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STF modula responsabilidade de plataformas e dever de cuidado contra fraude digital

Supremo reconhece inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil e exige diligência ativa de provedores contra fraudes em escala.

JOTA5 min de leitura
STF modula responsabilidade de plataformas e dever de cuidado contra fraude digital
Foto: Luke Chesser / Unsplash

O Supremo Tribunal Federal reconheceu em junho de 2025, ao julgar em conjunto os temas 987 e 533, a inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). A decisão sinalizou que a exigência rígida de ordem judicial prévia para responsabilizar provedores necessita modulação a fim de garantir proteção adequada aos direitos constitucionais dos cidadãos frente aos riscos emergentes do ambiente digital. A Corte apontou ainda ao Congresso a urgência de um novo marco legislativo que reflita essa interpretação.

Contexto

O Brasil ocupa a segunda posição global em volume de fraudes online, fenômeno que expõe a obsolescência das estruturas legais existentes para enfrentar crimes digitais em escala. O Código Civil (Lei 10.406/2002) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) não foram concebidos para a dinâmica da internet e estruturam um regime de responsabilidade civil alheio às especificidades do ambiente virtual.

A questão central reside na insuficiência de mecanismos para indisponibilização célere de conteúdos fraudulentos. A exigência de mandados judiciais prévios, embora teoricamente protetora, mostrou-se ineficaz diante da velocidade de consumação da fraude. Simultaneamente, as plataformas digitais transcendem a função de intermediários neutros quando instrumentalizam suas ferramentas de impulsionamento e alcance patrocinado em benefício de agentes maliciosos, auferindo receita sobre a distribuição de anúncios fraudulentos.

O impasse legislativo agravava-se: a legislação ordinária não assegurava armazenamento preventivo de dados para investigações de crimes cibernéticos, e o tempo de tramitação de ordens judiciais frequentemente favorecia o anonimato do infrator. Essa lacuna normativa mantinha usuários diariamente expostos a danos morais e patrimoniais enquanto aguardavam regulamentação específica.

O que foi decidido

O plenário do STF fixou tese reconhecendo que o artigo 19 do Marco Civil da Internet, na redação original, impõe exigência estritamente incompatível com a proteção adequada de direitos constitucionais quando aplicado indiscriminadamente a cenários de disseminação ilícita em larga escala.

O voto do relator, ministro Dias Toffoli, propôs que o grau de interferência ativa da plataforma na distribuição de conteúdo seja o critério estruturante do regime de responsabilidade. Distinguiu entre plataformas que funcionam como intermediários passivos — onde a exigência de ordem judicial permanece válida — e aquelas que empregam anúncios pagos ou distribuição artificialmente automatizada em larga escala, onde responsabilidade civil pode ser exigida independentemente de notificação prévia.

A modulação fixada pela Corte possui aplicabilidade imediata. Embora tenham sido opostos embargos de declaração contra a decisão, estes não gozam de efeito suspensivo conforme disciplina o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), mantendo em vigor as diretrizes estabelecidas até eventual recurso extraordinário ou decisão definitiva sobre modulação temporal.

Base normativa e precedentes

  • Art. 19, Marco Civil da Internet — estabelecia imunidade de provedores de aplicação para conteúdo de terceiro, exigindo prévia ordem judicial; a Corte modula essa exigência para cenários de disseminação ativa e em larga escala.

  • Art. 7º, VIII, CF/88 — garante o acesso à informação como direito fundamental; a Corte equilibrou esse direito com a proteção contra fraudes digitais.

  • Arts. 14 e 20, CDC — estabelecem responsabilidade civil por fato do serviço e obrigação de segurança; aplicam-se interpretados à luz da dinâmica digital.

  • Temas 987 e 533, STF — respectivamente sobre responsabilidade civil de provedores e aplicação diferenciada do Marco Civil a anúncios fraudulentos em larga escala.

  • Jurisprudência consolidada — o STF vinha reconhecendo lacunas normativas em matéria de proteção de direitos fundamentais na internet; essa decisão cristaliza interpretação progressiva.

Impacto prático

Para plataformas digitais e redes sociais: são obrigadas a adotar dever de cuidado material qualificado quando a disseminação de conteúdo ilícito ocorra por anúncios pagos ou distribuição automatizada em larga escala. A responsabilidade civil pode ser exigida sem ordem judicial prévia nessas situações, exigindo que implementem protocolos preventivos efetivos e respondam imediatamente a notificações extrajudiciais.

Para usuários-consumidores: recebem proteção acelerada contra fraudes, ainda que a nova lei não tenha sido promulgada. A Corte sinalizou que plataformas devem manter sistemas de filtro, moderação e interrupção de campanhas fraudulentas em tempo real, reduzindo exposição a danos morais e patrimoniais.

Para advogados e litigantes: surgem oportunidades de ações civis contra provedores por omissão de dever de cuidado, particularmente em casos de fraudes reiteradas pela mesma plataforma. A comprovação de publicação mediante anúncios pagos ou sistema automatizado funcionará como elemento de prova da culpa ou negligência.

Para autoridades: a decisão permite investigações mais céleres, pois plataformas poderão ser compelidas a armazenar dados preventivamente e fornecer rastros de campanhas fraudulentas sem necessidade de mandado prévio em contextos de disseminação em larga escala.

O que observar

A tese fixada pelo STF aguarda ainda formalização de nova legislação ordinária. Embora tenha aplicabilidade imediata, a omissão do Congresso Nacional pode gerar divergências interpretativas entre tribunais durante o período de transição. Advogados devem monitorar futuras decisões do STF sobre embargos de declaração e possível modulação temporal dos efeitos.

O critério do "grau de interferência ativa" da plataforma, embora principiologicamente sólido, carece de definição regulatória precisa. A CVM, ANPD e agências regulatórias poderão ser acionadas para detalhar o que constitui "distribuição artificialmente automatizada em larga escala" e quais protocolos preventivos satisfazem o dever de cuidado.

Riscos para profissionais incluem a necessidade de orientar clientes-plataformas sobre conformidade imediata com a nova jurisprudência, sob risco de condenações por negligência. Simultaneamente, deve-se acompanhar eventual regulamentação expedida pelo Poder Executivo antes da aprovação de lei específica, já que a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) ou órgão afim poderá emitir portarias interpretativas.

A lacuna entre decisão e legislação ordinária permanece como fonte de insegurança jurídica. O STF deixou claro que a matéria demanda lei, não regulamento infralegal, reforçando necessidade de mobilização legislativa do Congresso para cristalizar a interpretação e evitar futuras controvérsias constitucionais.

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