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STF fixa 60 dias para plataformas implementarem alterações do Marco Civil

Supremo forma maioria para prazo de 2 meses na adequação de plataformas à inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do MCI, com tese final em junho.

JOTA5 min de leitura
STF fixa 60 dias para plataformas implementarem alterações do Marco Civil
Foto: Ramon Buçard / Unsplash

O Supremo Tribunal Federal formou maioria, em sessão de junho de 2024, para que as plataformas digitais cumpram as novas obrigações decorrentes da decisão anterior sobre a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) no prazo de 60 dias, contados da publicação da ata de julgamento. A tese completa será consolidada em sessão subsequente, após tabulação de propostas modificativas apresentadas pelos magistrados.

Contexto

Em junho de 2023, o Supremo Tribunal Federal declarou, por votação de 8 a 3 votos, a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet. Esse dispositivo atribuía responsabilidade civil às plataformas de hospedagem de conteúdo apenas quando descumprissem ordem judicial de retirada de material. A decisão reformulou fundamentalmente o regime de responsabilidade das empresas de tecnologia no Brasil.

A controvérsia envolveu interpretações divergentes sobre o equilíbrio entre liberdade de expressão, direitos dos ofendidos e capacidade operacional de intermediárias. Plataformas argumentavam necessidade de ordens judiciais prévias; vítimas e ativistas sustentavam que o sistema anterior criava obstáculo desproporcional à proteção de direitos. A reforma gerada pelo julgamento alterou essa dinâmica ao introduzir "deveres de cuidado" e responsabilidade sem necessidade de mediação judicial em certos cenários.

Posteriormente, 12 recursos foram interpostos contra a decisão. O relator, ministro Dias Toffoli, aceitou para julgamento apenas os recursos do Google e da Meta, tratando os demais como simples manifestações. Assim iniciou-se o julgamento de embargos de declaração, fase em que a corte refina a tese originária e resolve questões deixadas em aberto.

O que foi decidido

A maioria do colegiado consolidou entendimento no sentido de que o prazo de 60 dias é razoável e exequível para a implementação das obrigações impostas pela decisão de inconstitucionalidade. Esse período coincide com o estabelecido em decretos federais promulgados no final de maio, que regulamentaram o novo regime do Marco Civil.

As plataformas deverão, nesse intervalo, implementar três grupos principais de medidas: (i) estabelecer dever de cuidado reforçado diante da circulação massiva de conteúdos ilícitos graves, sem aguardar ordem judicial; (ii) estruturar mecanismos de autorregulação interna para gestão de conteúdo; e (iii) disponibilizar canais de atendimento específicos para pedidos de retirada de material ilícito.

Quanto à regra geral de responsabilidade, mantém-se a essência da decisão anterior: as empresas devem remover conteúdo criminoso assim que notificadas pelo ofendido, independentemente de ordem judicial. O descumprimento enseja reparação de danos, incluindo indenizações. Essa alteração marca ruptura significativa com a jurisprudência anterior, que exigia determinação judicial prévia para caracterizar culpa da plataforma.

Alguns temas, porém, permanecerão em discussão até a leitura final da tese. O relator propôs que os efeitos da decisão sejam aplicáveis a partir do julgamento de mérito (27 de junho de 2025), com ressalva para ações ajuizadas até a conclusão do julgamento (26 de junho de 2025). Contudo, encontrou resistência de pares quanto à modulação desses efeitos retroativos.

Base normativa e precedentes

  • Art. 19, Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) — dispositivo que estabelecia regime de responsabilidade civil das plataformas, declarado parcialmente inconstitucional em junho de 2023.
  • Decreto Federal de maio de 2024 — regulamentou o novo regime de responsabilidade em conformidade com a tese do STF, estabelecendo idêntico prazo de 60 dias para adequação.
  • Jurisprudência consolidada do STF sobre liberdade de expressão — casos anteriores equilibravam direito de fala com proteção de direitos de terceiros, constituindo pano de fundo para a decisão.
  • Responsabilidade civil por ato de terceiro (Código Civil, arts. 932 a 945) — princípios aplicáveis na discussão sobre responsabilidade objetiva e culpa das plataformas.
  • REs 1037396 (Tema 987) e 1057258 (Tema 533) da repercussão geral — recursos extraordinários que consolidam o julgamento em matéria de repercussão geral, vinculando instâncias inferiores.

Impacto prático

Para plataformas digitais: o prazo de 60 dias implicará necessidade de reengenharia de políticas de moderação e sistemas de notificação. Diferentemente do anterior, que permitia esperar ordem judicial, o novo regime demanda resposta célere e pró-ativa ao conteúdo ilícito grave, sob pena de responsabilização por danos. Empresas menores enfrentarão pressão operacional maior, embora divergências na corte sugiram possível ajuste futuro (ministro Flávio Dino cogitou isentar provedores com menos de 1 milhão de usuários).

Para vítimas e ofendidos: a mudança accelera remoção de conteúdo sem dependência de litígio, ampliando proteção de direitos da personalidade. Contudo, permanece incerteza quanto ao conceito de "conteúdo ilícito grave" e grau de evidência necessária.

Para advogados e litigantes: a decisão reduz a necessidade de ações judiciais para simples retirada de conteúdo, modificando estratégia processual. Ações de indenização por responsabilidade da plataforma ganham novo fundamento: culpa por negligência na avaliação de material notificado, não apenas descumprimento de ordem.

Para autoridades regulatórias: o STF impôs marco que dialoga com eventual regulamentação futura, inclusive por órgãos como a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) no contexto da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018).

O que observar

Conceito de "provedor neutro" ainda indefinido: o relator propôs adotar tipologia do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), que distingue provedores conforme grau de interferência. Contudo, aplicação prática permanece nebulosa, com risco de litigiosidade sobre enquadramento de cada plataforma.

Divergências sobre "manifestamente" ilícito: ministro André Mendonça sugeriu incluir termo suavizador, proposta da Meta para distinguir casos óbvios de criminosos complexos. Relator resistiu. A ausência dessa qualificação pode gerar exigência excessiva de discernimento das plataformas sobre materialidade do crime notificado.

Modulação de efeitos em discussão: proposta de aplicar decisão apenas a ações futuras (a partir de 27/6/2025) enfrentou resistência. Eventual aprovação de modulação retroativa criará janela de insegurança jurídica para litigantes.

Detalhe técnico de "dever de cuidado massivo": a exigência de reação a "circulação massiva" carece de parâmetros numéricos na tese até agora. Próximas sessões podem precisar esse conceito operacional.

Contexto político: jogo de forças entre Senado (presidente Davi Alcolumbre) e Executivo sobre decretos regulamentadores pode influenciar implementação prática, ainda que não altere a tese jurídica.

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