STF inicia modernização do Judiciário 22 anos após EC 45: nova agenda de reforma
Ministro Fachin institui grupo de estudos sobre reforma judiciária enquanto Dino propõe mudanças estruturais profundas no sistema de Justiça.
O Supremo Tribunal Federal abriu uma nova frente institucional para discutir mudanças estruturais no sistema de Justiça brasileiro. O presidente da Corte formalizou, por meio da Portaria 123 de junho de 2026, a criação de um grupo de estudos voltado à modernização e aperfeiçoamento do sistema jurisdicional, instalado no Centro de Estudos Constitucionais do STF. A iniciativa surge em contexto de intenso debate público sobre a necessidade de reformas profundas — 22 anos após a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que promoveu o último grande marco de reestruturação do Judiciário.
Contexto
A EC 45 representou transformação significativa na arquitetura judiciária brasileira após quase 13 anos de tramitação no Congresso. À época, o diagnóstico apontava uma Justiça caracterizada por lentidão, falta de transparência, fragmentação sistêmica e resistência a mecanismos de controle. A emenda introduziu instrumentos que se tornaram estruturantes: criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), institutos de racionalização recursal como a repercussão geral e a súmula vinculante, além da consagração constitucional do direito à duração razoável do processo.
O objetivo declarado era transformar o Judiciário de "caixa-preta" em sistema monitorado e transparente, capaz de gerar dados e estatísticas que permitissem análise comparativa entre tribunais, fixação de metas de produtividade e intervenção administrativa quando necessária. Duas décadas depois, o cenário modificou-se parcialmente: o Judiciário de 2026 é efetivamente mais digitalizado, mais exposto ao escrutínio público e mais monitorado que em 2004. Sistemas eletrônicos, sessões virtuais e instâncias de controle consolidaram-se como realidade operacional. Contudo, diagnósticos persistem como problemas não resolvidos.
O que foi decidido
O grupo de estudos não apresenta, até o presente, proposta concreta de reforma constitucional ou legislativa. Trata-se de iniciativa exploratória que busca estruturar o debate sobre temáticas que ganharam relevância central: eficiência jurisdicional, governança institucional, transformação digital, legitimidade democrática, acesso à Justiça, racionalização processual e regulamentação do uso de inteligência artificial. O presidente Fachin sinalizou abertura ao diálogo com outras instâncias do sistema de Justiça, endossando propostas mais ambiciosas encaminhadas pelo ministro Flávio Dino.
Dino, em reflexão dirigida ao público, defendeu mudanças "sérias e profundas" que enfrentem problemas estruturais ainda não solucionados: morosidade processual, ausência de marcos normativos para inteligência artificial na atividade jurisdicional, fraudes no sistema processual, tentativas de influência sobre decisões judiciais, gargalos crônicos em execuções fiscais, demora desproporcional em ações de improbidade administrativa e processamento de crimes graves, além de deficiências nos mecanismos disciplinares das carreiras jurídicas.
A agenda de reforma proposta pelos ministros enfatiza participação de órgãos do sistema de Justiça e entidades representativas, evitando impulsos meramente punitivistas ou slogans esvaziados de conteúdo institucional. Entre os pontos específicos mencionados: revisão de requisitos de acesso aos tribunais superiores (particularmente STJ), regras mais rígidas sobre precatórios, criação de instâncias especializadas para crimes graves e ações de improbidade, reformulação do regime disciplinar de magistrados e membros do Ministério Público, revisão das competências e composição do CNJ e CNMP, critérios claros para realização de sessões virtuais, delimitação de competências do STF e tribunais superiores, regulamentação do uso de inteligência artificial e medidas de desjudicialização especialmente em execuções fiscais.
Base normativa e precedentes
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Emenda Constitucional nº 45, de 2004 — Criou o CNJ e CNMP, introduziu repercussão geral (art. 102, § 3º, CF/88), súmula vinculante (art. 103-A, CF/88), IDC, e consagrou direito à duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88). Representou última grande reforma estrutural do Judiciário.
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Constituição Federal, artigos 92 a 135 — Definem estrutura, composição e competências do Poder Judiciário, base sobre a qual repousa eventual reforma.
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Lei nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil) — Incorporou jurisprudência consolidada pela EC 45 e buscou racionalizar procedimentos; experiência com CPC/2015 demonstrou lacunas que reforma constitucional subsequente não preencheu.
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Lei nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) — Levanta questões sobre tratamento de dados processuais e utilização de sistemas de inteligência artificial em contexto judiciário, matéria ainda sem regulamentação constitucional ou legal específica.
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Jurisprudência sobre governança judicial — STF vem consolidando linha sobre limites entre independência funcional de magistrados e mecanismos de controle administrativo e disciplinar, tema que eventual reforma deve enfrentar.
Impacto prático
Para advogados:
- Potencial alteração de requisitos de admissibilidade em recursos para STJ pode exigir reformulação de estratégias recursais.
- Regulamentação de inteligência artificial impactará ferramentas de pesquisa jurisprudencial e automação de tarefas processuais.
- Maior ênfase em mecanismos disciplinares pode aumentar escrutínio sobre conduta profissional em juízo.
Para magistrados:
- Revisão de competências do STF e tribunais superiores pode redefinir atribuições jurisdicionais.
- Critérios para sessões virtuais estabelecerão regras previamente ausentes, eliminando discricionariedade atual.
- Mudanças no regime disciplinar ampliarão ou restringirão proteções funcionais conforme reformulação.
Para litigantes e jurisdicionados:
- Potencial desjudicialização de execuções fiscais pode acelerar resolução de conflitos tributários.
- Instâncias especializadas para crimes graves e improbidade podem reduzir tempo de processamento nessas matérias.
- Regras mais rígidas sobre precatórios afetarão calendário de satisfação de créditos contra Poder Público.
Para o sistema de Justiça em geral:
- Eventuais restrições ao acesso do STF e STJ buscarão aliviar volume processual de tribunais superiores.
- Regulamentação de IA permitirá maior eficiência, mas exigirá investimento em infraestrutura e capacitação.
O que observar
O processo de reforma do Judiciário é constitucional, demandando quórum qualificado (maioria absoluta em dois turnos de votação em cada Casa do Congresso conforme art. 60, § 2º, CF/88). Essa rigidez procedimental explica por que, apesar de diagnósticos convergentes há 22 anos, mudanças estruturais ocorrem com extrema lentidão.
Os próximos passos envolvem: (i) consolidação de propostas concretas pelo grupo de estudos do CESTF; (ii) diálogo com CNMP, CNJ, Conselho Federal da OAB e demais entidades representativas; (iii) formulação de anteprojeto de emenda constitucional e/ou legislação infraconstitucional; (iv) apresentação ao Congresso Nacional com articulação política para aprovação.
Pontos críticos de potencial divergência: a autonomia funcional de magistrados versus mecanismos de controle disciplinar; o acesso ao STF como instrumento de tutela de direitos fundamentais versus redução de seu acervo processual; o uso de inteligência artificial versus garantias processuais tradicionais; e a desjudicialização versus direito à prestação jurisdicional. A EC 45 não resolveu satisfatoriamente essas tensões. Reforma futura deve enfrentá-las de forma explícita.
Riscos para profissionais: mudanças nas regras de acesso recursal podem gerar ações transitoriamente inadmissíveis conforme períodos de vacatio legis. Alterações no regime disciplinar podem retroativamente afetar processos em curso. Profissionais devem acompanhar o debate legislativo e preparar-se para adequação operacional conforme novos marcos forem aprovados.
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