção relativa e de verificação judicial mantém risco de indeferimento em presença de indícios contrários.
  • Para empregadores e partes contrárias: maior possibilidade de impugnação à gratuidade, com requisição de documentos e investigação de patrimônio, reduzindo custas suceptíveis de serem impostas posteriomente.
  • Para o Judiciário em geral: adoção de critério uniforme pode reduzir decisões divergentes entre varas e tribunais, mas exige estrutura para análise célere de comprovações e eventual exame patrimonial.
  • Em relação a processos em curso: se for confirmada modulação com efeitos prospectivos, a mudança não alcançará processos já ajuizados antes da publicação, preservando decisões anteriores.

O que observar

  • Modulação de efeitos: atenção para eventual decisão do STF que restrinja eficácia temporal, limitando aplicação a processos futuros; isso define impacto imediato sobre milhares de demandas trabalhistas.
  • Ónus probatório: consolidação de que o requerente deverá, em regra, demonstrar insuficiência pode elevar o custo documental de ajuizamento e demandar prática padronizada dos escritórios.
  • Uniformização interramos: caso o STF estenda os parâmetros a todo o Judiciário, será necessário ajustar rotinas de varas cíveis, federais e estaduais, além de rever súmulas e entendimentos locais.
  • Fiscalização da prova: magistrados poderão requerer documentos adicionais; importante observar limites à quebra de sigilo e salvaguardas constitucionais, sobretudo quanto à proporcionalidade das exigências frente ao direito de acesso à tutela.
  • Recurso e contornos processuais: decisões definitivas do Plenário sobre interpretação conforme e constitucionalidade abrirão caminho a incidentes de cumprimento e recursos extraordinários em massa se a modulação for retroativa.

Em conclusão, o julgamento da ADC 80 tende a definir o equilíbrio entre facilitar o acesso ao Judiciário e evitar uso indevido da gratuidade. A adoção de parâmetros objetivos — sejam percentuais do teto do RGPS, sejam limites em reais — e a aceitação controlada da declaração unilateral indicam um movimento do STF para uniformizar critérios, preservando margem de discricionariedade judicial para averiguação probatória. Profissionais devem acompanhar de perto a redação final dos fundamentos e as eventualidades de modulação e extensão a outros ramos do Judiciário, para adequar peças, estratégias de impugnação e práticas de exame documental.

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