STF rejeita plano da CVM e exige metas maiores de produtividade
Dino considera inadequadas as metas de redução processual da autarquia e ordena nova apresentação em cinco dias.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do ministro Flávio Dino, indeferiu parcialmente o plano de reorganização da Comissão de Valores Mobiliários apresentado pela União, entendendo que as metas propostas para redução de processos administrativos e reforço de pessoal são insuficientes diante do financiamento orçamentário já autorizado pela Corte. A decisão foi proferida na ADIn 7.791, ajuizada pelo Partido Novo contra dispositivos da Lei 14.317/2022, que modificou o cálculo da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários.
Contexto
A controvérsia origina-se do crescimento desproporcional do mercado de capitais brasileiro sem o correspondente fortalecimento institucional do órgão fiscalizador. Entre 2015 e 2025, o número de entidades supervisionadas pela CVM cresceu acima de 200%, ultrapassando 92 mil instituições. Simultaneamente, o volume financeiro sob supervisão superou a marca de R$ 18 trilhões. Contrastando com essa expansão, o corpo funcional da autarquia contraiu de 555 para 478 servidores ativos no mesmo período.
Em decisão anterior, já referendada pelo plenário da Corte, Flávio Dino havia determinado que os recursos arrecadados pela nova taxa de fiscalização fossem direcionados exclusivamente ao fortalecimento da CVM. Com base naquele julgamento, a União foi instada a apresentar um plano emergencial de reorganização. A apresentação do plano — parcialmente aprovado e parcialmente refutado — gerou a nova manifestação do relator.
A questão central reside na compatibilidade entre o incremento orçamentário assegurado pelo STF e os objetivos de redução do acervo processual e recomposição de pessoal, temas que historicamente revelam a carência crônica de recursos na administração pública federal.
O que foi decidido
O ministro Dino homologou os segmentos do plano referentes a inovação tecnológica, inteligência financeira e supervisão preventiva. Incluem-se as medidas de adoção de ferramentas de inteligência artificial, integração de bases de dados, auditorias em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e ampliação da cooperação entre órgãos reguladores. Homologou ainda a criação de um fórum permanente entre CVM e Banco Central para compartilhamento de informações e monitoramento de estruturas financeiras complexas.
Contudo, rejeitou o eixo relativo à atuação repressiva e à redução processual. A União havia proposto diminuição de 20% do estoque de processos — equivalente ao julgamento de aproximadamente 16 processos pelo colegiado em sete meses. O relator considerou tal meta "inadmissível e desarrazoada" à luz do reforço orçamentário determinado pelo STF. Determinou que a União apresente novas metas em prazo de cinco dias úteis.
Acresceu-se a obrigação de um esforço concentrado para triagem de cerca de 1,5 mil processos pendentes de análise quanto ao potencial sancionador, com prazo de 30 dias. Não homologou também o cronograma de recomposição funcional, exigindo novo cronograma em dez dias úteis e autorizando o pagamento de horas extras para servidores envolvidos em forças-tarefa até dezembro de 2026.
Base normativa e precedentes
- Lei 14.317/2022 — Estabelece a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários e suas modalidades de cálculo; constitui a base normativa da ADIn.
- ADIn 7.791 — Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Novo; fundação processual para as decisões de Dino quanto à destinação orçamentária e metas de desempenho.
- Jurisprudência do STF sobre controle concentrado e efeitos de decisões cautelares — Precedentes consolidados indicam que ordens judiciais do Supremo vinculam a administração pública, não constituindo meras recomendações.
- Princípio da proporcionalidade e razoabilidade administrativa — Aplicado para confrontar metas de produtividade com os recursos investidos e o contexto institucional.
Impacto prático
Para a CVM e a administração pública:
- Obrigação de reformulação do cronograma de redução processual com metas mais ambiciosas em cinco dias úteis;
- Necessidade de definição precisa do plano de recomposição funcional em dez dias úteis;
- Autorização para pagamento de hora extra até dezembro de 2026, ampliando custos operacionais;
- Determinação de triagem de 1,5 mil processos em 30 dias, demandando reorganização de fluxos administrativos.
Para o mercado de capitais:
- Aceleração da supervisão preventiva mediante inteligência artificial e integração de bases de dados;
- Monitoramento mais próximo de estruturas financeiras complexas via fórum permanente CVM-BC;
- Potencial redução de fraudes e esquemas de lavagem de dinheiro pela melhor fiscalização repressiva;
- Expectativa de diminuição do risco sistêmico resultante da supervisão deficiente.
Para profissionais do mercado:
- Aumento da exigência regulatória, especialmente em relatórios a FIDCs e estruturas complexas;
- Maior probabilidade de sanções contra instituições do mercado de capitais, ante aceleração do julgamento de processos administrativos;
- Necessidade de conformidade mais rigorosa com padrões de inteligência financeira.
O que observar
A decisão reafirma a força vinculante das ordens proferidas pelo STF, fechando a porta a interpretações minimalistas pelo Poder Executivo. O ministro Dino deixou explícito que não se trata de "recomendação" ou "orientação", mas de "ordem judicial a ser cabalmente cumprida". Isso reduz a margem de discricionariedade administrativa na execução das medidas.
Ponto crítico aberto: a União pode questionar a viabilidade técnica e orçamentária das novas metas a serem apresentadas em cinco dias úteis. Eventual descumprimento ou apresentação de metas ainda consideradas insuficientes abre caminho para novas ordens coercitivas ou até prisão de autoridades públicas, conforme jurisprudência consolidada em desobediência a decisões do Supremo.
Outro aspecto relevante é a modulação temporal do pagamento de horas extras até dezembro de 2026. Caso não haja recomposição significativa de pessoal, o regime de extraordinários se tornará insustentável a partir de 2027, reforçando a urgência da contratação de novos servidores.
Finalmente, observe-se que a decisão não resolve a questão de fundo da ADIn — a constitucionalidade da Lei 14.317/2022 —, focando-se em medidas cautelares e de organização administrativa. O julgamento de mérito pode trazer novas consequências para a arrecadação e destinação da taxa.
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