STF julga embargos sobre responsabilidade civil de redes sociais
Corte analisa pedidos de esclarecimento sobre tese que alterou regime de responsabilização de plataformas digitais por conteúdo de terceiros.
A responsabilidade civil de plataformas digitais por conteúdos veiculados por usuários terceiros segue em apreciação pelo Supremo Tribunal Federal em sessão plenária. O tribunal analisa embargos de declaração que buscam esclarecer pontos da tese recentemente fixada na ocasião em que a Corte modulou a aplicação do artigo 19 do Marco Civil da Internet, estabelecendo novos parâmetros para a responsabilização de redes sociais e provedores de aplicações.
Contexto
O artigo 19 da Lei 12.965 de 2014, que institui o Marco Civil da Internet, consagrou historicamente o princípio de que provedores de aplicações só responderiam civilmente por conteúdos de terceiros quando descumprissem ordem judicial específica de remoção. Essa regra representou um modelo de isenção de responsabilidade prévia que se afastava das tradicionais responsabilidades do intermediário no direito brasileiro.
Contudo, a jurisprudência do Supremo começou a questionar se essa proteção absoluta continuava adequada para proteger direitos fundamentais como honra, imagem, integridade pessoal e, especialmente, a democracia em face de ataques coordenados e campanha de desinformação. A controvérsia girava em torno da seguinte pergunta: uma plataforma digital poderia manter-se neutra indefinidamente diante de conteúdos manifestamente criminosos ou que violassem direitos de terceiros, apenas porque não havia ordem judicial prévia?
Em julgamento ocorrido em junho de 2025, o STF enfrentou essa questão ao apreciar os Temas 987 e 533 da repercussão geral, decidindo em recursos extraordinários que envolviam Facebook e Google. Naquela ocasião, a Corte declarou parcialmente inconstitucional o artigo 19, fixando tese que combinaria critérios de responsabilidade: para crimes graves (tentativa de golpe, terrorismo, instigação a suicídio, racismo, homofobia e crimes contra mulheres e crianças), a plataforma responderia mesmo sem ordem judicial específica; para crimes em geral e atos ilícitos lato sensu, a responsabilidade seria condicionada a pedido de remoção não cumprido pela plataforma.
O que foi decidido
O Supremo agora enfrenta embargos de declaração apresentados pelas próprias plataformas e por entidades admitidas como amici curiae que arguem supostas omissões, obscuridades e lacunas na tese anterior. Não se trata de nova decisão de mérito, mas sim de pedidos de esclarecimento sobre pontos controvertidos da decisão já proferida.
Facebook sustenta que o STF criou um novo regime de responsabilidade civil sem estabelecer suficientemente seus contornos. A empresa requer: (i) prazo mínimo de seis meses, contado do trânsito em julgado, para implementação das obrigações; (ii) explicitação de que a responsabilidade por omissão ocorra apenas quanto a "fatos manifestamente criminosos"; (iii) aplicação apenas prospectiva da tese, ou seja, para fatos posteriores ao julgamento.
Google pede definição expressa dos requisitos mínimos que uma notificação extrajudicial de remoção deve conter, argumentando que critérios claros permitirão às plataformas discernir entre demandas legítimas e fraudulentas. A empresa também requer que a eficácia da tese tenha início apenas após a publicação da ata de julgamento dos embargos.
Entidades como Abraji, Idec e Sleeping Giants levantam questões complementares: a Abraji busca clareza sobre quais tipos de provedores se sujeitam às regras (redes sociais propriamente ditas, buscadores, e-mails, plataformas de vídeo); o Idec requer que o novo regime seja aplicado a todas as ações em curso na data da publicação da ata, garantindo isonomia, e pede definições conceituais ("rede artificial de distribuição", "chatbot", "robôs"); o Sleeping Giants questiona se plataformas de e-mail também responderão por conteúdo publicitário patrocinado.
Base normativa e precedentes
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Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) — Art. 19 estabelecia imunidade relativa a intermediários de aplicação, condicionada a cumprimento de ordem judicial.
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Constituição Federal/88 — Art. 5.º, X (inviolabilidade de honra e imagem), Art. 5.º, IV (liberdade de expressão), Art. 5.º, XXXII e Art. 170 (proteção do consumidor e economia).
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Código Civil (Lei 10.406/2002) — Art. 927 (responsabilidade civil por ato ilícito) e art. 934 (responsabilidade do prepostor).
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Lei 13.709/2018 (LGPD) — Convergências com temas de tratamento de dados pessoais em plataformas.
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Jurisprudência STF anterior — A Corte vinha admitindo casos excepcionais em que a omissão da plataforma configuraria responsabilidade, mesmo antes da modulação, em situações de notória ilicitude (jurisprudência consolidada).
Impacto prático
Para advogados que litigam contra plataformas digitais, as definições que o Supremo vier a fixar alterarão substancialmente o ônus processual. Se forem mantidas as exigências de que notificações extrajudiciais devam atender a requisitos específicos, será necessário documentar adequadamente cada demanda de remoção. Paralelamente, para defesas de plataformas, prazos de implementação claros reduzirão incerteza regulatória.
Para plataformas e provedores:
- Se forem fixados prazos mínimos de seis meses, haverá período de adaptação para sistemas de avaliação de conteúdo e moderação.
- Definições claras sobre o que é "fato manifestamente criminoso" permitirão desenhar políticas internas consistentes.
- Requisitos mínimos de notificação extrajudicial criarão barreira contra demandas frívolas ou fraudulentas.
Para usuários vítimas de difamação, racismo ou assédio, a clareza sobre prazos de resposta e critérios de remoção acelerará acesso a reparação. Se o Supremo mantiver aplicação retroativa ou apenas prospectiva, afetará diretamente litígios já em andamento nos tribunais de justiça.
Para o mercado editorial e de mídia digital, dependerá da eventual expansão do conceito de "plataforma" — se buscadores, e-mails corporativos e plataformas de vídeo também responderão, a conformidade regulatória se ampliará significativamente.
O que observar
A Corte deverá decidir se a tese fixada em junho de 2025 será aplicada apenas a fatos posteriores ao julgamento (retroatividade zero) ou se abrangerá também litígios em curso na data da publicação da ata (retroatividade intermediária). Essa escolha determinará dezenas de recursos extraordinários já ajuizados.
Ponto crítico é a definição de "fato manifestamente criminoso". Se o Supremo mantiver esse requisito apenas para crimes graves, deixará margem considerável para controvérsias sobre se crimes de difamação qualificada, injúria ou calúnia entram na categoria. Provavelmente a Corte terá de apelar a exemplificação casuística.
Otros recursos cabíveis serão embargos infringentes, se por acaso divergência interna surgir no plenário, e eventual recurso à regulamentação por lei complementar ou ordinária, que o Congresso Nacional poderia expedir conforme reconhecido pela própria tese do STF.
A modulação desses efeitos é esperada, e as empresas tendem a usar embargos para alargar o período de transição e reduzir responsabilidade retroativa. O tribunal deverá equilibrar segurança jurídica das plataformas com proteção efetiva de direitos fundamentais dos usuários.
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