STF delimita fiscalização do CFM sobre campos de estágio e ensino médico
Supremo decidiu que conselhos podem fiscalizar atos médicos em estágios, mas não interditar atividades de ensino nem regular remunerações ou vetar estudantes estrangeiros.

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade no julgamento da ADIn 7.864, modular os limites do poder fiscalizador do Conselho Federal de Medicina (CFM) e dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) sobre cursos de graduação em medicina. A Corte manteve a exigência de que a coordenação dos cursos e o ensino de disciplinas especificamente médicas sejam exercidos por médicos, mas afastou a possibilidade de “interdição ética” de atividades acadêmicas, declarou inconstitucional restrição a estudantes estrangeiros em internatos e barrou a cláusula sobre remuneração dos coordenadores.
Contexto
A controvérsia nasceu da edição da Resolução CFM 2.434/25, que estabeleceu regras de fiscalização para cursos de medicina e introduziu dispositivos sobre atribuições de coordenadores, atuação dos CRMs nos campos de estágio, possibilidade de “interdição ética”, remuneração dos coordenadores e vedação à participação de estudantes estrangeiros em estágios/internatos. A Associação de Mantenedoras de Instituições de Ensino Superior (Amies) questionou tais dispositivos no Supremo por meio de ADIn, suscitando a tensão clássica entre o dever dos conselhos de zelar pela ética e pela segurança no exercício profissional e a autonomia institucional do ensino superior.
A questão posta exige harmonização entre dois vetores normativos e constitucionais aparentes: a competência legislativa da União e a autonomia universitária de um lado; e, do outro, a prerrogativa dos conselhos profissionais de fiscalizar o exercício da profissão do ponto de vista ético e técnico. Essa colisão tem repercussões práticas relevantes: envolve responsabilidade civil e penal por atendimentos supervisionados, condições de atividade docente e de estágio, além de limites administrativos ao poder sancionatório de órgãos de classe.
O que foi decidido
A turma do Supremo assentou a necessidade de distinção entre a organização do ensino superior e a fiscalização do ato médico propriamente dito. Em síntese: os Conselhos de Medicina (CFM/CRMs) têm legitimidade para fiscalizar atos médicos praticados em campos de estágio e internatos quando houver efetivo exercício do ato médico — por exemplo, atendimentos prestados por estudantes sob supervisão — abrangendo questões técnicas e éticas como supervisão, segurança do paciente, sigilo e consentimento informado. Por outro lado, não lhes é permitido, a partir de norma infralegal, impor sanções que alcancem a suspensão de atividades de ensino, a interdição de estabelecimentos ou a paralisação de campos de estágio, porque tais medidas extrapolam as sanções pessoais previstas para médicos.
O Supremo confirmou que a coordenação dos cursos e o ensino de disciplinas especificamente médicas podem ser exigidos de médicos regularmente inscritos, em consonância com a definição legal do ato médico, reconhecendo competência do CFM para zelar pela qualidade técnica nesse núcleo específico. Contudo, os dispositivos que abriam caminho para a chamada “interdição ética” foram afastados: os conselhos podem comunicar às autoridades competentes irregularidades estruturais, mas não substituirem essas autoridades na adoção de medidas que franqueiam a suspensão de atividades institucionais.
Foram também declaradas inconstitucionais, por ausência de amparo legal e por promoverem discriminação injustificada, a vedação de estudantes de instituições estrangeiras a participarem de estágios e internatos, bem como a previsão de que o CFM fixe normas sobre remuneração “justa e digna” de coordenadores, por configurar disciplinamento de relações contratuais alheias à competência normativa dos conselhos.
Base normativa e precedentes
- Art. 22, CF/88 — competência legislativa da União sobre diretrizes e bases da educação (princípio de que normas gerais são de competência federal).
- Art. 207, CF/88 — autonomia didático-científica das universidades, que delimita o poder de regulação interna das instituições.
- Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) — delimitação legal das atividades privativas do médico e parâmetros sobre ensino e prática profissional.
- Lei nº 3.268/1957 — norma histórica sobre a organização dos Conselhos de Medicina e suas funções de fiscalização ética e técnica.
- Jurisprudência consolidada do tribunal sobre limites ao poder sancionatório de conselhos profissionais e proteção da autonomia universitária.
Impacto prático
- Para instituições de ensino: reafirma autonomia administrativa para organizar cursos, impedindo que sanções administrativas dos CRMs interrompam atividades acadêmicas; obriga manutenção de coordenação médica quando exigida, sob pena de questionamento.
- Para conselhos de medicina: confirma poder de fiscalização sobre o exercício profissional em estágios e internatos, com foco em segurança do paciente e supervisão, mas limita medidas punitivas a sanções pessoais e comunicação às autoridades competentes quando o problema for estrutural.
- Para estudantes e docentes estrangeiros: elimina restrição à participação em estágios/internatos, facilitando mobilidade acadêmica internacional quando houver autorização institucional.
- Para advogados e gestores de compliance: altera estratégias em ações administrativas e judiciais envolvendo interdições, redirecionando demandas para autoridades competentes e qualificando o núcleo de provas sobre eventual exercício de ato médico.
O que observar
- Fiscalização direcionada: as futuras inspeções deverão documentar com critério técnico a existência de “ato médico” efetivo para justificar atuação dos CRMs; a mera fiscalização de estrutura acadêmica deverá ser remetida aos órgãos competentes em educação e vigilância sanitária.
- Recursos e modulação: resta observar se o Supremo modulou efeitos da declaração de inconstitucionalidade (retroatividade), e como serão tratados processos administrativos já instaurados com base nos dispositivos afastados.
- Normatização futura: o vácuo regulatório pode ensejar propostas legislativas ou novas resoluções do CFM estritamente delimitadas ao âmbito do exercício profissional; atenção à conformidade com a Lei do Ato Médico e à proporcionalidade das medidas.
- Risco prático: decisões locais de CRMs que insistam em medidas de interdito poderão ser objeto de mandado de segurança ou ações cautelares, com possibilidade de reversão judicial, além de potenciais pedidos de responsabilização por danos causados à continuidade do ensino.
Em síntese, o julgamento ajusta o equilíbrio entre proteção da saúde pública e preservação da autonomia do ensino superior, reafirmando que o poder de fiscalização dos Conselhos de Medicina incide sobre o ato profissional e não sobre o funcionamento institucional do ensino, que permanece sujeito ao regime próprio de competência e controle legal.
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