Pular para o conteúdo
JusFeed
CriminalSTF

STF revoga prisão preventiva em crime sem violência por desproporcionalidade

Mendonça anula prisão por disparos em via pública, consolidando tese de que preventiva é última ratio em delitos sem violência.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STF revoga prisão preventiva em crime sem violência por desproporcionalidade
Foto: Ramon Buçard / Unsplash

O Supremo Tribunal Federal, por meio do ministro André Mendonça, determinou a revogação da prisão preventiva de um réu acusado de posse irregular de arma de fogo e disparos em via pública, consolidando entendimento jurisprudencial de que a custódia cautelar deve ser afastada quando inadequada ou desproporcional, especialmente em delitos desprovidos de violência ou grave ameaça contra pessoa.

Contexto

A controvérsia central envolve a suficiência normativa da "gravidade abstrata" de uma infração penal para justificar encarceramento preventivo. Historicamente, tribunais superiores brasileiros oscilavam entre fundamentos puramente objetivos (tipo e pena máxima do crime) e uma análise mais matizada das circunstâncias concretas de cada acusado. O Código de Processo Penal, em sua redação atual, estabelece requisitos cumulativos para decretação da prisão preventiva: necessidade de garantir a aplicação da lei penal, preservação da ordem pública ou da instrução processual, além da avaliação de riscos específicos (artigos 282 e 283, CPC 2015). A jurisprudência do STF vinha oscilando entre decisões que privilegiavam a "presunção" de periculosidade baseada na tipificação abstrata e outras que demandavam comprovação concreta do risco. A decisão em exame marca um reforço da segunda vertente, estabelecendo que a custódia cautelar, por natureza excepcional, não pode repousar em presunções genéricas ou na mera gravidade legal do tipo penal.

O que foi decidido

Mendonça reconheceu que, embora o decreto original tenha feito alusão à "gravidade concreta" da conduta, o magistrado de primeira instância não apresentou elementos concretos demonstrando que a liberdade do acusado geraria risco efetivo à sociedade. O plenário de origem baseou-se primordialmente na circunstância de o disparo ter ocorrido em via pública com uso de arma de calibre elevado, presumindo aterrorismo à população. Contudo, a defesa contestou tal imputação alegando que o acusado estava presente no veículo, mas não foi o executor dos disparos — papel atribuído a corréu que permanecia em liberdade. Mendonça identificou uma contradição interna à decisão: se o executor material dos disparos respondia em liberdade, a custódia do co-denunciado, mero partícipe potencial sem participação comprovada no disparo, constituía-se desproporcional e excessiva. Adicionalmente, o ministro apontou que a arma em questão (munição de 9 mm) não mais se enquadraria na categoria de "uso restrito" conforme regulamentações federais vigentes, neutralizando um dos pilares concretos do decreto. O plenário ainda considerou a primariedade e os bons antecedentes do acusado, elementos expressamente previstos no artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal como fatores a mitigar a necessidade de custódia cautelar.

Base normativa e precedentes

  • Artigos 282 e 283, CPC (Lei 13.105/2015) — Definem requisitos cumulativos para prisão preventiva: necessidade de garantir a aplicação da lei penal, ordem pública ou instrução processual, e presença de risco concreto de fuga ou obstrução de prova. Não mencionam gravidade abstrata do tipo como fundamento único.

  • Artigo 319, CPC — Enuncia rol de medidas cautelares alternativas à prisão: comparecimento periódico, restrição de direitos, monitoramento eletrônico, entre outras. Texto emprega estrutura de subsidiariedade: o juiz deve aplicar medida menos gravosa compatível com o risco.

  • Princípio da proporcionalidade e da ultima ratio — Consolidado na jurisprudência do STF (notadamente em habeas corpus anteriores e no leading case sobre prisão preventiva em crimes hediondos), estabelece que a custódia cautelar, por restrição grave da liberdade, é medida extrema, cabível apenas quando as demais se mostrarem inadequadas ou ineficazes.

  • Súmula consolidada do STF — "A prisão preventiva deve ser afastada quando inadequada ou desproporcional diante das circunstâncias concretas, especialmente em delitos sem violência ou grave ameaça" (conforme mencionado na decisão, representa consolidação jurisprudencial, não súmula formal, mas reflexo de iterativa linha decisória).

  • Artigo 9º, Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil) — Direito à liberdade pessoal, com prisão cabível apenas nos casos e formas estabelecidos pela lei, submetida ao controle de legalidade.

Impacto prático

Para advogados defensores, a decisão reforça estratégia argumentativa em impugnações de prisão preventiva: a mera descrição da conduta delituosa, ainda que grave em abstrato, não substitui a demonstração de risco concreto. É necessário provocar o juiz a explicitar, caso a caso, por que a liberdade do acusado gera risco específico à ordem pública ou à instrução. A decisão também intensifica a relevância do perfil pessoal do réu (primariedade, antecedentes, vínculos comunitários) como fator ativo de contraste à custódia cautelar.

Para magistrados de primeira instância, a decisão impõe maior rigor na fundamentação: a referência genérica ao "tipo penal" ou à "natureza grave do delito" será insuficiente, sob pena de cassação em recurso. Torna-se mandatário detalhar os elementos concretos que revelam risco à instrução ou à segurança pública, com base em comportamento anterior do acusado, dinâmica concreta da ação delituosa, capacidade efetiva de fuga ou obstrução.

Para denunciantes (MP), a decisão exige reformulação do padrão de argumentação em arrazoados que pedem custódia preventiva: não basta invocar o crime em tese; é necessário articular fatos concretos reveladores de periculosidade ou risco de fuga específico do acusado.

Em casos em curso, réus presos preventivamente em delitos sem violência ou grave ameaça dispõem agora de subsídio forte para impugnação via habeas corpus, especialmente se o executor direto ou principal responder em liberdade, ou se o acusado tiver antecedentes limpos.

O que observar

A decisão não determinou liberação incondicional, mas revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares alternativas (artigo 319, CPC). O juízo de primeira instância deve definir quais medidas (comparecimento periódico, restrição de direitos, monitoramento eletrônico) são adequadas. Essa competência residual do juiz singular deixa em aberto a possibilidade de aplicação de medidas severas, ainda que menos graves que a prisão.

Um segundo ponto relevante: Mendonça mencionou que a "possibilidade de fuga apontada pelo juiz é, em tese, válida", reconhecendo risco de fuga em princípio. Contudo, afirmou que, mesmo com tal risco, a preventiva seria excessiva. Essa ponderação abre espaço para controvérsia futura sobre se o risco de fuga, isoladamente, justificaria custódia cautelar em delitos sem violência — questão que permanece em tensão latente.

Finalmente, a menção à situação do corréu em liberdade funciona como argumento de isonomia e proporcionalidade comparativa. Recursos análogos podem ecoar em outros casos, consolidando jurisprudência sobre coerência decisória entre denunciados conjuntamente.

A modulação efetiva dessa tese em tribunais estaduais e em segunda instância (STJ) ainda está em curso, sendo prudente acompanhar futuras decisões em habeas corpus com perfil similar.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Criminal

Ver tudo