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STF reafirma liturgia do plenário após comentário sobre ausência de ministro

Sustentação oral no STF gerou interpelação sobre forma de tratamento e reafirmação da liturgia do plenário, com impacto na postura de advogados em sessões.

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STF reafirma liturgia do plenário após comentário sobre ausência de ministro
Foto: Luan de Oliveira Silva / Unsplash

No episódio ocorrido durante sustentação oral no Supremo Tribunal Federal, a Corte voltou a enfatizar a necessidade de observância das formas protocolares e da liturgia do plenário depois que um advogado lamentou a suposta ausência do relator e se referiu a ministros apenas por nome e sobrenome. A intervenção do presidente da sessão e a fala do ministro a quem se referia o comentário resultaram em pedido de respeito e em pedido de desculpas do causídico, encerrando o incidente no próprio plenário.

Contexto

A cena ocorreu em sessão que reunia temas sensíveis: controle de acesso a dados sigilosos em investigações e discussão sobre prerrogativas de delegados. Sustentações orais no STF costumam ser momentos em que se combinam técnica jurídica e cerimônia processual; por isso, a forma de tratamento e a observância das formalidades não são meros detalhes protocolares, mas elementos que garantem a ordem, a autoridade institucional e a previsibilidade dos atos jurisdicionais.

Divergências sobre comportamento em plenário já surgiram ao longo do tempo no Judiciário brasileiro, envolvendo tanto magistrados quanto advogados. A discussão tangencia pontos de relevância prática: o modo como os operadores do direito atuam em público influencia a percepção de imparcialidade, a própria eficiência da sessão e o respeito às prerrogativas dos membros da Corte. Não se trata apenas de etiqueta: as regras de conduta inserem-se no conjunto normativo que disciplina as sessões públicas e o exercício da advocacia.

O que foi decidido

Não houve uma decisão de mérito sobre matéria constitucional; o episódio consistiu em uma intervenção normativa-informativa do plenário no sentido de relembrar o dever de urbanidade e obediência às formas de tratamento no curso da sustentação oral. A presidência da sessão interrompeu o advogado para solicitar que mantivesse a alocução protocolar; o ministro a quem o comentário se referia esclareceu que acompanhava a sessão a partir de uma dependência anexa e considerou como desrespeitosa a afirmação de que teria se retirado. O presidente então reforçou que o diálogo deve obedecer à liturgia do plenário e autorizou o prosseguimento da sustentação, após o pedido de desculpas do advogado.

Do ponto de vista institucional, a turma reafirmou que a preservação da liturgia e do tratamento formal durante as sessões é elemento essencial ao funcionamento do tribunal e ao respeito recíproco entre as partes e os magistrados. O episódio, assim, teve caráter pedagógico-institucional: não gerou sanção disciplinar imediata, mas funcionou como reafirmação pública de normas de comportamento em plenário.

Base normativa e precedentes

  • Constituição Federal (CF/88), Art. 93 — assegura a publicidade dos atos processuais, o que torna as sessões públicas, ao mesmo tempo em que exige que se mantenha a ordem e a dignidade dos atos jurisdicionais.
  • Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) — disciplina direitos e deveres do advogado no exercício da profissão, incluindo a obrigação de observar urbanidade e respeito no trato com a magistratura e com as instituições.
  • Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (Regimento Interno do STF) — estabelece regras procedimentais das sessões e o protocolo de tratamento e de sustentação oral (normas internas que regulam a liturgia do plenário).
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — orienta que excessos de linguagem ou atos que perturbem a ordem das sessões podem ser repelidos pela presidência e, em casos extremos, ensejar medidas disciplinares ou restrições temporárias às prerrogativas processuais.

Impacto prático

  • Para advogados: o episódio reforça a necessidade de observância estrita das formas de tratamento e do decoro em sustentações orais. A prudência na referência a ministros e o cumprimento das orientações da presidência da sessão são medidas que evitam interrupções e constrangimentos, bem como riscos de registros disciplinares junto à OAB.
  • Para magistrados e tribunais: confirma a prerrogativa da presidência da sessão para controlar a ordem, intervir em condutas inadequadas e orientar o comportamento no plenário, preservando a autoridade institucional e a efetividade dos debates.
  • Para partes e operadores do direito: demonstra que, mesmo em casos de alta carga emocional e controvérsia pública, o tribunal tende a resolver incidentes de protocolo de forma imediata e tutelar, sem que isso necessariamente altere o julgamento do mérito.
  • Para processos em curso: sustentações orais devem ser conduzidas com previsibilidade; advogados em casos sensíveis ao debate público devem preparar a alocução respeitando forma e liturgia, evitando referências que possam ser interpretadas como desrespeito pessoal ou institucional.

O que observar

  • Procedimentos disciplinares: embora neste episódio não tenha havido sanção, comportamentos repetidos ou manifestamente desrespeitosos podem abrir caminho para representação disciplinar junto à OAB ou medidas regimentais internas.
  • Modulações e orientações futuras: o episódio tende a reforçar orientações práticas por parte das secretarias de sessões do tribunal, que podem emitir comunicações sobre protocolo de sustentação oral e formas de tratamento.
  • Risco de judicialização de incidentes de linguagem: partidos que considerem ofensa grave poderão, em casos extremos, intentar medidas para registro formal do ocorrido; contudo, a prática corrente é resolver internamente incidentes de liturgia.
  • Recomendações para advogados: revisar o Estatuto da OAB e o Código de Ética aplicável, treinar sustentação oral em formalidades, e, em caso de dúvidas sobre a condução da sessão, acatar a orientação da presidência para evitar prejuízo processual e disciplinar.

Em suma, o episódio é menos um julgamento e mais uma reafirmação pública das normas de convívio institucional no supremo tribunal: a liturgia do plenário e as formas de tratamento não são meras formalidades decorativas, mas instrumentos de proteção à ordem, à legitimidade e à eficiência do ato jurisdicional.

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