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STF: perdão judicial não é escudo para gênero em crimes graves

Ministra Cármen Lúcia crítica falta de clareza na concessão de perdão a Monique Medeiros e reafirma que gênero não afasta responsabilidade penal.

Migalhas5 min de leitura
STF: perdão judicial não é escudo para gênero em crimes graves
Foto: Sasun Bughdaryan / Unsplash

O perdão judicial concedido à mãe de Henry Borel, condenada por omissão na morte do menino, provocou crítica da ministra Cármen Lúcia ao fundamentar-se em argumentos relacionados à condição de gênero da acusada. A magistrada do Supremo Tribunal Federal afirmou que esse instituto não pode funcionar como "salvo-conduto" para reduzir ou eliminar responsabilidade penal baseado em critérios que extrapolem os marcos legais, reacendendo debate sobre os limites e pressupostos do perdão judicial nos casos de alta repercussão social.

Contexto

O perdão judicial integra a legislação penal brasileira como mecanismo excepcional de extinção de punibilidade. Diferente da absolvição, que descarta a culpa, o perdão reconhece a autoria e a ilicitude do fato mas extingue a pretensão executória da pena quando o juiz identifica circunstâncias que tornem a sanção desnecessária. A legislação penal brasileira (Decreto-Lei 3.689/1941) e o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) estabelecem hipóteses restritas para sua concessão, exigindo fundamentação objetiva e legal.

No caso de Henry Borel, a morte da criança em março de 2021 envolveu circunstâncias de violência extrema: lesões múltiplas corporais causadas por agressor identificado, com omissão da genitora em evitar o dano. O Tribunal do Júri, conforme sua competência constitucional para julgamento de homicídio (art. 5º, XXXVIII, CF/88), reconheceu tanto a condenação do então parceiro da mãe (Jairinho, 64 anos e 8 meses) quanto da acusada (Monique, condenada a 1 ano e 4 meses por tortura por omissão imprópria). Apesar do veredito condenatório consensual, a sentença subsequente aplicou o perdão judicial, gerando controvérsia sobre sua motivação.

A fundamentação da sentença atribuiu o perdão à "repercussão social desproporcional" e a uma "cultura que exige da mulher o papel de mãe perfeita", argumento que suscitou críticas quanto à adequação jurídica de invocar gênero como fundamento para mitigar culpa em crime grave.

O que foi decidido

Cármen Lúcia não pronunciou decisão formal vinculante, mas manifestou entendimento em entrevista pública que serve como indicativo da posição institucional do STF. Declarou que o perdão judicial "existe aos casos previstos em lei" e que sua concessão não pode estar associada a questões de gênero ou à condição pessoal da acusada, mas exclusivamente aos pressupostos legais que tornem desnecessária a pena.

A ministra questionou especificamente: (1) a clareza insuficiente das razões da sentença; (2) a incongruência lógica entre condenação pelo Tribunal do Júri e perdão subsequente; (3) o risco de criar precedente em que características demográficas (gênero, neste caso) funcionem como fator de redução de responsabilidade penal independentemente da norma penal positivada.

Seu argumento central foi que a lei penal vincula homens e mulheres igualmente: "Gênero não pode ser usado e não é uma garantia, um salvo-conduto para a prática de crime ou de nenhum tipo de ato que não seja exatamente o que a lei exige." Isso implica rejeição à narrativa de que discriminação histórica sobre papéis maternos possa justificar impunidade ou redução de pena em crime de natureza grave.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, XXXVIII, CF/88 — Consagra a instituição do Tribunal do Júri como órgão de julgamento para crimes dolosos contra a vida, com soberania de veredicto (inviolabilidade). Decisões do júri, uma vez proferidas, vinculam a sentença condenatória.

  • Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal) — Define a competência, estrutura e limites do Tribunal do Júri. O juiz presidente fica vinculado ao veredito do conselho de sentenciadores, salvo nulidades processuais.

  • Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal), art. 107 — Lista as causas de extinção da punibilidade, incluindo perdão do ofendido em crimes de ação privada, bem como disposições sobre perdão judicial em casos específicos (ex.: art. 16, possibilidade de não punição em delitos culposos se há reparação do dano antes da sentença condenatória).

  • Jurisprudência consolidada — O Supremo Tribunal Federal historicamente reafirma que perdão judicial não pode contrariar veredito de júri nem ser fundamentado em critérios discricionários desvinculados da lei penal. Decisões recentes reforçam igualdade de gênero em responsabilidade criminal (cf. orientações de combate à discriminação na aplicação da lei penal).

  • Princípio da legalidade (art. 5º, II e 37, CF/88) — Toda ação estatal, inclusive a concessão de benefícios penais, deve estar fundada em lei.

Impacto prático

Para defensores e acusadores: O posicionamento do STF sinaliza que argumentos baseados em gênero, misoginia estrutural ou discriminação histórica — ainda que moralmente relevantes — não constituem fundamento jurídico suficiente para justificar perdão judicial ou redução de pena em crimes graves. Recursos e fundamentações futuras devem estar ancorados estritamente em pressupostos legais (mínima ofensividade do fato, ausência de antecedentes, idade ou saúde precária, reparação de dano, etc.), não em narrativas identitárias.

Para tribunais de júri: A crítica da ministra aponta risco de nulidade de sentença condenatória posteriormente anulada por decisão sentencial que a contradiz. Reafirma que o juiz presidente fica vinculado ao veredito e não pode ignorá-lo mediante fundamentos inadequados ou extralegais.

Para magistrados em geral: Aumenta o ônus de fundamentação em decisões de alta repercussão social. A falta de clareza e transparência nas razões da concessão de benefício penal amplia o impacto reputacional negativo e pode expor a decisão a revisão ou cassação.

Para vítimas e família: A posição do STF reafirma que responsabilidade penal objetiva (fatos provados em juízo) não cede ante argumentos contextuais que mitiguem culpa de forma indiscriminada, protegendo o direito à dignidade da vítima e ao respeito pela sentença condenatória.

O que observar

Recurso do Ministério Público: O MP/RJ já informou interposição de agravo ou apelação contra a concessão do perdão judicial. O posicionamento de Cármen Lúcia provavelmente influenciará tribunal recursal a anular ou revogar o perdão, ainda que isso não chegue ao STF de forma imediata.

Apelação da defesa de Leniel Borel (pai de Henry): A defesa do pai também recorreu, alegando que o perdão contradiz o veredito. O argumento de nulidade por contradição entre condenação e perdão será reforçado pelas críticas públicas da ministra.

Ausência de modulação: A ministra não sinalizou qualquer efeito modular ou retroativo de sua posição, portanto a análise aplica-se apenas a decisões futuras em casos similares.

Precedente interpretativo: Embora não constitua súmula ou decisão vinculante, as palavras de Cármen Lúcia em meio de comunicação de massa servem como indicador institucional do STF e tendem a influenciar futuras decisões sobre perdão judicial em contextos de alta repercussão social, especialmente quando envolverem tentativas de fundamentar isenção de pena em fatores identitários ou estruturais.

Dever de clareza: Reforça tendência jurisprudencial de maior exigência de fundamentação explícita e racional em decisões judiciais, alinhada ao acesso à justiça e ao direito de compreensão das razões das decisões (direito ao contraditório e à informação).

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