STF repreende advogado por tratamento e comentário sobre ministro
Durante julgamento da ADI 5073 no STF, advogado foi interrompido por chamar ministros pelo nome e afirmar que relator havia se retirado; episódio ressalta regras de urbanidade e condução das sustentações orais.

O episódio no plenário físico do Supremo Tribunal Federal em que um advogado foi interrompido e advertido por dirigir-se aos ministros pelo primeiro nome e por afirmar que o relator "se retirou" traz à tona questões práticas e normativas sobre decoro, oralidade processual e a condução das sustentações orais em julgamentos colegiados. A intervenção dos ministros que presidiam a sessão, durante a sustentação em ADI que discute acesso a dados de IP sem ordem judicial, teve efeito imediato de restaurar a formalidade procedimental e reafirmar regras de cortesia institucional.
Contexto
A controvérsia ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que versa sobre critérios para obtenção de registros de endereço IP de usuários sem mandado judicial. O processo estava sendo levado ao plenário físico após destaque em fase virtual. Em sessão pública de sustentação oral, o advogado representante de entidade interessada foi interrompido pela presidência do STF por não observar formas de tratamento adequadas e por fazer comentário acerca da presença do relator. O tema importa porque demonstra como a disciplina do debate oral em tribunais superiores influencia a dinâmica do contraditório e a percepção de imparcialidade e respeito institucional, afetando tanto a estratégia das partes quanto o ambiente deliberativo dos tribunais.
Historicamente, cortes brasileiras mantêm padrões formais de tratamento e decoro em plenários, com orientações previstas em seus regimentos internos e práticas forenses consolidadas. Divergências sobre o que constitui excesso em sustentação oral já foram objeto de debates disciplinares e decisões administrativas, especialmente quando intervenções verbais podem ser interpretadas como desrespeito à Corte ou ao relator.
O que foi decidido
A atitude dos ministros interrompendo a sustentação teve caráter corretivo e pedagógico: a presidência exigiu o uso de locuções formais ao dirigir-se aos integrantes da Corte e repreendeu a afirmação de que o relator havia se ausentado, esclarecendo que o magistrado estava presente nas dependências e acompanhando a sessão por meio de sistema de som. Não houve, no relato público, aplicação de sanção disciplinar formal contra o advogado; a medida foi uma repreensão oral destinada a restabelecer a simetria do tratamento e a ordem no uso da tribuna.
Tecnicamente, o colegiado reafirmou prerrogativas institucionais ligadas à condução das sessões: quem preside tem legitimidade para intervir, organizar a ordem dos debates e advertir condutas que possam prejudicar o decoro e o andamento do julgamento. A intervenção procurou, assim, preservar o ambiente deliberativo e evitar que comentários sobre a presença ou ausência de julgadores pudessem resultar em questionamentos sobre participação ou parcialidade.
Base normativa e precedentes
- Art. 93, CF/88 — garante a publicidade dos atos processuais e a motivação das decisões; reforça a necessidade de observância de critérios formais em sessões públicas.
- Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal — prevê regras sobre ordem dos trabalhos, sustentação oral e prerrogativas do presidente da sessão para manter a disciplina no plenário.
- CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina incidências de sustentação oral nos tribunais e regras gerais de procedimento, influenciando práticas de tribunal quanto ao respeito e à forma de exposição.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — reconhecimento da legitimidade do presidente da corte para controlar as sustentações orais e sancionar verbalmente comportamentos que violem o decoro ou a ordem procedimental.
Impacto prático
- Advogados: a situação reforça a necessidade de observar formas de tratamento institucionais ao falar em tribuna; descuidos verbais podem resultar em interrupções e desgaste da argumentação. Recomenda-se preparar linguagem formal e evitar comentários que impliquem sobre a presença ou atuação de magistrados.
- Partes e amici curiae: entidades que atuam como interessados devem orientar seus representantes para o uso estrito de protocolos formais durante sustentações, evitando posicionamentos que possam ser interpretados como desrespeitosos e, consequentemente, interrompam a exposição.
- Magistrados e presidência de sessões: o episódio confirma a amplitude de atuação dos que dirigem plenários para restaurar o decoro e controlar o tempo e a forma das sustentações, sem necessidade de medidas disciplinares formais quando a correção oral for suficiente.
- Processo em curso: a repreensão não altera o mérito da ADI, mas ilustra que questões procedimentais podem influenciar o clima de julgamento e, em casos extremos, motivar registros formais ou comunicações administrativas.
O que observar
- Procedimento futuro: cabe monitorar se o tribunal adotará norma mais explícita sobre condutas em tribuna ou instruções administrativas para as sustentações, sobretudo em julgamentos de grande repercussão.
- Recursos e incidência disciplinar: embora a repreensão tenha sido oral, comportamentos repetidos ou mais graves poderiam ensejar medidas formais previstas em regimentos internos ou em códigos de ética da advocacia. A OAB e as corregedorias podem ser acionadas em hipóteses distintas.
- Risco de contestações sobre parcialidade: afirmações sobre a presença de relatores ou participação em sessão podem, se mal colocadas, fundamentar alegações processuais sobre falhas procedimentais; recomenda-se cautela terminológica em sustentações orais.
- Estratégia de sustentação: além do conteúdo jurídico, o modo de apresentação é estratégico; perder a palavra por questões de decoro pode ser decisivo em julgamentos apertados.
Em síntese, o incidente serve como lembrete prático de que, nos tribunais superiores, a forma comunica tanto quanto o conteúdo: respeito às fórmulas de tratamento, obediência às orientações da presidência e atenção à postura em plenário são elementos essenciais da efetiva defesa jurídica em sustentações orais.
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