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Portaria CGU/AGU muda gestão de passivos anticorrupção em M&A

Portaria Interministerial CGU/AGU nº 1/2025 cria procedimentos para leniência em aquisições, permitindo adquirentes negociarem e reduzindo multas em até dois terços.

JOTA5 min de leitura
Portaria CGU/AGU muda gestão de passivos anticorrupção em M&A
Foto: Patrick Tomasso / Unsplash

A nova portaria interministerial publicada em dezembro de 2025 pela CGU e pela AGU altera de modo substantivo o manejo dos passivos anticorrupção em operações de fusões e aquisições: reconhece a possibilidade de o adquirente assumir a negociação de acordo de leniência relacionada a ilícitos da alvo e estabelece previsibilidade quanto à redução da multa aplicável. Na prática, empresas e investidores passam a dispor de instrumentos processuais e de dosimetria que transformam risco incerto em variável negociável durante a estruturação de negócios.

Contexto

A preocupação com passivos ocultos sempre foi central em processos de M&A. Violações de compliance e atos de corrupção cometidos pela empresa-alvo trazem riscos que persistem após o fechamento do negócio, incluindo sanções administrativas e reparação integral do dano previstas na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). Historicamente, a aplicação de acordos de leniência em contexto societário carecia de padronização, criando uma zona de incerteza: investidores não tinham segurança sobre quem poderia firmar a cooperação, quais benefícios seriam obtidos e em que medida isso afetaria valuation e alocação de responsabilidades.

Além da Lei Anticorrupção, esse risco intersecta normas como a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e o regime de licitações e contratos (Lei nº 14.133/2021), ampliando o espectro de exposições quando o alvo atua no setor público ou em contratos governamentais. Em razão dessa malha normativa, a insegurança jurídica sobre prioridade de investigação, tempo para coleta de provas e magnitude das sanções vinha influenciando preço, garantias contratuais e até a viabilidade de operações.

O que foi decidido

A Portaria Interministerial CGU/AGU nº 1/2025 instituiu procedimento específico para tratar de acordos de leniência vinculados a operações de M&A, com dois efeitos centrais. Primeiro, reconheceu legitimidade processual para que o adquirente — não apenas a empresa originalmente responsável pelos fatos — possa requerer e negociar acordo de leniência quando os atos lesivos decorrerem da gestão anterior da alvo. Segundo, fixou mecanismo de redução da multa aplicada em caso de cooperação qualificada, com regra de dosimetria que prevê redução equivalente a dois terços do montante sancionatório como parâmetro de previsibilidade.

A norma também adotou dispositivo de "marker" (marco de prioridade): permite ao interessado registrar formalmente seu propósito de cooperar perante a administração pública, assegurando prioridade para negociação do acordo enquanto conserva prazo razoável para aprofundar diligências internas e reunir provas. Em síntese, a portaria desloca o ambiente de incerteza para um regime em que há critérios objetivos de admissibilidade e etapas procedimentais desenhadas para conciliar tutela estatal e segurança jurídica do mercado.

Base normativa e precedentes

  • Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) — responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas por atos contra a administração pública, com previsão de sanções e possibilidade de acordos de leniência.
  • Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) — regime de responsabilização de agentes públicos e implicações quando a conduta da empresa tangencia atos de improbidade.
  • Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) — relevância subsidiária em contratos públicos e compliance de fornecedores.
  • Portaria Interministerial CGU/AGU nº 1/2025 — procedimento para negociação de acordos de leniência em operações de M&A, inclusão do marker e parâmetros de redução de multa.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais administrativos e judiciais — reconhecimento da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica em infrações administrativas e do impacto dessa responsabilidade sobre terceiros econômicos, quando reconhecida prova de ingerência ou continuidade empresarial.

Impacto prático

  • Para advogados e departamentos jurídicos: será indispensável revisar modelos de representação contratual em M&A, incluindo declarações de integridade detalhadas, acordos de indenização robustos e cláusulas que regulamentem o direito de autodenúncia e auditorias pós-fechamento.
  • Para investidores e compradores: a possibilidade de negociar leniência direto e a previsão de redução de multa em dois terços tornam quantificável parte significativa do risco, facilitando valuation mais preciso e flexibilizando negociações de preço e mecanismos de ajuste (escrow, earn-outs, price collars).
  • Para empresas-alvo: aumenta o incentivo à cooperação imediata e à cessação de práticas ilícitas, sob pena de perder condições preferenciais de mitigação; exige maior transparência preparatória à transação.
  • Para o compliance corporativo: elevação do padrão mínimo exigido — histórico limpo de sanções nos últimos cinco anos e programa de integridade efetivo no momento de fechamento — transforma tais requisitos em condição de acesso aos benefícios da leniência.
  • Para litígios em curso: acordos celebrados com base na portaria poderão influenciar estratégias de contenção de passivos e possivelmente reduzir a quantidade de litígios contenciosos, mas também gerar disputas contratuais sobre responsabilidades e provas apresentadas.

O que observar

  • Critérios cumulativos de admissibilidade: a portaria exige pioneirismo na cooperação, cessação do ilícito, admissão objetiva de responsabilidade, cooperação plena e aporte de provas eficazes; o não atendimento a qualquer requisito pode afastar benefícios.
  • Risco probatório: o adquirente deverá investir em investigações internas robustas e procedimentos de compliance forense para garantir que o material apresentado seja considerado apto pelas autoridades.
  • Tempo e coordenação: o marker oferece um prazo para aprofundar apurações, mas o intervalo exato e os limites operacionais desse prazo dependerão de regulamentação secundária e da prática administrativa da CGU/AGU.
  • Modulação e precedentes futuros: decisões administrativas e eventuais contestações judiciais sobre a interpretação da portaria definirão sua aplicabilidade prática; recursos e ações judiciais poderão questionar aspectos de legitimidade e alcance da redução de multa.
  • Cláusulas contratuais essenciais: convém prever direitos expressos de auditoria pós-closing, obrigações de notificação imediata em prazo máximo de 12 meses (conforme referência administrativa), e mecanismos de indenização sem tetos ou com prazos compatíveis ao risco detectado.

Em suma, a portaria representa mudança paradigmática: converte incerteza regulatória em instrumento gerenciável, mas impõe exigências rigorosas de compliance e qualidade probatória. Profissionais de M&A precisam readequar diligências, contratos e modelos de risco para traduzir esse novo arcabouço em vantagem competitiva e segurança jurídica.

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